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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 34
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Oct 01 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Oct 03 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 542
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO N. 34/2008-TJ



Altera a competência das 1ª e 2ª Varas da comarca de Sombrio e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no art. 1º, VIII, da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



           - o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



           - o exposto no Processo n. 298512-2008.8,



           RESOLVE:



           Art. 1º Compete, privativamente, à 1ª Vara da comarca de Sombrio processar e julgar os feitos cíveis em geral e matérias da Fazenda Pública, acidentes do trabalho, mandados de segurança, ações civis públicas (arts. 94, 99 e 100 do CDOJESC) e as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995).



           Art. 2º Compete, privativamente, à 2ª Vara da comarca de Sombrio processar e julgar:



           I - na área cível, os feitos que tratam de direito de família, sucessões, registros públicos, usucapião, infância e juventude, órfãos, ausentes, interditos, provedoria, resíduos e fundações (arts. 96 a 98 e 101 do CDOJESC); e,



           II - na área criminal, as ações penais, incluídas aquelas de crimes de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos presídios.



           Art. 3º As cartas precatórias serão distribuídas em conformidade com a especialização das Varas.



           Art. 4º Os feitos referidos nos artigos anteriores desta Resolução serão redistribuídos, excetuados:



           I - os feitos vinculados ao magistrado que concluiu a instrução (art. 132, caput, do Código de Processo Civil);



           II - as ações em fase de cumprimento de sentença (art. 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.232/2005).



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 1º de outubro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



  Revogada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2020.



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