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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 40
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Wed Sep 25 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3153
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 40 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Atualiza monetariamente os valores das taxas de serviços judiciais constantes no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 18 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; o art. 10 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019; o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período entre abril e agosto de 2019 no percentual de 0,98% (zero vírgula noventa e oito por cento); e o exposto no Processo Administrativo n. 0067514-67.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os valores constantes no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, ficam atualizados monetariamente na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.



Rodrigo Collaço



Presidente



 





ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO GP N. 40 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019)

Descrição Base de Cálculo ou Valor Valor mínimo Valor máximo
1. Ação cível em geral 2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa R$ 227,21 R$ 5.049,14
2. Recurso cível R$ 513,40 - -
3. Cumprimento de sentença 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação R$ 227,21 R$ 5.049,14
4. Recurso de juizado especial cível e de juizado especial da Fazenda Pública Taxa na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, englobando as taxas do recurso e aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a ser recolhida no momento do protocolo do recurso - -
5. Ação penal em geral R$ 181,77 - -
6. Recurso criminal R$ 513,40 - -
7. Recurso criminal de juizado especial criminal Taxa na forma prevista nos itens 5 e 6 desta tabela, englobando as taxas do recurso e aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição - -
8. Carta precatória e carta de ordem para cumprimento de ato simples (intimação, citação, etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 151,47 - -
9. Carta precatória e carta de ordem para cumprimento de ato complexo (busca e apreensão, arresto, ouvida de testemunha, etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 252,46 - -
10. Carta rogatória e carta arbitral, com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 252,46 - -
11. Instrução e despacho de recurso a tribunal superior, com pagamento no ato da interposição do recurso R$ 181,77 - -
12. Digitalização e impressão R$ 0,40 por folha - -
13. Publicação de edital R$ 20,20 mais R$ 4,04 por folha excedente - -
14. Certidão em geral solicitada por terceiro estranho à lide R$ 11,11 mais R$ 3,58 por folha excedente - -
15. Autenticação R$ 3,58 por lauda - -
16. Desarquivamento de processo físico R$ 15,15 por processo - -
17. Fotocópia R$ 0,40 por folha - -
18. Distribuição de título para protesto R$ 15,15 por título - -

Observações:



a) No caso das bases de cálculo dos itens 1 e 3 da tabela do Anexo Único desta resolução, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, com o mínimo de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos) e o máximo de R$ 686,68 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).



b) No caso dos itens 5, 8, 9 e 10 da tabela do Anexo Único desta resolução, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos).



c) O Tribunal de Justiça repassará ao distribuidor judicial privado, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos) por processo distribuído.



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