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RESOLUÇÃO GP N. 2 DE 20 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta a cessão de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a outros órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 18 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; o inciso I do § 3º do art. 4º e os arts. 19 a 21 da Lei Complementar estadual n. 412, de 26 de junho de 2008; e o exposto no Processo Administrativo n. 0074518-58.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A cessão de servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a outros órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - unidade de origem: a unidade de lotação, no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, do servidor a ser cedido; e
II - unidade de destino: o órgão ou a entidade que solicitou ou teve autorizada a cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º A cessão de servidor poderá ser autorizada nas hipóteses de:
I - necessidade de serviço devidamente justificada pela unidade de destino; ou
II - provimento de cargo em comissão na unidade de destino.
Art. 4º São condições para a cessão de servidor:
I - estabilidade no serviço público;
II - demonstração pela unidade de destino do caráter excepcional da cessão e de que esta se dê em decorrência de relevante interesse público;
III - comprovação de que a carga horária a ser cumprida na unidade de destino é a mesma a que estava sujeito o servidor na unidade de origem, resguardada a ocupação de cargo em comissão com jornada eventualmente maior; e
IV - compatibilidade das atribuições a serem exercidas na unidade de destino com as desempenhadas na unidade de origem, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º desta resolução.
Art. 5º Compete à unidade de destino o ônus da remuneração do servidor cedido.
Art. 6º A folha de pagamento do servidor cedido será processada pelo próprio Poder Judiciário, e o ressarcimento do valor correspondente caberá à unidade de destino.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo compreenderá os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor.
§ 2º A obrigação de ressarcir os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor deverá constar expressamente no ato administrativo que autorizar a cessão.
§ 3º O atraso no ressarcimento por período superior a 90 (noventa) dias implicará a suspensão da cessão do servidor, que deverá retornar à unidade de origem após a publicação do ato de revogação da cessão no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 7º A cessão de servidor será objeto de processo administrativo próprio, instruído com requerimento firmado pela autoridade titular da unidade de destino, acompanhado de justificativa que evidencie o cumprimento das disposições desta resolução e dos respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O juiz diretor do foro, nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, ou o gestor da unidade de lotação do servidor, na Secretaria do Tribunal de Justiça, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, opor-se motivadamente ao pedido de cessão.
Art. 8º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre a cessão de servidor.
Art. 9º O servidor não poderá iniciar suas atividades na unidade de destino enquanto não publicado o ato que autorizou a cessão no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 10. O servidor cedido permanecerá filiado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, mediante o recolhimento da devida contribuição previdenciária mensal.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, resguardadas as cessões de servidor convalidadas até essa data.
Rodrigo Collaço
Presidente