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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jan 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Wed Jan 22 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3225
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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RESOLUÇÃO GP N. 2 DE 20 DE JANEIRO DE 2020



Regulamenta a cessão de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a outros órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 18 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; o inciso I do § 3º do art. 4º e os arts. 19 a 21 da Lei Complementar estadual n. 412, de 26 de junho de 2008; e o exposto no Processo Administrativo n. 0074518-58.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A cessão de servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a outros órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao disposto nesta resolução.



           Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:



           I - unidade de origem: a unidade de lotação, no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, do servidor a ser cedido; e



           II - unidade de destino: o órgão ou a entidade que solicitou ou teve autorizada a cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 3º A cessão de servidor poderá ser autorizada nas hipóteses de:



           I - necessidade de serviço devidamente justificada pela unidade de destino; ou



           II - provimento de cargo em comissão na unidade de destino.



           Art. 4º São condições para a cessão de servidor:



           I - estabilidade no serviço público;



           II - demonstração pela unidade de destino do caráter excepcional da cessão e de que esta se dê em decorrência de relevante interesse público;



           III - comprovação de que a carga horária a ser cumprida na unidade de destino é a mesma a que estava sujeito o servidor na unidade de origem, resguardada a ocupação de cargo em comissão com jornada eventualmente maior; e



           IV - compatibilidade das atribuições a serem exercidas na unidade de destino com as desempenhadas na unidade de origem, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º desta resolução.



           Art. 5º Compete à unidade de destino o ônus da remuneração do servidor cedido.



           Art. 6º A folha de pagamento do servidor cedido será processada pelo próprio Poder Judiciário, e o ressarcimento do valor correspondente caberá à unidade de destino.



           § 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo compreenderá os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor.



           § 2º A obrigação de ressarcir os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor deverá constar expressamente no ato administrativo que autorizar a cessão.



           § 3º O atraso no ressarcimento por período superior a 90 (noventa) dias implicará a suspensão da cessão do servidor, que deverá retornar à unidade de origem após a publicação do ato de revogação da cessão no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 7º A cessão de servidor será objeto de processo administrativo próprio, instruído com requerimento firmado pela autoridade titular da unidade de destino, acompanhado de justificativa que evidencie o cumprimento das disposições desta resolução e dos respectivos documentos comprobatórios.



           Parágrafo único. O juiz diretor do foro, nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, ou o gestor da unidade de lotação do servidor, na Secretaria do Tribunal de Justiça, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, opor-se motivadamente ao pedido de cessão.



           Art. 8º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre a cessão de servidor.



           Art. 9º O servidor não poderá iniciar suas atividades na unidade de destino enquanto não publicado o ato que autorizou a cessão no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 10. O servidor cedido permanecerá filiado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, mediante o recolhimento da devida contribuição previdenciária mensal.



           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, resguardadas as cessões de servidor convalidadas até essa data.



Rodrigo Collaço



Presidente



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