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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Apr 27 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3289
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 7 DE 24 DE ABRIL DE 2020



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, que "consolida as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina", para conformá-la à disciplina da Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a continuidade da situação de pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS); a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, que "prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências", e a necessidade de adequar os atos já editados pelo Poder Judiciário estadual à norma de regência editada pelo órgão de controle federal; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0012555-15.2020.8.24.0710 e 0013825-74.2020.8.24.0710,



           RESOLVE: 



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



I - de 16 de março de 2020 até 3 de maio de 2020, inclusive, os prazos processuais judiciais e administrativos, em processos que tramitam em meio eletrônico; e



II - de 16 de março de 2020 até 15 de maio de 2020, inclusive:



a) os prazos processuais judiciais e administrativos, em processos que tramitam em meio físico;



b) o atendimento presencial ao público externo;



c) as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;



d) a visitação pública às dependências ao Museu do Judiciário Catarinense, bibliotecas, e demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



e) a entrada de público externo nos restaurantes instalados em prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



f) o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



g) a realização, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.



§ 1º Ficam excetuados da suspensão de prazos judiciais referida nos incisos I e II do caput deste artigo, aqueles relacionados à publicação e à intimação das pautas de julgamento das sessões virtuais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, bem como aqueles para que as partes, por intermédio de seus procuradores, os defensores públicos e os membros do Ministério Público oponham objeção a essa forma de julgamento ou requeiram preferência para a realização de sustentação oral, casos em que o processo será retirado de pauta para posterior julgamento em sessão presencial.



§ 2º O atendimento presencial ao público externo será prestado somente em casos excepcionais, quando não for possível o atendimento realizado remotamente, pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, casos em que o servidor ou o magistrado responsável deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça.



§ 3º Fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



§ 4º Excepcionalmente, faculta-se aos advogados, defensores e procuradores, nos termos do § 2º deste artigo, enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial ao público externo, o envio de petições intermediárias por e-mail destinadas exclusivamente aos processos que tramitam em meio físico no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais, para os endereços secprojud@tjsc.jus.br e turmasrecursais@tjsc.jus.br, respectivamente, competindo à autoridade judiciária competente avaliar a urgência do pleito.



§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, os originais deverão ser protocolizados no setor competente no prazo definido no art. 2º da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, a partir do retorno da fluência dos prazos processuais para os processos que tramitam em meio físico." (NR)



"Art. 4º No período de 16 de março de 2020 até 15 de maio de 2020, inclusive:



................................................................................................................



§ 8º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização de determinados atos processuais ensejarão sua suspensão mediante decisão fundamentada.



§ 9º Para a realização de audiências por videoconferência devem ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário para participação em atos virtuais." (NR)



"Art. 4º-A. Os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico, em todos os graus de jurisdição, terão os prazos processuais retomados a partir do dia 4 de maio de 2020, permanecendo vedada a designação de atos presenciais.



§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão e serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do Código de Processo Civil).



§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.



§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, casos em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 24 de abril de 2020, com efeitos retroativos a 16 de março de 2020.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargadora Soraya Nunes Lins



           Corregedora-Geral da Justiça



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