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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2019
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Jul 24 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Thu Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3110
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 21 DE 24 DE JULHO DE 2019



Estabelece diretrizes para os cursos de formação de mediadores e de conciliadores judiciais organizados e realizados pela Academia Judicial por requisição da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de o Poder Judiciário do Estado implementar as políticas e os programas de solução de conflitos conforme as diretrizes da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; a competência da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para planejar, promover e acompanhar em conjunto com a Academia Judicial a capacitação de conciliadores e de mediadores judiciais nos métodos adequados de solução de conflitos, nos termos da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018; a necessidade de apoiar todas as unidades judiciais na viabilização do estágio supervisionado do curso organizado pela Academia Judicial para a capacitação dos conciliadores e dos mediadores judiciais; e o exposto no Processo Administrativo n. 4120/2019,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Academia Judicial organizará e realizará os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores e de mediadores judiciais requisitados pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec.



           § 1º A requisição da Cojepemec decorrerá de interesse institucional próprio ou de solicitação encaminhada por magistrado.



           § 2º A requisição deverá conter a indicação do público-alvo e da região ou da comarca onde o curso deverá ser realizado.



           § 3º O público-alvo poderá ser interno ou externo ao quadro de pessoal do Poder Judiciário.



           Art. 2º Magistrados de uma mesma comarca, circunscrição ou região poderão solicitar à Cojepemec, conjunta ou separadamente, curso de conciliação ou de mediação judicial, observados os seguintes requisitos do requerimento inicial:



           I - indicação de 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) candidatos ao curso, com a informação da matrícula do servidor ou, no caso de público externo, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e do endereço eletrônico;



           II - declaração de que os indicados atuam na unidade judicial do magistrado solicitante, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou em programa oficial de solução adequada de conflitos do Poder Judiciário;



           III - declaração de que a unidade judicial disponibilizará processos em número suficiente para realização do estágio supervisionado de todos os inscritos no curso requisitado; e



           IV - indicação do servidor responsável pela seleção e pauta dos processos e pela organização do espaço para realização das sessões de conciliação ou de mediação judicial.



           Parágrafo único. No caso dos cursos de formação de mediadores judiciais, o requerimento inicial deverá ser instruído com a comprovação da conclusão de curso superior há mais de 2 (dois) anos pelos indicados a que se refere o inciso I deste artigo, nos termos da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Resolução Enfam n. 6 de 21 de novembro de 2016, com alteração pela Resolução Enfam n. 3 de 7 de junho de 2017.



           Art. 3º A Cojepemec, no caso de interesse institucional próprio, encaminhará a requisição de curso de conciliação ou de mediação judicial à Academia Judicial, observados os requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta resolução conjunta.



           Art. 4° Para os fins desta resolução conjunta, compete à Academia Judicial:



           I - processar e deferir as inscrições para o curso oferecido;



           II - analisar os pedidos de desistência ou de cancelamento;



           III - requerer ao magistrado a seleção dos processos e a organização da pauta para a parte prática do curso; e



           IV - emitir o certificado de conclusão do curso.



           Parágrafo único. Não atendido o requerimento a que se refere o inciso III deste artigo, a Academia Judicial comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça e suspenderá o curso até decisão desse órgão.



           Art. 5º O curso de formação de mediadores ou de conciliadores judiciais deverá obedecer às diretrizes curriculares definidas no Anexo I da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e será dividido em:



           I - módulo teórico, com no mínimo 40 (quarenta) horas; e



           II - estágio supervisionado, com no mínimo 60 (sessenta) horas.



           Art. 6º O estágio supervisionado poderá ser dividido em duas etapas, sendo a primeira presencial e a segunda a distância.



           § 1º A segunda etapa do estágio supervisionado poderá ser realizada na comarca de origem do aluno.



           § 2º Os magistrados requisitantes de curso, nos termos do art. 2º desta resolução conjunta, poderão requerer a outras unidades judiciais da mesma comarca ou circunscrição processos e estrutura para viabilização do estágio supervisionado.



           § 3º Na hipótese prevista no art. 3º desta resolução conjunta, o estágio supervisionado será realizado, preferencialmente, em juizados especiais e varas de família da Justiça comum.



           Art. 7º O aluno poderá ser convocado para atuar em mutirões de conciliação ou de mediação judicial organizados pelo Poder Judiciário do Estado pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da expedição do certificado de conclusão dos cursos previstos nesta resolução conjunta.



           Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, o aluno se sujeitará ao ressarcimento dos gastos com sua participação no curso.



           Art. 8º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Roberto Lucas Pacheco



Corregedor-Geral da Justiça e.e.



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