Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 28 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui a Política de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o objetivo de alinhar diretrizes de incentivo e expansão das práticas restaurativas nos termos da Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; os projetos relacionados ao tema da justiça restaurativa em desenvolvimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 12051/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São diretrizes da Política de Justiça Restaurativa no Estado de Santa Catarina:
I - a disseminação da cultura das práticas restaurativas na sociedade;
II - a articulação interinstitucional para estabelecer parcerias para difundir a justiça restaurativa;
III - a formação de gestores, facilitadores e multiplicadores na área da justiça restaurativa; e
IV - a implantação e a expansão da justiça restaurativa no Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º A gestão institucional da Política de Justiça Restaurativa será realizada pelo Comitê de Gestão Institucional de Justiça Restaurativa, composto pelos seguintes membros:
I - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude;
II - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
III - o desembargador coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional;
IV - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
V - um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, indicado pelo presidente, como cooperador institucional;
VI - um juiz corregedor, indicado pelo corregedor-geral da Justiça, como cooperador institucional; e
VII - quatro juízes de direito de primeiro grau com experiência em justiça restaurativa, como cooperadores técnicos, indicados pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional e pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
§ 1º O comitê será coordenado de forma alternada pelos desembargadores que o integram, efetuando-se rodízio a cada 2 (dois) anos.
§ 2º A escolha do coordenador do comitê será realizada em reunião ordinária, e sua designação ocorrerá por meio de portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º A participação no comitê ocorrerá sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais, no caso dos magistrados, e sem prejuízo das atribuições regulares, no caso dos servidores, e não ensejará o pagamento de nenhuma gratificação.
§ 4º O comitê poderá solicitar a participação de membros ou de servidores de qualquer área do Poder Judiciário do Estado, e a participação deles ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções institucionais e atribuições regulares.
Art. 4º O Comitê de Gestão Institucional de Justiça Restaurativa contará com equipe técnico-científica composta por servidores indicados pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e pela Corregedoria-Geral da Justiça, que desenvolverá as ações determinadas pelo comitê, podendo participar das reuniões do colegiado para fornecer subsídios à tomada de decisão.
Parágrafo único. O coordenador do comitê designará um dos servidores da equipe técnico-científica para secretariar o comitê.
Art. 5º São atribuições do Comitê de Gestão Institucional de Justiça Restaurativa:
I - propor ações para cumprir a Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
II - atuar em interlocução com outros tribunais, com o sistema de garantia de direitos, e com entidades públicas e privadas, inclusive com universidades e instituições de ensino, em matéria de justiça restaurativa, e, quando necessário, por meio da realização de convênios e parcerias para atender à Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
III - analisar previamente o conteúdo de projetos relativos à justiça restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado e verificar sua adequação à Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
IV - identificar e fomentar práticas de justiça restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado e em espaços comunitários, escolares, entre outros;
V - prestar apoio e orientação às comarcas na implementação de projetos ou práticas de justiça restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado;
VI - acompanhar e monitorar a execução de projetos ou práticas restaurativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado;
VII - realizar, em parceria com a Academia Judicial, capacitação e supervisão permanente em justiça restaurativa;
VIII - manter o cadastro de facilitadores na área da justiça restaurativa, preferencialmente composto por integrantes do quadro do Poder Judiciário do Estado que já atuem ou tenham interesse em atuar nessa área;
IX - divulgar boas práticas de justiça restaurativa desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado;
X - colher dados qualitativos e quantitativos acerca da atuação do Poder Judiciário do Estado em matéria de justiça restaurativa;
XI - diligenciar para incluir o tema da justiça restaurativa no conteúdo dos cursos de formação de magistrados; e
XII - promover eventos e elaborar material de divulgação da técnica e metodologia apropriada à justiça restaurativa.
Parágrafo único. Os expedientes sobre justiça restaurativa recebidos no Tribunal de Justiça serão direcionados ao comitê para apreciação e encaminhamentos necessários.
Art. 6º O Comitê de Gestão Institucional de Justiça Restaurativa se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, excepcionalmente, sempre que necessário, por meio de convocação de seu coordenador.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente