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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2020
Origem: COJEPEMEC - Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Mon Apr 27 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Tue Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3290
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 2 DE 27 DE ABRIL DE 2020  



Institui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos  e Cidadania Virtual - Cejusc Virtual, no âmbito da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



           A COORDENADORIA ESTADUAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, considerando as competências previstas nas alíneas "d" e "k" do inciso II do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018 e no art. 8º da Resolução TJ  n. 22 de 19 de dezembro de 2012; a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo coronavírus (Covid-19); as restrições ao atendimento externo e à realização de atos processuais e pré-processuais presenciais previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020; a possibilidade de realização temporária de audiências de conciliação virtuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por meio de videoaudiência e do aplicativo de mensagens WhatsApp, prevista na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020; a necessidade de manutenção do serviço de conciliação e de mediação prestado pelas unidades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania; e o exposto no Processo Administrativo n. 0016074-95.2020.8.24.0710,



         RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído o   Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual, intitulado "Cejusc Virtual", no âmbito da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como ferramenta de centralização e de distribuição de demandas pré-processuais, processuais e de cidadania durante a vigência das medidas institucionais de enfrentamento da Covid-19.



           Parágrafo único.  No Cejusc Virtual serão aplicados os mesmos princípios, metodologias e objetivos que orientam o atendimento presencial, com as particularidades procedimentais previstas nesta resolução.



           Art. 2º São requisitos obrigatórios para a utilização do Cejusc Virtual:



           I - disponibilidade técnica de conexão à internet;



           II - acesso a equipamento tecnológico capaz de transmitir instantaneamente sons e imagens ambientais, como computadores e smartphones dotados de microfone e câmera; e



           III - a utilização e o envio de formulários pelos requerentes, exclusivamente por meio eletrônico, em campo específico disponibilizado no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 3º O Cejusc Virtual será operado pela Cojepemec, que funcionará como órgão estadual centralizador do recebimento dos formulários eletrônicos previstos no inciso III do art. 2º dessa resolução, e, de acordo com os dados pessoais fornecidos nos formulários eletrônicos, distribuirá a demanda por meio de conta de e-mail institucional, para que a unidade do Cejusc competente prossiga no atendimento.



           Art. 3º O Cejusc Virtual será operado pela Cojepemec, que funcionará como órgão estadual centralizador do recebimento dos formulários eletrônicos previstos no inciso III do art. 2º desta resolução, e que, de acordo com os dados pessoais fornecidos nesses formulários, distribuirá a demanda por meio de conta de e-mail institucional, para que a unidade competente prossiga no atendimento. (Redação dada pelo art.1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 1º Se não houver unidade do Cejusc na cidade em que residir o   demandante será competente para recebimento da demanda a unidade mais próxima do seu endereço na mesma comarca. 



           § 1º Receberá a demanda pré processual e efetuará o seu cadastro no sistema eproc: (Redação dada art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           I - nas comarcas em que houver Cejusc, esse centro; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           II - nas comarcas em que não houver Cejusc, a unidade judiciária competente, caso seja a única; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           III - nas comarcas em que não houver Cejusc, no caso de mais de uma unidade judiciária competente, a distribuição da comarca. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 1º-A Receberá a demanda processual o Cejusc ou a unidade judiciária onde esteja tramitando o processo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 2º Será disponibilizada uma orientação no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina sobre a utilização do sistema de videoaudiência e do aplicativo de mensagens WhatsApp para realização das audiências virtuais de conciliação e mediação e o esclarecimento de dúvidas sobre o seu funcionamento   poderá ser feito pelos técnicos de suporte em informática dos fóruns locais.



           Art. 4º Nas demandas pré-processuais, o atendimento será realizado na forma do caput do art. 3º desta resolução, e caberá à unidade local do Cejusc o agendamento e a realização das audiências virtuais de conciliação e de mediação demandadas, bem como a conclusão dos feitos.



           Parágrafo único. O Cejusc Virtual poderá realizar, excepcionalmente, o atendimento definido no caput deste artigo.



           Art. 4º Nas demandas pré-processuais, o atendimento será realizado na forma do caput do art. 3º desta resolução, e, após o cadastro no sistema eproc, caberá ao Cejusc ou à unidade judiciária competente a comunicação com as partes e, com a anuência destas, o agendamento e a realização das audiências virtuais de conciliação e de mediação demandadas, bem como a conclusão dos feitos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           Parágrafo único. Excepcionalmente, a Cojepemec poderá indicar facilitadores voluntários a fim de auxiliar o cumprimento do caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           Art. 5º Nas demandas processuais, o atendimento iniciará na forma do caput do art. 3º desta resolução.



           § 1º Nas comarcas não abrangidas por Cejusc, o atendimento das demandas e a realização das audiências virtuais de conciliação e de mediação serão designadas pelos magistrados e presididas pelos conciliadores e mediadores da própria unidade judiciária ou pelos conciliadores e mediadores cadastrados no cadastro estadual do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução TJ n. 18 de 18 de julho de 2018.



           § 2º A unidade local de atendimento comunicará ao magistrado responsável pela tramitação do processo sobre o requerimento e este deliberará acerca da oportunidade e conveniência de remeter o processo para que, na forma desta resolução, seja realizada a audiência de conciliação ou de mediação virtual.



           § 3º Após a realização do ato, os autos retornarão ao juízo de origem, que dará seguimento à tramitação do feito.



           § 4º Ficam excluídos do atendimento virtual previsto nesta resolução os processos judiciais físicos, salvo se o magistrado verificar a possibilidade de conciliação sem movimentação dos autos.



           § 1º A unidade local de atendimento comunicará o requerimento ao magistrado competente, o qual deliberará acerca da oportunidade e conveniência da realização de audiência de conciliação ou de mediação virtual, observando as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020, que dispensa a prévia anuência das partes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 2º As audiências virtuais de conciliação e de mediação serão designadas pelos magistrados e presididas pelos conciliadores e mediadores da própria unidade ou pelos conciliadores e mediadores que constem no cadastro estadual do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução TJ n. 18 de 18 de julho de 2018. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 3º Excepcionalmente, a Cojepemec poderá indicar facilitadores voluntários a fim de auxiliar a realização das audiências virtuais. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 4º Nas comarcas onde houver Cejusc, poderá o magistrado responsável pela tramitação do processo determinar a remessa dos autos a esse centro para que seja realizada a audiência virtual de conciliação ou mediação, observando as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020, que dispensa a prévia anuência das partes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, após a realização da audiência, os autos retornarão ao juízo de origem, que dará seguimento ao feito. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 6º O disposto no § 1º deste artigo não prejudica a aplicação subsidiária da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020, no que possível, às demais hipóteses previstas nesta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           § 7º Ficam excluídos do atendimento virtual previsto nesta resolução os processos judiciais físicos, salvo se o magistrado verificar a possibilidade de conciliação sem movimentação dos autos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020)



           Art. 6º O Cejusc Virtual ficará responsável por concluir, de forma eletrônica, as demandas de cidadania recebidas por meio do site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e permanecerá vigendo enquanto perdurarem as medidas temporárias de mitigação dos riscos decorrentes da Covid-19 previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020.



Antônio Zoldan da Veiga



Coordenador Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do



Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos



Versão compilada em 8 de junho de 2020 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



-  Resolução Cojepemec n. 4 de 5 de junho de 2020.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017