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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Mar 23 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Tue Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3267
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020



Consolida as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Coronavírus (Covid-19), e as orientações emanadas do Ministério da Saúde; a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, colaboradores e jurisdicionados; a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; o grande fluxo de pessoas recebido diariamente nas dependências do Poder Judiciário; a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar a contaminação e restringir os riscos, bem como de garantir a manutenção contínua da prestação jurisdicional e demais serviços por parte do Poder Judiciário; os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime de home office; o disposto na Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0012555-15.2020.8.24.0710 e 0013825-74.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



           Art. 1º Esta resolução tem por objetivo estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. As medidas de que trata esta resolução têm caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.



           Art. 2º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina fica restrito a:



           I - desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores;



           II - servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           III - estagiários e residentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           IV - terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           V - profissionais de imprensa; e



           VI - jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados.



           Parágrafo único. Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo Covid-19.



           Art. 3º Ficam suspensos, no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de 16 de março de 2020 até 30 de abril de 2020, inclusive:



           I - os prazos processuais judiciais e administrativos;



           II - o atendimento presencial ao público externo;



           III - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;



           IV - a visitação pública às dependências ao Museu do Judiciário Catarinense, bibliotecas, e demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           V - a entrada de público externo nos restaurantes instalados em prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           VI - o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



           VII - a realização, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.



           § 1º Ficam excetuados da suspensão de prazos judiciais referida no inciso I do caput deste artigo, aqueles relacionados à publicação e à intimação das pautas de julgamento das sessões virtuais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, bem como os prazos para que as partes, por intermédio de seus procuradores, os defensores públicos e os membros do Ministério Público oponham objeção a essa forma de julgamento ou requeiram preferência para a realização de sustentação oral, casos em que o processo será retirado de pauta para posterior julgamento em sessão presencial.



           § 2º O atendimento presencial ao público externo será prestado somente em casos excepcionais, quando não for possível o atendimento realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, casos em que o servidor ou o magistrado responsável deverão seguir, estritamente, o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça.



           § 3º Sempre que possível deverão ser excluídos do atendimento presencial os magistrados, os servidores e os colaboradores identificados como grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do seu estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e pessoas que retornaram, nos últimos 14 (quatorze dias), de viagem em regiões com alto nível de contágio.



           Art. 4º No período de 16 de março de 2020 até 30 de abril de 2020, inclusive:



           I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais;



           II - não serão expedidos mandados judiciais;



           III - o atendimento ao público externo será realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;



           IV - o expediente será cumprido remotamente, em regime de home office, com a realização de todos os atos processuais não vedados por esta resolução, exceto em casos excepcionais que demandem o comparecimento presencial do magistrado ou do servidor;



           V - ocorrerá a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no art. 3º desta resolução; e



           VI - os serviços de protocolo e distribuição de petições judiciais em meio eletrônico funcionarão normalmente, inclusive para o ajuizamento de novas ações e para a interposição de recursos.



           § 1º Não se incluem nas vedações contidas nos incisos I e II do caput deste artigo os atos considerados urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aqueles considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça. 



           § 2º As audiências urgentes designadas em processos judiciais devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.



           § 3º Nas situações em que se mostre viável a realização de audiências de custódia, deverão ser observadas, enquanto perdurar a pandemia, as orientações previstas no art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.



           § 4º Nos casos de não realização da audiência de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.



           § 5º As sessões de julgamento necessárias serão realizadas preferencialmente de forma totalmente virtual.



           § 6º Nas sessões de julgamento presenciais no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri, nas Turmas Recursais e nas audiências, nas quais seja necessária a realização de forma presencial, somente terão acesso às salas de sessão as partes, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia.



           § 7º Durante o período de suspensão dos prazos judiciais previsto no art. 3º desta resolução, os advogados, os promotores, os procuradores e os defensores públicos que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como os que retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.



           Art. 5º Enquanto perdurar a pandemia e o cumprimento do expediente remotamente, em regime de home office:



           I - as unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, mantidas apenas as urgentes;



           II - a Academia Judicial deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações à distância;



           III - os afastamentos de magistrados e servidores para o exterior ficarão suspensos, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas;



           IV - a necessidade de prova de vida anual obrigatória dos aposentados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ficará suspensa; e



           V - os gestores ficarão autorizados, de acordo com a conveniência e a oportunidade, a:



           a) liberar os estagiários e os residentes judiciais, aos quais poderá ser facultado o desempenho das atividades em regime de home office a critério do gestor, que definirá as condições; e



           b) dispensar o ponto dos terceirizados como forma de reduzir o fluxo de pessoas nas unidades jurisdicionais e administrativas, preservadas as obrigações contratuais com as empresas terceirizadas, devendo ser mantidos os terceirizados que atuam nas atividades essenciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



           Art. 6º O regime de home office de que trata esta resolução fica definido como o desempenho das funções, atribuições e atividades funcionais do magistrado ou do servidor a partir de sua residência, e compreende:



           I - a execução das atividades do setor durante o horário de expediente normal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não se aplicando as regras previstas na Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018;



           II - a consulta diária da conta de e-mail institucional e da conta de malote digital do setor, com resposta tempestiva aos expedientes recebidos pela via adequada;



           III - o atendimento telefônico do público interno e externo; e



           IV - a permanência à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina durante o horário de expediente normal, em regime de sobreaviso, para comparecimento presencial na unidade de lotação, caso necessário.



