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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2020
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Feb 19 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Wed Feb 26 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3248
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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Altera 22 2018 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
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RESOLUÇÃO TJ N. 6 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020



Altera a Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de adequar o teletrabalho no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina às novas regras estabelecidas na Resolução n. 298, de 22 de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, desse órgão; e o exposto no Processo Administrativo n. 0011158-52.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:



           "Art. 3º......................................................................................................



Parágrafo único. Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus à percepção de vale-transporte ou de gratificação de horas extras, tampouco à formação de banco de horas." (NR)



           ..................................................................................................................



           "Art. 6º.......................................................................................................



..................................................................................................................



V - propor à Presidência do Tribunal de Justiça critérios para definição do quantitativo de servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho.



VI - deliberar sobre as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho." (NR)



           ..................................................................................................................



"Art. 12. O teletrabalho integral ou parcial será permitido a todos os servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do Tribunal de Justiça, no interesse da administração, exceto ao servidor que:



..................................................................................................................



§ 1º Fica autorizado o teletrabalho no exterior para os servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, desde que no interesse da administração.



§ 2º O teletrabalho parcial será regulamentado por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)



"Art. 13. O limite de servidores em teletrabalho por unidade será definido por proposta do Comitê Gestor do Teletrabalho, devidamente justificada, e aprovada por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as vedações constantes no art. 12 desta resolução.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 21......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 1º ...........................................................................................................



..................................................................................................................



VI - atestado médico de que o servidor está apto para o teletrabalho; e



VII - declaração de que concorda com os termos e as condições estabelecidos nesta resolução e de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.



......................................................................................................." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 31......................................................................................................



..................................................................................................................



IV - análise de relatório semestral encaminhado pelo gestor da unidade do servidor em teletrabalho, conforme previsto no inciso III do art. 41 desta resolução.



§ 1º Para os fins previstos neste artigo, poderá ser determinado o comparecimento dos servidores e dos gestores ao Tribunal de Justiça ou a realização de visitas técnicas.



§ 2º A entrevista individual ou a oficina anual será feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível, e, excepcionalmente, poderá ser presencial. " (NR)



..................................................................................................................



"Art. 33......................................................................................................



§ 1º O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração de que a instalação em que executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica das unidades de tecnologia da informação e de ergonomia.



§ 2º Durante todo o período de duração do teletrabalho, o local de trabalho do servidor deverá permanecer adequado e poderá ser vistoriado.



§ 3º O Tribunal de Justiça não arcará com nenhum custo na aquisição de bens ou serviços para o servidor em teletrabalho." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 41......................................................................................................



..................................................................................................................



III - encaminhar semestralmente à Diretoria de Gestão de Pessoas o relatório previsto no inciso IV do art. 31 desta resolução;



..................................................................................................................



X - convocar o servidor em teletrabalho, quando necessário e com prazo razoável de antecedência, a comparecer às dependências da unidade lotacional.



......................................................................................................." (NR)



           "Art. 42......................................................................................................



..................................................................................................................



XV - manter a chefia imediata e o gestor da unidade informados da realização de suas atividades fora da sede funcional.



§ 3º O atendimento às hipóteses dos incisos III e XII deste artigo será feito preferencialmente por videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação.



§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso seja necessária a presença física do servidor na sede da unidade lotacional, será concedido prazo razoável para o comparecimento." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 47......................................................................................................



.................................................................................................................. § 1º O desligamento do servidor na forma da alínea "a" do inciso II deste artigo somente será admitido pela administração se houver anuência do servidor ou em situações excepcionais, fundamentadas pelo gestor da unidade.



§ 1º-A Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser assegurado ao servidor em teletrabalho prazo razoável para retorno ao trabalho presencial, observadas as peculiaridades do caso concreto.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Ficam revogados o inciso X do art. 12, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 e o inciso III do § 1º do art. 21 da Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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