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Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2020
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Thu Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3265
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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ATO REGIMENTAL TJ N. 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020*



Dispõe sobre a realização, em caráter excepcional, de sessões de julgamento totalmente virtuais no Tribunal de Justiça.   



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ad referendum do ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no inc. IV do art. 58, no inc. II do art. 348 e no art. 350 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; as medidas adotadas pelo Poder Judiciário catarinense para mitigar o risco de contágio e propagação da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19); que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 16 de março de 2020, a Resolução GP n. 10 de 17 de março de 2020 e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 18 de março de 2020 determinaram a adoção do regime de home office para a manutenção das atividades judiciais; a necessidade de alinhar as medidas excepcionais adotadas pela Administração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, haja vista a natureza contínua da atividade judicial e a necessidade de minimizar os efeitos deletérios da suspensão de prazos em razão da pandemia decorrente do referido vírus, mantendo-se ativa a função judicante; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012555-15.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica facultada aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a realização, em caráter excepcional, de sessões de julgamento totalmente virtuais a partir da data da publicação deste Ato Regimental.  



           Art. 2º Para que o julgamento possa ocorrer em sessão virtual, todos os processos deverão ser obrigatoriamente incluídos em pauta, inclusive os listados no art. 161 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.



           §1º Nas sessões de julgamento virtuais não serão admitidas a apresentação de processos em mesa e o aditamento de pauta após sua publicação.



           §2º A referência de que o julgamento dar-se-á em sessão totalmente virtual deverá constar expressamente na pauta que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 3º Serão retirados da pauta da sessão de julgamento virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver:



           I - objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica;



           II - pedido de preferência, apresentado tempestivamente por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral;



           III - destaque para debate em sessão presencial, por qualquer dos julgadores.



           § 1º A objeção de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até as 18 (dezoito) horas do dia útil anterior à data da sessão.



           § 2º O requerimento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feito exclusivamente por formulário eletrônico disponibilizado no site www.tjsc.jus.br, até as 18 (dezoito) horas do dia útil anterior à data da sessão.



           § 3º O destaque a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser apresentado ao secretário do órgão julgador, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, até a abertura da sessão de julgamento.



           § 4º Não serão admitidas objeções e pedidos de sustentação oral apresentados após o prazo definido nos §§ 1º e 2º deste artigo.  



           Art. 4º Ao indicar o processo para julgamento virtual, o relator disponibilizará aos demais membros do órgão julgador, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, o relatório e seu projeto de voto, e ao Ministério Público, na condição de custos legis, o relatório.  



           Art. 5º Após o término da sessão, o secretário do órgão julgador lavrará as respectivas certidões de julgamento e a ata de sessão, registrará a decisão no sistema informatizado respectivo e adotará as demais providências necessárias.



           Art. 6º O acórdão assinado pelo relator deverá corresponder ao projeto partilhado com os demais membros do órgão julgador e aprovado na sessão virtual.  



           Art. 7º Este Ato Regimental entra em vigor no dia 19 de março de 2020.  



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargador João Henrique Blasi



           1º Vice-Presidente



* Referendado na sessão do Órgão Especial de 6 de maio de 2020, conforme registro em ata respectiva.



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