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RESOLUÇÃO GP N. 36 DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Autoriza a utilização de pareceres referenciais em processos e expedientes administrativos no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o princípio da eficiência administrativa (caput do art. 37 da Constituição Federal); o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; a grande quantidade de processos administrativos com objetos similares fática e juridicamente em tramitação na Diretoria de Material e Patrimônio e a necessidade de racionalizar este trabalho; a prática da adoção de parecer referencial sedimentada no âmbito federal, conforme a Orientação Normativa AGU n. 55, de 23 de maio de 2014; e o exposto no Processo Administrativo n. 43739/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de pareceres referenciais em processos e expedientes administrativos no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Considera-se parecer referencial a peça jurídica na qual há análise de todos os aspectos legais, jurídicos e fáticos de um caso paradigma, cuja orientação balizará a manifestação sobre todos os processos que tratem de situação idêntica e dispensará a necessidade de parecer jurídico individualizado.
Art. 3º A utilização de pareceres referenciais fica restrita a processos e expedientes administrativos com identidade de pressupostos fáticos e jurídicos, em trâmite na Diretoria de Material e Patrimônio, quando a partir da simples conferência dos dados e/ou dos documentos constantes nos autos seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme.
Art. 4º A adoção de cada parecer referencial deve ser precedida de aprovação pelo diretor de material e patrimônio, cientificando-se o diretor-geral administrativo.
Art. 5º O parecer referencial vigorará pelo prazo assinado pelo diretor de material e patrimônio, não podendo exceder 2 (dois) anos, de modo a garantir a sua atualidade.
Parágrafo único. O parecer referencial deverá ser revisto em caso de alteração:
I - da legislação; ou
II - em consequência de decisão administrativa ou judicial ou de ofício do precedente administrativo ou jurisprudencial que embasou a manifestação.
Art. 6º Para a utilização de parecer referencial nos casos idênticos ao paradigma, os processos e expedientes administrativos devem ser instruídos com:
I - cópia integral do parecer referencial e do despacho de aprovação do diretor de material e patrimônio;
II - lista de verificação devidamente preenchida; e
III - declaração da unidade administrativa que instruiu o processo de que o caso se amolda fática e juridicamente ao paradigma e que foram seguidas as orientações contidas neste.
Art. 7º Os pareceres referenciais devem ser disponibilizados no portal do Poder Judiciário.
Art. 8º Incumbe à Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio dirimir dúvidas sobre o alcance e a aplicação do parecer referencial.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente