TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 38
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Mon Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3141
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 38 DE 5 DE SETEMBRO DE 2019



Dispõe sobre o processo de descarte de obras bibliográficas inservíveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto na Lei n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a Política Nacional do Livro, e na Resolução GP n. 16 de 25 de maio de 2011, que regulamenta as aquisições de obras bibliográficas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a necessidade de normatizar o processo de descarte de obras bibliográficas inservíveis do acervo do Poder Judiciário catarinense; e o exposto nos Processos Administrativos n. 27512/2016 e n. 5592/2017,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA AVALIAÇÃO PARA O DESCARTE DE OBRAS BIBLIOGRÁFICAS



           Art. 1º A avaliação para o descarte de obras bibliográficas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mantidas nos gabinetes dos magistrados, nos setores administrativos, na Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros e nas bibliotecas setoriais, seguirá os critérios definidos nesta resolução.



           Art. 2º Para a aferição da inservibilidade das obras bibliográficas do acervo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão ser observados os critérios de atualidade, demanda dos usuários e estado de conservação dos exemplares.



           Art. 3º Serão consideradas inservíveis e aptas ao descarte as obras da Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros e das bibliotecas setoriais que:



           I - para os livros:



           a) tenham sido publicadas há mais de 5 (cinco) anos e não tenham sido emprestadas nos últimos 2 (dois) anos;



           b) sejam consideradas desnecessárias em razão da quantidade disponível e da demanda dos usuários;



           c) tenham edição mais recente no acervo; ou



           d) estejam danificadas e não possam ser recuperadas.



           II - para os periódicos:



           a) não integrem coleção cujo contrato de aquisição da assinatura esteja vigente no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           b) tenham sido recebidas por doação e integrem coleção descontinuada há mais de 5 (cinco) anos;



           c) constituam coleção encerrada, desde que não haja demanda de empréstimo ou consulta registrada nos últimos 3 (três) anos; ou



           d) sejam classificadas como jornais e com circulação superior a 30 (trinta) dias.



           § 1º Será mantido pelo menos 1 (um) exemplar de publicação de autor consagrado quando a obra se enquadrar na hipótese da alínea "a" do inciso I deste artigo.



           § 2º A demanda dos usuários por livros nas condições descritas na alínea "c" do inciso I deste artigo poderá justificar a sua permanência no acervo.



           § 3º A demanda dos usuários por periódicos aptos ao descarte nas condições descritas no inciso II deste artigo poderá justificar a sua permanência no acervo.



CAPÍTULO II



DO DESCARTE DE OBRAS BIBLIOGRÁFICAS



           Art. 4º Anualmente, preferencialmente no mês de agosto, a Divisão de Pesquisa e Informação avaliará o acervo da Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros e relacionará as obras bibliográficas aptas ao descarte nos termos desta resolução.



           § 1º A Divisão de Pesquisa e Informação poderá enviar, mediante solicitação, anualmente, às bibliotecas setoriais relatório das obras bibliográficas que poderão ser retiradas do acervo, elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta resolução.



           § 2º O descarte das obras bibliográficas listadas no relatório referido no § 1º deste artigo dependerá da anuência do diretor do foro da comarca ou do diretor executivo da Academia Judicial, conforme o caso.



           Art. 5º As obras bibliográficas aptas ao descarte poderão ser doadas.



           Parágrafo único. Não havendo interessados na doação, será dada a destinação ambiental adequada.



           Art. 6º São responsáveis pelo descarte das obras bibliográficas:



           I - o magistrado, pelos exemplares de seu gabinete; e



           II - os diretores ou chefias equivalentes, pelos exemplares de sua unidade.



           Art. 7º Na hipótese de aposentadoria de magistrado ou de extinção de setor administrativo, as obras que não estiverem aptas ao descarte deverão ser enviadas à Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros.



           Art. 8º Todos os símbolos e registros que identifiquem o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão ser suprimidos das obras bibliográficas que serão descartadas ou doadas antes de sua efetiva destinação.



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 9º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o Capítulo IV da Resolução GP n. 23 de 14 de agosto de 2014.



           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017