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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2019
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Fri Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3130
Página: 4-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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           RESOLUÇÃO TJ N. 14 DE 21 DE AGOSTO DE 2019



Dispõe sobre o controle de acesso e a circulação de pessoas, objetos e veículos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o poder de polícia dos administradores públicos e a necessidade de conferir mais segurança, zelar pela incolumidade de magistrados, servidores, jurisdicionados e demais usuários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e preservar o patrimônio público; a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que trata do registro, da posse e da comercialização de armas de fogo e munição e do Sistema Nacional de Armas - Sinarm; a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os tribunais de justiça adotem medidas para reforçar a segurança das varas criminais, providência que pode ser estendida aos demais órgãos julgadores; a Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza os tribunais de justiça, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça; os incisos I a IV, VII e VIII do art. 9º da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências; a necessidade de definir diretrizes gerais para a Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com a implementação, em seu âmbito, da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituída pela Resolução n. 239, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012897-60.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I 
DO CONTROLE DE ACESSO



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o controle de acesso nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a ser operacionalizado por:



           I - policiais militares da Casa Militar e membros do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça;



           II - agentes de segurança terceirizados;



           III - recepcionistas;



           IV - cadastro de pessoas;



           V - catraca eletrônica;



           VI - cartão magnético de acesso;



           VII - leitura biométrica;



           VIII - crachá de identificação pessoal;



           IX - solução integrada de videomonitoramento (sistema de monitoramento por câmeras, sistema analítico de vídeo, sistema de alarmes e botão de pânico);



           X - instrumentos de detecção eletrônica (porta giratória, pórtico detector de metais, detector de metal manual tipo bastão ou raquete e escâner de bagagem raios X);



           XI - cofre para guarda de armas; e



           XII - outros meios que garantam a aplicação desta resolução.



           Art. 2º Independentemente do cargo, função ou profissão, todas as pessoas que queiram ter acesso às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário deverão se submeter a identificação e cadastramento em meio eletrônico, preferencialmente, ou em livros próprios e à inspeção de segurança pessoal, de objetos, de volumes e de bagagens pelos instrumentos de detecção eletrônica, a fim de identificar itens que coloquem em risco a integridade física ou o patrimônio público.



           § 1º Fica dispensado o cadastro de visitantes com menos de 12 (doze) anos de idade, desde que estejam acompanhados por responsável.



           § 2º Portadores de necessidades especiais terão acesso por local adequado, realizado de acordo com as peculiaridades de cada unidade judiciária ou administrativa, e a inspeção de segurança será feita, quando necessário, por meio de detector de metal manual.



           § 3º Pessoas que se identificarem como gestantes, portadores de marca-passo, de próteses metálicas ou de implante coclear deverão ser submetidos à inspeção por detector de metal manual, resguardadas as cautelas adequadas a cada caso e as exceções legais.



           § 4º Na ausência de porta giratória, pórtico detector de metais e escâner de bagagem raios X, ou no caso de sua inoperância, a inspeção, sempre que necessária para localizar e/ou identificar qualquer item de natureza suspeita, especialmente armas e outros objetos capazes de pôr em risco as pessoas que transitam e trabalham no interior das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário, deverá ser feita por meio de detector de metal manual.



           § 5º Quando a inspeção de segurança indicar a existência de qualquer objeto suspeito, os portadores de pastas, bolsas, pacotes, invólucros e similares serão convidados a exibi-los e retirá-los do seu interior, e deverão se submeter novamente ao sistema de segurança.



           § 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica a integrantes de missão policial, a escolta de presos e aos agentes ou inspetores de segurança próprios do Tribunal, nos termos da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012.



           Art. 3º É dever dos agentes de segurança e de servidores e demais colaboradores de portaria ou recepção negar o acesso ou solicitar a retirada daqueles que descumprirem as disposições desta resolução ou que colocarem em risco a segurança ou a integridade física de pessoas e/ou das instalações do Poder Judiciário.



