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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 25
Ano: 2019
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Aug 28 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Fri Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3135
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 25 DE 28 DE AGOSTO DE 2019



Define as unidades judiciárias atendidas pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, conforme previsto na Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019, e dispõe sobre a tramitação processual.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a instalação da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019; os arts. 2º e 7º da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001106-94.2019.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, nos termos do art. 2º da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019, tem competência para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas especificadas no Anexo Único desta resolução conjunta.



           Parágrafo único. A permanência da comarca ou vara no regime instituído pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019 fica condicionada à manutenção do atendimento presencial às partes e interessados, nos termos desta resolução conjunta.



           Art. 2º A responsabilidade pela tramitação dos processos referidos no caput do art. 1º desta resolução conjunta será compartilhada entre os cartórios das unidades de origem dos processos e a Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais. 



           § 1º Cabe à Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais:



           I - cumprir as determinações judiciais e os atos processuais;



           II - administrar a conta do Sistema Hermes - Malote Digital e as contas de endereço eletrônico vinculadas à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais;



           III - juntar aos autos documentos recebidos de forma eletrônica;



           IV - realizar os atos de penhora eletrônica quando houver delegação do magistrado;



           V - expedir termos de penhora;



           VI - manter atualizado o cadastro do endereço e dos dados das partes, dos procuradores e das testemunhas informados no processo;



           VII - corrigir inconsistências no cadastro de petições ou de dados;



           VIII - proceder às retificações e evoluções de classe necessárias ao cumprimento de suas atribuições;



           IX - cumprir as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça oriundas de correições relativas à movimentação de processos em atraso; e



           X - realizar os atendimentos presenciais na sede da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e prestar informações por telefone, correio eletrônico ou qualquer meio eletrônico que seja adotado oficialmente como forma de comunicação, quando a correta identificação do consulente seja possível ou a informação, por sua natureza, não seja sigilosa e possa ser fornecida a qualquer interessado.



           § 2º Cabe às unidades judiciárias especificadas no Anexo Único:



           I - atender as partes ou os advogados que comparecerem presencialmente para obter informações relativas à execução e à forma de pagamento da dívida executada, e emitir os documentos necessários à realização desse pagamento;



           II - prestar às partes ou aos advogados informações referentes ao andamento processual, principalmente as que, por sua natureza, não possam ser fornecidas por telefone ou meio eletrônico sem garantia de correta identificação do interessado;



           III - realizar a citação pessoal do executado que compareça espontaneamente;



           IV - atender presencialmente, quando necessário, os leiloeiros, peritos, administradores de recuperações judiciais ou falências, autoridades policiais, advogados e defensores públicos;



           V - calcular custas;



           VI - coletar assinaturas em termos de penhora ou de compromisso, ainda que expedidos pela Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais;



           VII - liberar senhas do processo para as partes e seus procuradores quando solicitadas em atendimento presencial; e



           VIII - exercer atribuições descritas em convênio ou plano de trabalho firmado entre Município que ceder servidores e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 3º As atividades referidas no § 2º deste artigo deverão ser realizadas preferencialmente por servidores do Município interessado, nos termos de convênio celebrado com o Poder Judiciário do Estado.



           Art. 3º Poderão ser instalados nas dependências do fórum da comarca de origem dos processos serviços de atendimento e conciliação a serem conduzidos por servidores cedidos pelos Municípios interessados, aos quais caberá, além das atividades previstas no § 2º do art. 2ª:



           I - atender partes e advogados para a composição de acordos e elaboração e juntada aos autos de termo de conciliação, inclusive com utilização de minuta padronizada de decisão de homologação pelo magistrado determinando a suspensão do feito quando for parcelada a dívida ou sua extinção quando houver o pagamento integral;



           II - verificar o término de prazo nos processos suspensos em razão do parcelamento, mediante consulta em sistema do ente federativo, e certificar a ocorrência nos autos, inclusive com utilização de minuta padronizada de decisão de extinção do feito quando for confirmado o pagamento ou de intimação da procuradoria para manifestar-se quando for constatada a inadimplência; e



           III - exercer atribuições descritas em convênio ou plano de trabalho firmado entre o Município que ceder servidores e o Poder Judiciário do Estado.



           § 1º Os servidores municipais cedidos poderão atuar remotamente nos processos em trâmite na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais em que o Município cedente seja parte.



           § 2º Os servidores municipais cedidos para atuar como oficiais de justiça ad hoc deverão cumprir todas as diligências nos processos de execução fiscal do Município.



           § 3º Não havendo cessão de servidores municipais para atuar como oficiais de justiça ad hoc, as diligências serão realizadas por oficiais de justiça do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado, cabendo ao Município o pagamento das custas devidas para cada ato.



           § 4º Os servidores cedidos pelos Municípios permanecerão subordinados:



           I - aos juízes de direito das unidades especificadas no Anexo Único, quanto às atividades descritas no § 2º do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput deste artigo e aos aspectos administrativos, como controle de frequência, gozo de férias, entre outros; e



           II - ao juiz coordenador da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, quanto aos aspectos processuais e procedimentais das atividades descritas no § 1º do caput deste artigo.



           Art. 4º Compete aos chefes de cartório das unidades de origem dos processos, enquanto estes não tiverem sido redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais:



           I - administrar as subcontas vinculadas às execuções fiscais cuja abrangência territorial pertença à comarca e expedir alvarás (Sidejud);



           II - expedir certidões narrativas quando não for possível emiti-las de forma automatizada;



           III - cumprir as determinações consideradas urgentes pelo magistrado titular da unidade de origem; e



           IV - realizar os atos de penhora eletrônica quando houver delegação.



           Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça após a manifestação do corregedor-geral da Justiça.



           Art. 6º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



ANEXO ÚNICO



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 28 de agosto de 2019)



UNIDADES JUDICIÁRIAS ATENDIDAS PELA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS  
COMARCA VARA  
Araquari 2ª Vara  
Araranguá 1ª Vara Cível  
2ª Vara Cível  
Balneário Camboriú Vara da Fazenda Pública  
Balneário Piçarras 2ª Vara  
Biguaçu 2ª Vara Cível  
Braço do Norte 1ª Vara Cível  
Brusque Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos  
Camboriú 2ª Vara Cível  
Criciúma 1ª Vara da Fazenda Pública  
Gaspar 2ª Vara Cível  
Guaramirim 2ª Vara  
Imbituba 2ª Vara  
Indaial 2ª Vara Cível  
Itajaí Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos  
Itapema 2ª Vara Cível  
Itapoá 2ª Vara  
Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos  
Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais  
Navegantes 2ª Vara Cível  
Palhoça Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos  
Porto Belo 2ª Vara  
Rio Negrinho  2ª Vara  
São Francisco do Sul 2ª Vara Cível  
São José Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos  
Tijucas 2ª Vara Cível  
Timbó 2ª Vara Cível  
Urussanga 2ª Vara   
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