Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 24 | 2019 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 22 DE JULHO
DE 2015
Dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência
para realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA,
considerando o disposto na Resolução nº 105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que
trata da documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e a inquirição de testemunhas por videoconferência; o princípio da identidade física do juiz e a necessidade de incremento na qualidade da instrução e do julgamento com a imediação e concentração da produção da prova oral; a busca por tornar a atividade jurisdicional mais célere e efetivar o direito à razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; a necessidade de assegurar soluções adequadas de tecnologia da informação e comunicação e a melhoria contínua dos processos de trabalho; e a otimização na aplicação dos recursos,
RESOLVEM:
Art. 1º
Disciplinar a utilização do sistema de videoconferência
para realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar
o funcionamento das audiências por videoconferência
e baixar normas complementares à presente resolução.
Art. 2º Todas as unidades judiciárias poderão, de acordo com a disponibilidade de recursos, ser dotadas dos equipamentos necessários à realização de audiências por videoconferência.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com órgãos externos para integração destes ao sistema de realização de audiências por videoconferência.
Art. 3º A Diretoria de Tecnologia da Informação, na forma definida pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, promoverá
a implantação dos recursos tecnológicos
necessários nas comarcas do Estado e nos órgãos de julgamento de 2º grau, para possibilitar a inquirição de testemunhas e a tomada de depoimentos pessoais e interrogatórios por meio de videoconferência.
Art. 4º Compete à Direção do Foro disponibilizar sala e organizar a agenda
e os meios necessários para realização de audiência por videoconferência na respectiva comarca.
Parágrafo único. A reserva das salas disponíveis para realização da videoconferência dar-se-á mediante agendamento prévio, por meio eletrônico, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial na comarca de destino.
Art. 5º Compete ao Juízo do processo verificar a viabilidade e
solicitar reserva da sala à Direção do Foro da comarca de destino para realização da
audiência por videoconferência.
Art. 6º O interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial,
porém, o juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá determinar a
sua realização por videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender
a finalidade prevista em lei.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor e de acompanhar
a realização de todos os atos da audiência
de instrução e julgamento, assim como garantido o acesso a meio reservado para comunicação com seu defensor, independentemente do local em que se encontrem.
Art. 7º A inquirição de testemunha domiciliada fora da sede do Juízo será feita, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 8º O interrogatório do réu e a inquirição de testemunha por videoconferência deverá ser realizado durante a audiência de instrução e julgamento na sede do juízo do processo, observada a ordem legal estabelecida, salvo expressa anuência dos procuradores ou defensores com eventual inversão.
Parágrafo único. A direção do interrogatório e da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz do processo.
Art.
9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer MartinsLuiz Cézar Medeiros
PRESIDENTECORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Revogada pelo art. 13 da Resolução GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.