           Art. 4º Os agentes de segurança a serviço do Poder Judiciário poderão, a qualquer momento, abordar pessoas em atitude suspeita e vistoriar veículos nas dependências dos imóveis vinculados à instituição a fim de realizarem procedimentos necessários à vigilância ou à preservação da segurança institucional.



           Art. 5º Ficam vedadas a aglomeração e a permanência de pessoas nas dependências das unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário, que possam prejudicar a ordem e o normal desenvolvimento das atividades forenses.



           Art. 6º Nos estacionamentos de veículos nas unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário devem ser observados os seguintes requisitos de segurança:



           I - os condutores e passageiros dos veículos autorizados devem identificar-se à segurança ao ingressarem no estacionamento;



           II - os pedestres não utilizarão o acesso de veículos, salvo exceções determinadas pelo diretor do foro conforme realidade específica da unidade judiciária;



           III - os condutores e passageiros serão orientados e direcionados à portaria principal da unidade judiciária ou administrativa, onde se submeterão à inspeção de segurança, nos termos do caput do art. 2º desta resolução;



           IV - o acesso a estacionamento sem controle contínuo deverá ser mantido fechado, ressalvada a possibilidade de abertura em horários definidos pelo diretor do foro;



           V - quando o acesso a estacionamento sem controle contínuo for aberto, o acompanhamento da movimentação de veículos deverá ser executado por agente de segurança; e



           VI - os veículos de transporte de réus presos terão vaga fixa destinada ao embarque e desembarque junto à porta de acesso da carceragem, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.



           Art. 7º São consideradas áreas de circulação restrita, salvo deliberação contrária da autoridade competente, os gabinetes dos magistrados, as salas de segurança, videomonitoramento e telefonia, as casas de máquinas de elevadores, as áreas técnicas assim definidas, as cabines das subestações, os datacenters e similares, as celas, bem como quaisquer outros recintos passíveis de sabotagens ou atentados.



CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES DE ACESSO



           Art. 8º Fica vedado o acesso às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário de pessoas que:



           I - não se submetam ao procedimento de identificação na recepção;



           II - se recusem a se submeter à inspeção de segurança;



           III - apresentem descontrole psicológico, comportamento agressivo ou desequilibrado, em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias que provoquem condição análoga;



           IV - conduzam animais, exceto portador de deficiência visual ou sensorial acompanhado de cão-guia;



           V - visem angariar donativos ou congêneres, ou praticar comércio, cobrança, panfletagem ou propaganda, salvo com autorização expressa do Diretor-Geral Administrativo, nas dependências do Tribunal de Justiça, e do chefe de secretaria, nas comarcas;



           VI - utilizem bonés, gorros ou qualquer outro tipo de aparato que dificulte a identificação pela segurança ou pelas soluções de videomonitoramento;



           VII - possuam restrição de acesso lançada nos sistemas de controle informatizados do Poder Judiciário; e



           VIII - portem instrumentos considerados ofensivos à integridade física de pessoas e instalações, assim considerados:



           a) armas, munições e suas réplicas;



           b) explosivos;



           c) materiais químicos, tóxicos e inflamáveis;



           d) objetos pontiagudos ou cortantes;



           e) instrumentos contundentes;



           f) capacetes;



           g) dispositivos neutralizantes; e



           h) outros itens com potencial ofensivo, a critério dos agentes de segurança.



           § 1º Terão seus acessos restritos à portaria das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário pessoas ou profissionais em serviço para a entrega de materiais de qualquer natureza.



           § 2º Fica vedado o recebimento de qualquer objeto por sobre as catracas de entrada e saída das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário.



           § 3º Fica vedado o acesso de pessoas não autorizadas pela porta de entrada exclusiva a magistrados, onde houver, salvo em situação de emergência ou em atividade de escolta e segurança aproximada.



CAPÍTULO III 
DOS DISPOSITIVOS DE IDENTIFICAÇÃO



           Art. 9º O acesso às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário durante o horário de expediente ocorrerá mediante o uso de crachá ou adesivo de identificação institucional, que deverá permanecer exposto em local de fácil visualização durante o período de permanência nas instalações.



