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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 13
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Jun 05 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Jun 08 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3318
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 13 DE 5 DE JUNHO DE 2020



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização temporária de audiências de conciliação virtuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a continuidade da situação de pandemia causada pela Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde; a publicação pelo Conselho Nacional de Justiça da Portaria n. 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020 e 318/2020; a necessidade de adequar os atos internos à norma de regência editada pelo Conselho Nacional de Justiça; o § 7º do art. 334 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; o § 2º do art. 22 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020795-90.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º O art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º ......................................................................................................



§ 1º Verificadas a oportunidade e a conveniência de realizar-se audiência de conciliação virtual em processo judicial, o magistrado a designará, e as partes e/ou procuradores serão informados do meio utilizado e do procedimento adotado.



§ 2º A critério do magistrado, a data e o horário da audiência poderão ser acordados entre o responsável por presidi-la e as partes e/ou os procuradores, e sua realização não se limitará ao horário de expediente forense, ressalvados os casos em que o ato for presidido por servidor.



§ 3º Sem prejuízo das hipóteses legais de não realização da audiência de conciliação virtual, competirá aos envolvidos no ato indicar absoluta impossibilidade técnica ou prática para sua realização, que deverá ser devidamente justificada nos autos e submetida à análise do magistrado competente.



§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após decisão fundamentada do magistrado, e se for esse o caso, a audiência de conciliação será realizada presencialmente após o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



§ 5º Fica vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores por providenciarem o comparecimento das partes a qualquer local que não seja prédio oficial do Poder Judiciário para participar de atos virtuais.



§ 6º Somente os procuradores constituídos nos autos com poder especial para transigir poderão representar as partes nas audiências de conciliação virtuais.



§ 7º Para fins do disposto neste artigo, o magistrado deverá considerar, entre outros aspectos legais ou de ordem técnica ou prática, as dificuldades de intimação e de acesso aos meios virtuais de comunicação, determinando a realização da audiência de conciliação virtual somente quando for possível a participação dos envolvidos." (NR)



           Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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