           § 1º Para viabilizar a execução das atividades em regime de home office, o magistrado ou o servidor deverão providenciar computador com acesso à internet em sua residência e efetuar a programação do ramal telefônico institucional para redirecionamento da chamada para seu telefone particular.



           § 2º Nas hipóteses em que o magistrado ou o servidor não dispuser de computador com acesso à internet e/ou mobiliário ergonômico em sua residência para a execução das atividades laborais, fica autorizada a movimentação temporária dos equipamentos e do mobiliário de propriedade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para o imóvel ocupado pelo magistrado ou servidor, mediante a assinatura do termo de responsabilidade definido no Anexo Único desta resolução, que deverá ser entregue ao gestor patrimonial da unidade de lotação dos bens móveis.



           § 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o magistrado ou o servidor ficarão responsáveis pela guarda e devolução dos bens móveis do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, livre de danos ou avarias, quando do retorno às atividades presenciais, devendo ressarcir de imediato qualquer prejuízo causado ao patrimônio público.



           § 4º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o home office ou que não possuem acesso à internet em sua residência podem ser relativizadas pela chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.  



           § 5º O trabalho em home office não implica em prejuízo funcional, remuneratório e previdenciário.  



           § 6º As metas individuais de produtividade, enquanto perdurar o trabalho em regime de home office, serão revistas, levando-se em consideração as particularidades dessa modalidade de trabalho.



           Art. 7º A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) deverá auxiliar as unidades para a adoção de ferramentas tecnológicas visando a realização do home office, do atendimento não presencial aos advogados, aos defensores públicos, aos membros do Ministério Público, aos procuradores e ao público externo, e das reuniões à distância das áreas administrativas.



           Art. 8º A Diretoria de Saúde (DS), em conjunto com o Núcleo de Comunicação Institucional, deverão organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo Covid-19.



           Art. 9º Os juízes de direito ficam autorizados a destinar recursos oriundos do cumprimento de pena de prestação pecuniária, da transação penal e da suspensão condicional do processo nas ações criminais ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para utilização exclusiva na aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19 no Estado, como respiradores, máscaras n. 95, aventais descartáveis, luvas e óculos de segurança para os profissionais da saúde.



           § 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento dos recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas do efetivo emprego do valor que lhe foi destinado, para os fins especificados no caput deste artigo, conforme preceitua a Resolução n. 154 de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º Os repasses de recursos definidos no caput deste artigo deverão ser reportados ao Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19, por meio do endereço eletrônico covid19-pjsc@tjsc.jus.br, com informações acerca da entidade destinatária e do montante repassado.



           Art. 10. As medidas previstas nesta resolução serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.



           § 1º O Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19, instituído pela Resolução GP n. 7 de 12 de março de 2020, e o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Situação do Covid-19, instituído pela Resolução GP n. 8 de 16 de março de 2020, poderão servir como órgãos de apoio prévio a decisões administrativas e jurisdicionais, bem como deverão monitorar, em caráter permanente, o avanço do novo Coronavírus no Estado de Santa Catarina e seus reflexos no funcionamento do Poder Judiciário.



           § 2º As decisões judiciais relacionadas à pandemia do Coronavírus (Covid-19) deverão ser comunicadas imediatamente pelo magistrado prolator ao Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19, por meio do endereço eletrônico covid19-pjsc@tjsc.jus.br, que irá centralizar e disseminar todas essas informações no âmbito do Poder Judiciário catarinense, inclusive reportando-as ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dando cumprimento ao disposto no art. 4º da Portaria n. 57, de 20 de março de 2020 do CNJ.



            



           Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



            



           Art. 12. Ficam revogadas:



           I - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 16 de março de 2020;



           II - a Resolução GP n. 9 de 17 de março de 2020;



           III - a Resolução GP n. 10 de 17 de março de 2020;



           IV - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 18 de março de 2020; e



           V - a Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 3 de 18 de março de 2020.



            



           Art. 13. Esta resolução entra em vigor em 23 de março de 2020, com efeitos retroativos a 16 de março de 2020.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargadora Soraya Nunes Lins



           Corregedora-Geral da Justiça



ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020)



TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE BENS MÓVEIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



DADOS GERAIS



Responsável:



Setor/Unidade:



Objetivo do uso: Realização das atividades laborais em regime de home office, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020.



Local de uso (endereço completo, cidade, estado, país):



Data da entrega (dia/mês/ano): __/__/_____



DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS



Número do Patrimônio Estado de conservação
  ( ) em perfeitas condições de uso e bom estado de conservação

( ) com os seguintes problemas e/ou danos (descrevê-los):



  ( ) em perfeitas condições de uso e bom estado de conservação

( ) com os seguintes problemas e/ou danos (descrevê-los):



TERMO DE COMPROMISSO



Como responsável, assumo o compromisso pelo recebimento dos equipamentos descritos, de forma temporária e excepcional, estritamente para o desempenho das atribuições do cargo que ocupo junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fim de atender a necessidade de trabalho em regime de home office, enquanto perdurarem os efeitos das medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes de doença causados pelo Coronavírus (Covid-19), devendo providenciar sua restituição quando cessada a necessidade e assumindo o compromisso de ressarcir ao erário eventuais danos que os bens venham a sofrer enquanto estiverem sob a minha responsabilidade em minha residência.



(Local), (dia) de (mês) de (ano).



______________________________________



(Nome)



Matrícula n.



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