           § 1º A permissão de acesso ao visitante será concedida mediante:



           I - apresentação de documento de identidade oficial ou outro documento com foto válido em todo o território nacional;



           II - cadastro prévio na recepção, mediante o fornecimento dos seguintes dados: nome, RG/CPF, local a que pretende se dirigir e telefone para contato; e



           III - procedimento de captura fotográfica de sua face e do documento por ele apresentado, por meio de equipamento disponível na recepção.



           § 2º O encarregado da recepção deverá solicitar ao visitante a devolução do crachá ou adesivo de identificação institucional na saída e, se for o caso, registrar o horário.



           § 3º A visita de autoridades deverá ser comunicada com antecedência pela assessoria do Gabinete da Presidência ou de Cerimonial à Casa Militar e ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional para a preparação das providências de praxe.



           § 4º O acesso de visitantes às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário será preferencialmente realizado por um único local de entrada e saída.



           § 5º Fica vedado o uso de saídas de emergência externas de qualquer das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário como meio alternativo de entrada e saída ou com finalidade diversa da qual se destinam.



           Art. 10. Advogados inscritos na Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, defensores públicos do Estado de Santa Catarina, procuradores do Estado de Santa Catarina e procuradores de municípios catarinenses poderão adquirir crachá permanente, que garantirá acesso a todas as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário independentemente de comparecimento ao setor de cadastro.



           § 1º O crachá permanente poderá ser solicitado na recepção do Tribunal de Justiça e das comarcas mediante a apresentação do comprovante de recolhimento de taxa fixada em resolução do Conselho da Magistratura.



           § 2º Constará dos crachás referidos no caput deste artigo:



           I - nome;



           II - fotografia; e



           III - número da inscrição na OAB/SC.



           § 3º A utilização e a guarda do crachá permanente são de responsabilidade do respectivo portador.



           § 4º O extravio do crachá permanente deverá ser imediatamente comunicado, pessoalmente na recepção do Tribunal de Justiça ou do fórum da comarca ou pelo endereço eletrônico acesso@tjsc.jus.br.



           § 5º Poderá ser concedida segunda via do crachá permanente mediante o recolhimento de taxa fixada em resolução do Conselho da Magistratura.



           Art. 11. Os servidores, estagiários e demais colaboradores do Poder Judiciário ficam obrigados ao uso de crachá de forma visível, afixado acima da linha da cintura, durante a permanência nas instalações.



           § 1º Constarão dos crachás funcionais do Poder Judiciário o nome e a fotografia do titular, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes para a adequada identificação.



           § 2º O crachá funcional será fornecido mediante solicitação, no Tribunal de Justiça, à Diretoria de Documentação e Informações ou, nas comarcas, à respectiva secretaria do foro, vedada sua customização ou a descaracterização de seu padrão por meio de avarias, afixação de adesivo ou outro recurso visual.



           § 3º A utilização e a guarda do crachá funcional são de inteira responsabilidade do titular.



           § 4º O titular responderá pelo extravio, dano, descaracterização ou mau uso do crachá funcional.



           § 5º O extravio do crachá funcional deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria de Documentação e Informações, no Tribunal de Justiça, ou à secretaria do foro, nas comarcas, com cópia anexa do boletim de ocorrência, para as devidas providências.



           § 6º A primeira emissão do crachá funcional será gratuita, e as demais serão cobradas do usuário pelo custo da confecção do documento, descontado em folha de pagamento, salvo se a deterioração decorrer de desgaste natural.



           § 7º O acesso com crachá funcional às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário poderá servir para o registro de frequência se assim permitir o respectivo sistema.



           § 8º Fica vedada a utilização do crachá funcional para liberação de acesso a outra pessoa que não o seu titular.



