TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 37
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Thu Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3137
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 12 2020 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 30 DE AGOSTO DE 2019



Regulamenta a concessão aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de atualizar o Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação para os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; de racionalizar e desburocratizar os procedimentos da área administrativa; e o exposto no Processo Administrativo n. 793/2019,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução estabelece as normas e os procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado aos servidores efetivos do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Art. 2º As bolsas de estudo serão destinadas aos cursos:



           I - da área jurídica; e



           II - correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário.



           Art. 3º O número de servidores beneficiados com bolsas de estudo de pós-graduação fica limitado à aplicação do valor do investimento previsto na Lei Orçamentária Anual, em dotação orçamentária específica, observada a data de protocolo do pedido ou da completa instrução processual.



           Art. 4º O investimento anual previsto no art. 3º desta resolução será distribuído da seguinte forma:



           I - no mínimo 70% (setenta por cento) para cursos da área jurídica; e



           II - no máximo 30% (trinta por cento) para cursos correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário.



           Art. 5º O valor da bolsa de estudo corresponderá ao montante de:



           I - 100% (cem por cento) da mensalidade do curso no caso de mestrado e doutorado em Direito; ou



           II - 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso, nos demais casos abrangidos por esta resolução.



           Parágrafo único. As despesas com inscrição e matrícula, bem como as relativas a transporte, estada e alimentação, correrão por conta do servidor.



           Art. 6º Constituem requisitos do servidor para a concessão da bolsa de estudo:



           I - exercício de cargo ou função cujas atribuições sejam compatíveis com o conteúdo programático do curso; e



           II - atuação em setor ou área cuja natureza do trabalho seja compatível com o conteúdo programático do curso.



           Art. 7º O pedido do benefício será realizado por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do Servidor, do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e instruído com:



           I - cópia de diploma de conclusão de curso de nível superior;



           II - informações sobre a lotação do servidor e suas atividades no Poder Judiciário;



           III - declaração da instituição de ensino ou outro documento comprobatório de que o curso é reconhecido ou de que a instituição é credenciada pelo Ministério da Educação;



           IV - programa das disciplinas com as respectivas ementas;



           V - cronograma do curso, incluindo data de término das aulas e data limite de entrega do trabalho de conclusão de curso;



           VI - cronograma de pagamento das mensalidades;



           VII - comprovante de quitação das mensalidades caso o servidor já esteja frequentando o curso;



           VIII - declaração do servidor de que concorda com os termos e obrigações estabelecidos nesta resolução; e



           IX - declaração do servidor de que seu trabalho de conclusão de curso versará sobre tema relacionado às atividades do Poder Judiciário do Estado.



           Art. 8º A apresentação de trabalho de conclusão de curso é obrigatória para fins de percepção da bolsa de estudo de pós-graduação, ainda que a instituição de ensino dispense ou faculte sua realização.



           Parágrafo único. A Administração do Poder Judiciário poderá aproveitar o conteúdo do trabalho de conclusão de curso produzido pelo bolsista.



           Art. 9º Não será concedido o benefício a que se refere esta resolução a servidor que:



           I - tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;



           II - estiver em licença para tratar de interesses particulares;



           III - estiver à disposição de outro órgão;



           IV - possua pendência em relação às obrigações inerentes a bolsa de estudo de graduação ou de pós-graduação já concedida; ou



           V - possua bolsa de estudo de graduação ou de pós-graduação em andamento.



           Art. 10. Protocolado o pedido, o processo será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para instrução.



           § 1º Constatada a ausência de documento exigido pelo art. 7º desta resolução, ou em caso de necessidade de apresentação de informações complementares, a Diretoria de Gestão de Pessoas determinará as diligências necessárias para a completa instrução processual por meio de mensagem eletrônica.



           § 2º O prazo para atendimento da diligência é de 10 (dez) dias, contados da data de envio da mensagem eletrônica, sob pena de arquivamento do processo.



           Art. 11. Compete ao diretor-geral administrativo decidir sobre a concessão do benefício.



           § 1º A concessão de bolsa de estudo de pós-graduação produz efeitos a partir do mês do protocolo do pedido.



           § 2º Na hipótese do § 1º do art. 10 desta resolução, a concessão do benefício produzirá efeitos a partir do mês de apresentação da totalidade dos documentos necessários à completa instrução processual.



           Art. 12. O servidor ficará dispensado do trabalho para frequentar o curso de pós-graduação previsto nesta resolução, sem prejuízo da remuneração.



           Parágrafo único. A recuperação das horas não trabalhadas para frequentar o curso deverá ser ajustada com seu superior hierárquico.



           Art. 13. A quitação da mensalidade deverá ser comprovada por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do Servidor, do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, até o último dia útil do mês subsequente ao de seu vencimento regular, respeitado o cronograma de pagamento das mensalidades.



           § 1º O ressarcimento do valor correspondente ao percentual fixado no art. 5º desta resolução ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento do comprovante de quitação da mensalidade.



           § 2º O adiantamento do pagamento das mensalidades pelo servidor não alterará o cronograma de pagamento das mensalidades apresentado no pedido inicial.



           § 3º Não serão ressarcidos os encargos decorrentes de pagamento de mensalidades em atraso.



           § 4º O ressarcimento ocorrerá em 12 (doze) parcelas mensais e iguais no caso de pagamento em parcela única do curso junto à instituição de ensino.



           § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o pagamento tenha sido efetuado antes da concessão do benefício, haverá redução do valor do ressarcimento e do número de parcelas em 1/12 (um doze avos) por mês decorrido.



           § 6º Caso o servidor não comprove a quitação da mensalidade até o último dia útil do mês subsequente ao de seu vencimento regular, não será ressarcido do valor da bolsa de estudo relativo ao mês correspondente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 30 de março de 2020)



           Art. 14. Cessa o benefício ao servidor que:



           I - não concluir o curso no período previsto para seu término regular, salvo justificativa aceita pela Administração;



           II - for exonerado ou aposentado;



           III - sofrer pena disciplinar;



           IV - deixar de frequentar o curso ainda que temporariamente, salvo justificativa aceita pela Administração;



           V - tiver concedida licença para tratar de interesses particulares;



           VI - for colocado à disposição de outro órgão; ou



           VII - não comprovar a quitação de mensalidade até o último dia útil do mês subsequente ao de seu vencimento regular, respeitado o cronograma de pagamento das mensalidades. (Revogado pelo art. 2º da Resolução GP n. 12 de 30 de março de 2020)



             § 1º Não haverá o restabelecimento do benefício mesmo que o servidor, após sua cessação, comprove a quitação das mensalidades.



 § 1º A falta de comprovação da quitação da mensalidade até o último dia útil do mês subsequente ao de seu vencimento regular não implicará cessação do benefício, mas, tão somente, o perecimento do direito ao ressarcimento da parcela vencida. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 30 de março de 2020)



           § 2º Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas neste artigo obrigam o servidor a ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário corrigido monetariamente e em parcela única.



           § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o servidor ativo ou inativo poderá optar pelo ressarcimento na forma do art. 95 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.



           § 4º A justificativa prevista no inciso I deste artigo deverá ser apresentada em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias anteriores à data do término regular do curso e deverá ser acompanhada de novo cronograma do curso e de documentos comprobatórios, sob pena de não conhecimento do pedido.



           § 5º A justificativa prevista no inciso IV deste artigo deverá ser apresentada em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a data que o servidor deixar de frequentar o curso e deverá ser acompanhada de novo cronograma do curso e de documentos comprobatórios, sob pena de não conhecimento do pedido.



           § 6º Na hipótese do inciso V deste artigo, a comprovação da quitação do montante despendido pelo Poder Judiciário a título de bolsas de estudo deve ocorrer antes do início da licença para tratar de interesses particulares.



           § 7º O servidor deverá comunicar imediatamente a desistência do curso de pós-graduação ou da bolsa de estudo à Diretoria de Gestão de Pessoas para serem adotadas as providências necessárias à cessação do benefício e ao ressarcimento do erário, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 30 de março de 2020)



           Art. 15. Em prazo não superior a 6 (seis) meses da data de encerramento do curso, o servidor deverá apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoas o certificado ou diploma e cópia do trabalho de conclusão do curso.



           § 1º Considera-se data de encerramento do curso para fins deste artigo a data de término das aulas ou a data-limite de entrega do trabalho de conclusão do curso, conforme consignado no cronograma previsto no inciso V do art. 7º desta resolução, o que ocorrer por último.



           § 2º O servidor que não cumprir a exigência estabelecida no caput deste artigo deverá ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente, permitida a aplicação do disposto no § 3º do art. 14 desta resolução.



           Art. 16. O servidor deve permanecer vinculado ao Poder Judiciário de Santa Catarina pelo dobro do período em que usufruir do benefício.



           § 1º Será considerado período de usufruto do benefício o intervalo entre o mês de efeitos da concessão da bolsa de estudo e a data de encerramento do curso indicada no certificado ou no diploma de conclusão.



           § 2º O prazo de permanência estabelecido no caput deste artigo será iniciado no dia imediatamente posterior ao do encerramento do curso, indicado no certificado ou no diploma de conclusão.



           § 3º Caso não conste no certificado ou no diploma a data de encerramento do curso, a Diretoria de Gestão de Pessoas solicitará ao servidor que apresente documentos complementares, observado o prazo definido no § 2º do art. 10 desta resolução.



           § 4º Na hipótese de servidor com tempo para aposentadoria, é facultado cumprir a exigência estabelecida no caput deste artigo com atividades de ensino na Academia Judicial.



           § 5º O servidor que não cumprir as exigências estabelecidas no caput e no § 3º deste artigo deverá ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente, permitida a aplicação do disposto no § 3º do art. 14 desta resolução.



           Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para atendimento de diligências, contado da data de envio da mensagem eletrônica ao servidor beneficiado, ressalvados prazos específicos estabelecidos nesta resolução.



           Art. 18. Ficam revogados:



           I - a Resolução GP n. 2 de 23 de janeiro de 2004;



           II - o art. 2º da Resolução GP n. 16 de 7 de julho de 2004;



           III - a Resolução GP n. 3 de 20 de fevereiro de 2008;



           IV - a Resolução GP n. 12 de 20 de julho de 2009;



           V - a Resolução GP n. 16 de 6 de abril de 2015;



           VI - o art. 1º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016; e



           VII - o art. 1º da Resolução GP n. 34 de 10 de julho de 2018.



           Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Versão compilada em 31 de março de 2020 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 12 de 30 de março de 2020.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017