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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 49
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Fri Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3209
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 49 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019



Altera a Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, que regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e a Resolução GP n. 48 de 1º de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares à Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de ajustar os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e o exposto no Processo Administrativo n. 0013298-59.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º ......................................................................................................



§ 1º ...........................................................................................................



..................................................................................................................



XIII - os Assessores Jurídicos e/ou de Gabinete dos Magistrados;



XIV - os Assessores Técnicos da Diretoria de Recursos e Incidentes.



..................................................................................................................



§ 4º Os Assessores Jurídicos e/ou de Gabinete dos Magistrados e os Assessores Técnicos da Diretoria de Recursos e Incidentes terão permissão somente para consultar o Sidejud." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 8º ......................................................................................................



..............................................................................................................



VII - manifestar-se nos pedidos de utilização de depósitos judiciais formulados por entes públicos para pagamento de precatórios, sejam ou não estes parte nos processos aos quais os depósitos estejam vinculados.



........................................................................................................."(NR)



..............................................................................................................



"Art. 12. ....................................................................................................



§ 1º ...........................................................................................................



..................................................................................................................



III - o número do processo;



................................................................................................................



§ 3º No momento do pedido de saque devem ser inseridas no Sidejud as informações relativas à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da decisão judicial, correspondentes aos contribuintes beneficiários do saque, conforme regulamentação do Conselho da Magistratura." (NR)



"Art. 13. Após determinação judicial, o depósito será levantado mediante:



I - emissão de alvará judicial no Sidejud pelo Chefe de Cartório, pelo Diretor de Recursos e Incidentes ou pelo Assessor de Precatórios da Presidência;



II - assinatura do alvará judicial:



a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça no caso de precatório;



b) pelo Desembargador ou Juiz de Direito de Segundo Grau nos processos em grau de recurso ou ações originárias; e



c) pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto nos demais casos; e



III - autorização para pagamento registrada no Sistema Assinador de Alvarás pelo magistrado, pelo Diretor de Recursos e Incidentes ou pelo Assessor de Precatórios da Presidência.



§ 1º O magistrado poderá delegar ao Assessor Jurídico ou ao Assessor de Gabinete a competência para autorização de pagamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, devendo enviar portaria de delegação à Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais.



§ 2º É vedado delegar a competência de que trata o § 1º deste artigo ao Chefe de Cartório.



§ 3º A Diretoria de Orçamento e Finanças encaminhará à instituição financeira as solicitações de levantamento de que trata este artigo, para depósito nas contas indicadas, após a consolidação das informações geradas pela comarca, pela Diretoria de Recursos e Incidentes e pela Assessoria de Precatórios da Presidência.



§ 4º O módulo informatizado centralizador do Sidejud verificará a compatibilidade dos dados dos pedidos de saque cadastrados pelas unidades judiciais, pela Diretoria de Recursos e Incidentes ou pela Assessoria de Precatórios da Presidência, com as informações armazenadas nas subcontas.



§ 5º Se houver incompatibilidade no procedimento previsto no § 4º deste artigo, a operação será cancelada, e a origem será comunicada para realização de novo pedido de saque.



§ 6º Os pedidos de saque serão encaminhados à instituição financeira por meio de arquivo eletrônico para transferência de valores, preferencialmente no dia útil posterior à consolidação das informações geradas pelas unidades judiciais, pela Diretoria de Recursos e Incidentes e pela Assessoria de Precatórios da Presidência.



§ 7º O Chefe de Cartório, o Diretor da Diretoria de Recursos e Incidentes ou o Assessor de Precatórios da Presidência, conforme o caso, juntará aos autos a confirmação do saque efetuado.



§ 8º Excepcionalmente, no caso de impedimento do envio pelo Sistema Assinador de Alvarás, o alvará deverá ser enviado pelo gabinete do magistrado, via correio eletrônico, devendo constar a assinatura eletrônica do magistrado no documento." (NR)



"Art. 14. ....................................................................................................



..................................................................................................................



§ 12. Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva estar abaixo do limite legal, a reintegração do valor de que trata o § 7º deste artigo será retida, passando a compor aquele fundo, até o valor ser suficiente para sua regularização." (NR)



           Art. 2º A Resolução GP n. 48 de 1°de dezembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º ......................................................................................................



§ 1º O Tribunal de Justiça, antes de deferir a habilitação do ente federado, requisitará ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre sua capacidade de endividamento e a proporção entre os valores que pretende levantar e a respectiva Receita Corrente Líquida.



§ 2º Antes de o Presidente do Tribunal de Justiça proferir decisão, os autos serão remetidos ao Conselho de Administração do Sidejud para manifestação." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 13. ....................................................................................................



Parágrafo único. Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva estar abaixo do limite legal, o saque de que trata o caput deste artigo será retido, passando a compor aquele fundo, até o valor ser suficiente para sua regularização." (NR)



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2020.



Rodrigo Collaço



Presidente



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