           § 9º Colaboradores do Poder Judiciário do Estado acompanhados de visitantes deverão encaminhá-los à recepção para as providências do caput do art. 2º desta resolução.



           § 10. Os chefes imediatos são responsáveis pela fiscalização do uso permanente do crachá funcional por seus colaboradores.



           § 11. A não utilização do crachá funcional deverá ser comunicada, no âmbito do Tribunal de Justiça, à Diretoria de Documentação e Informações e, nas comarcas, à secretaria do foro para a adoção das providências administrativas cabíveis.



           § 12. Nos casos de exoneração, aposentadoria, licença sem vencimentos, disponibilidade para outro órgão ou término do estágio, a chefia imediata solicitará ao portador a devolução do crachá funcional no último dia de comparecimento e o encaminhará à Diretoria de Documentação e Informações, no caso do Tribunal de Justiça, e à secretaria do foro, no âmbito das comarcas, para a baixa do cadastro.



           § 13. Sem prejuízo das medidas determinadas no § 12 deste artigo, a Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará à Diretoria de Documentação e Informações, no Tribunal de Justiça, ou, nas comarcas, à secretaria do foro o desligamento de servidores, estagiários e demais colaboradores para a baixa do cadastro.



           Art. 12. O acesso de servidores, estagiários e demais colaboradores do Poder Judiciário em dias úteis fora do horário de expediente, fins de semana e feriados será permitido somente com o crachá funcional e mediante autorização expressa da chefia imediata, ou quando escalados para o plantão judicial.



           § 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o agente de segurança em serviço manterá registro do nome, da matrícula e do horário de entrada e saída do servidor, estagiário ou outro colaborador do prédio em ficha de controle própria.



           § 2º A exigência prevista no parágrafo anterior fica dispensada desde que o servidor, estagiário ou outro colaborador acesse e deixe as instalações acionando a catraca com o crachá de identificação.



           Art. 13. Os funcionários de empresas terceirizadas que prestam serviço nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário de forma não habitual são considerados visitantes temporários e deverão se submeter ao procedimento de identificação previsto no caput do art. 2º desta resolução.



           § 1º Além do crachá ou adesivo de identificação institucional, os funcionários de que trata o caput deste artigo deverão circular nas dependências do prédio devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá da empresa, que deverá ser utilizado de forma visível afixado acima da linha da cintura.



           § 2º O crachá fornecido pela empresa a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o nome, o cargo ou função do funcionário e a respectiva fotografia, bem como a informação de que está "A SERVIÇO".



           § 3º Fica vedada a entrada das pessoas mencionadas no caput deste artigo nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário em dias úteis fora do horário de expediente, fins de semana e feriados, salvo se estiverem executando serviço.



           § 4º Os responsáveis pelas empresas terceirizadas que prestam serviço nos prédios do Poder Judiciário deverão encaminhar a relação dos funcionários que estejam na situação descrita na ressalva do § 3º deste artigo, no caso do Tribunal de Justiça, à Casa Militar e, no âmbito das comarcas, à secretaria do foro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data da execução do serviço.



           § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo acarretará a vedação do acesso do funcionário da empresa terceirizada às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário, e caberá à empresa suportar, integralmente, os prejuízos ou atrasos resultantes de sua omissão.



           Art. 14. O policial militar à disposição do Tribunal de Justiça e das comarcas terá acesso aos prédios com o uso de plaqueta de identificação própria do fardamento militar.



           Parágrafo único. O policial militar que, em atenção às especificidades da função, trajar vestes civis deverá observar o art. 11 desta resolução.



           Art. 15. As unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário que necessitarem funcionar, regular ou excepcionalmente, em dias úteis fora do horário de expediente, fins de semana ou feriados deverão encaminhar à Casa Militar, com antecedência, a relação dos servidores, estagiários e demais colaboradores que terão o acesso autorizado, ressalvados os casos emergenciais.



           Art. 16. Cada unidade do Tribunal de Justiça e das comarcas será responsável, respectivamente, pelo fechamento de portas e janelas e pelo desligamento dos equipamentos eletroeletrônicos após o encerramento do expediente.



CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO E DA GUARDA DE ARMA DE FOGO E OUTROS OBJETOS



           Art. 17. Fica proibido o acesso nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário de pessoa que porte arma de qualquer natureza ou objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de pessoas ou das instalações.



           Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se estende a:



           I - magistrado do Estado de Santa Catarina;



           II - membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e



           III - quando no exercício de suas funções:



           a) policial civil e militar do Estado de Santa Catarina e policial federal, agente penitenciário, bombeiro militar e guarda municipal de município catarinense;



           b) profissional de empresa de segurança a serviço do Poder Judiciário do Estado ou em serviço de escolta de carga e valores para instituição bancária, desde que com arma de propriedade da firma contratada; e



           c) profissional ou agente de segurança de outro órgão governamental quando estiverem fazendo a escolta de autoridade em visita oficial ou que esteja participando de solenidade ou outro evento promovido pelo Poder Judiciário do Estado.



           Art. 18. O portador de arma de fogo e munição que tiver seu ingresso vedado nas unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário deverá se identificar e comunicar imediatamente o fato ao policial militar ou vigilante encarregado da segurança, e seguir estritamente as orientações que lhe serão repassadas para proceder à entrega temporária da arma e da munição que esteja portando.



           § 1º A arma e a munição a que se refere o caput deste artigo serão entregues em local reservado - ou, onde houver, sala de acautelamento - ao policial militar ou vigilante encarregado da segurança do local, que verificará os documentos de registro e porte, fará o acondicionamento em invólucro lacrado à vista do portador e preencherá recibo de entrega com as seguintes informações, obrigatoriamente:



           I - o tipo da arma;



           II - o calibre da arma;



           III - o número de série da arma;



           IV - o nome do fabricante da arma;



           V - a quantidade de munições;



           VI - o nome do portador; e



           VII - o tipo e o número do documento de identificação do portador.



           § 2º Após a entrega da arma e da munição na forma do § 1º deste artigo, a pessoa será submetida à nova revista e passará pelo detector de metais pórtico, momento em que, a depender da situação verificada, serão adotados os seguintes procedimentos:



           I - caso o pórtico não dispare o alarme, o agente de segurança permitirá o acesso às dependências do prédio;



           II - caso o pórtico dispare o alarme, o agente de segurança orientará a pessoa a depositar os demais objetos metálicos na bancada e a passar novamente pelo pórtico;



           III - caso o pórtico dispare novamente o alarme, o agente de segurança realizará a inspeção com detector de metais portátil;



           IV - caso o detector de metais portátil acuse a presença de objeto que não ofereça risco, o agente de segurança permitirá o acesso às dependências do prédio; e



           V - caso o detector de metais portátil acuse a presença de objeto que ofereça risco, o agente de segurança solicitará que a pessoa realize o acautelamento em local próprio e adotará as providências previstas no § 2º do art. 19 desta resolução.



           § 3º Uma via do recibo do depósito será entregue ao portador da arma e da munição e a outra permanecerá em poder do policial militar ou vigilante encarregado da segurança.



           § 4º Os invólucros contendo a arma e a munição serão guardados em móvel próprio para essa finalidade, que permanecerá trancado e ficará sob a responsabilidade do policial militar ou vigilante encarregado da segurança enquanto a pessoa permanecer no prédio.



           § 5º A devolução da arma e da munição somente será procedida quando da saída definitiva do prédio, mediante a apresentação do recibo respectivo, acompanhado do documento de identidade do portador.



           § 6º Preenchidos os requisitos do § 5º deste artigo, o policial militar ou vigilante encarregado da segurança entregará a arma e a munição ao portador, mediante a aposição de visto de entrega desses objetos na segunda via do recibo, que deve conter também o local, a data e a hora da devolução.



           § 7º A impossibilidade ou recusa de apresentar ao policial militar ou vigilante encarregado da segurança os documentos de registro e porte no procedimento previsto no §1º deste artigo implicará a retenção desses objetos e sujeitará o portador às penalidades da lei.



           § 8º A arma e a munição que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da sua entrega serão encaminhadas à autoridade policial competente pela Casa Militar, no caso do Tribunal de Justiça, e pela Direção do Foro, no âmbito das comarcas.



           Art. 19. Se o policial militar ou vigilante encarregado da segurança constatar que a pessoa que pretende ingressar no prédio esteja portando arma de fogo ou objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de pessoas ou das instalações, solicitará ao portador sua entrega, orientando-o sobre como proceder.



           § 1º Em se tratando de armas de fogo e munição, serão observados os procedimentos previstos no art. 18 desta resolução.



           § 2º Em se tratando de objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de pessoas ou das instalações, o policial militar ou vigilante encarregado da segurança deverá informar ao visitante que o ingresso no prédio somente será permitido mediante retenção, o que acarretará o seu perdimento.



           § 3º Se o porte dos objetos que representem ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações constituir crime ou contravenção, o policial militar ou vigilante encarregado da segurança adotará as providências pertinentes e comunicará o fato imediatamente à autoridade policial competente.



           Art. 20. A recusa da entrega de arma de fogo, de munição, ou demais objetos descritos no caput do art. 19 desta resolução implicará a proibição de ingresso e permanência nas dependências do prédio, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.



           Art. 21. Fica vedado o ingresso de pessoa que porte arma de fogo em salas e auditórios de audiência, de sessão e de Tribunal do Júri do Poder Judiciário, com exceção do agente encarregado da segurança do recinto ou da escolta de réu preso.



CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 22. Até a disponibilização, de forma progressiva, dos dispositivos e das medidas de segurança previstos nesta resolução, cumpre às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário observar as práticas vigentes de controle de acesso e circulação de pessoas, objetos e veículos, e empregar os recursos disponíveis.



           Art. 23. O fato, com o envolvimento ou não de pessoas suspeitas, que configure incidente de segurança ou potencial irregularidade nas dependências das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário deverá ser comunicado imediatamente por aquele que dele primeiro tomar conhecimento ao agente de segurança da Casa Militar ou do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, no Tribunal de Justiça, e, no âmbito das comarcas, ao chefe de secretaria ou ao diretor do foro, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.



           Parágrafo único. O diretor do foro ou o chefe de secretaria deverão comunicar à Casa Militar ou ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional todos os fatos ocorridos na comarca que configurem incidentes de segurança.



           Art. 24. As imagens registradas nas soluções de videomonitoramento e que constituam incidente de segurança ou prova de crime ou contravenção devem ser encaminhadas para o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional ou para a Casa Militar para eventuais providências, e ficarão arquivadas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.



           Parágrafo único. As imagens a que se refere o caput deste artigo podem ser cedidas mediante autorização do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional ou da Casa Militar.



           Art. 25. Nos mandados e cartas de intimação para comparecimento em audiência ou qualquer outro ato processual serão registradas, obrigatoriamente, as seguintes observações:



           I - lista com o rol exemplificativo dos objetos que representam ameaça potencial à segurança e à integridade física de pessoas ou das instalações cujo ingresso nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário é vedado, conforme alíneas "a" a "h" do inciso VIII do art. 8º desta resolução;



           II - alerta de que a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos para se submeter aos procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal; e



           III - advertência de que os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal não serão considerados justificativa para o atraso no comparecimento ao local da prática do ato processual.



           Art. 26. Normas complementares poderão ser editadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo diretor do foro para a execução do disposto nesta resolução.



           Parágrafo Único. Os diretores de foro deverão submeter as propostas de regulamentação complementar à análise prévia do Coordenador do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.



           Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 28. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 18 de 4 de novembro de 2003 e a Resolução TJ n. 26 de 1º de junho de 2011.



           Art. 29. Esta resolução entra em vigor em 23 de setembro de 2019.



Rodrigo Collaço 
Presidente



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