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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2019
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Aug 28 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Fri Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3135
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 24 DE 28 DE AGOSTO DE 2019   



Dispõe sobre o uso do sistema de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.    



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e a inquirição de testemunhas por videoconferência; a Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas; o § 2º do art. 185 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, que possibilita a realização do interrogatório de réu preso por videoconferência; o art. 12 da Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; a Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018, que implanta a audiência de custódia regionalizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências; o princípio da identidade física do juiz e a necessidade de melhorar a qualidade das audiências de instrução e julgamento de forma que a produção da prova oral seja imediata e concentrada; a busca por tornar a atividade jurisdicional mais célere e por efetivar o direito à razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal; a necessidade de assegurar soluções adequadas de tecnologia da informação e comunicação, de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho e de otimizar a aplicação dos recursos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017349-16.2019.8.24.0710,  



           RESOLVEM: 



           Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta o uso de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, considera-se:



           I - sala de videoaudiência ativa: a que se situa na sede do juízo processante ou do órgão julgador que preside o ato processual; e



           II - sala de videoaudiência passiva: a que se situa em outros juízos ou órgãos públicos, onde as partes, os custodiados, as testemunhas ou os procuradores devam comparecer para participar do ato processual.  



           Art. 2º Em cada comarca deverá ser instalada ao menos uma sala de videoaudiência passiva para utilização por juízos de outra comarca para oitiva de pessoas, ou por advogados, procuradores e defensores públicos para realização de sustentação oral em julgamento de processos por órgãos colegiados sediados em outra comarca. 



           § 1º Não havendo espaço físico que possa ser utilizado exclusivamente como sala passiva, poderão ser reservados para esse fim, em dias da semana previamente definidos, as salas de audiência, salões do júri ou outros espaços compatíveis.



           § 2º Compete à direção do foro da comarca em que situada a sala passiva disponibilizar o espaço e os meios necessários, incluindo um servidor para auxiliar na organização e realização do ato por videoaudiência.



           § 3º A lista das salas de videoaudiência passivas com seus endereços deverá estar disponível no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 4º Os atos processuais a serem realizados por videoaudiência deverão ter início entre as 13 (treze) horas e as 18 (dezoito) horas, salvo se houver prévia anuência da direção do foro ou do estabelecimento em que se situa a sala passiva.



           § 5º Os responsáveis por outros órgãos públicos poderão implantar salas passivas em suas dependências desde que atendidos os requisitos técnicos para conexão com o sistema de videoaudiência do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 3º A utilização das salas passivas para a realização de videoaudiência deverá ser agendada pelo juízo processante em sistema específico, considerando-se não realizadas as reservas efetuadas por meio diverso. 



           § 1º No agendamento deverá ser estimada a duração do ato processual.



           § 2º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, como a expedição de mandados e a requisição da apresentação de presos, de adolescentes internados ou de servidores públicos e de militares para prestarem depoimento como testemunhas.



           § 3º Havendo necessidade de participação de réu preso ou de adolescente internado em audiência, o juízo processante informará o fato à direção do foro da comarca em que se situa a sala passiva para as providências necessárias. 



           § 4º O juízo processante deverá informar ao responsável pela sala passiva, pelo meio mais célere, os casos de dispensa de testemunha, de redesignação ou de cancelamento da audiência, bem como, nesses últimos dois casos, reagendar ou cancelar o agendamento no sistema específico.  



           Art. 4º As partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão.



           Parágrafo único. O requerimento será indeferido quando:



           I - a sala passiva indicada não estiver disponível; ou 



           II - a critério do juízo processante, a presença física for indispensável à instrução do processo. 



           Art. 5º A critério do juízo processante ou do relator do processo e desde que possível a identificação positiva do interessado, poderá ser deferida a participação no ato processual por videoaudiência com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, caso em que:



           I - o interessado será exclusivamente responsável pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização;



           II - a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato;



           III - o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoaudiência; e



           IV - o Poder Judiciário não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.



           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais nos quais a participação do advogado ou do defensor seja indispensável.



           Art. 6º A gravação do ato processual será realizada pelo juízo processante, por meio do sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico.



           § 1º O registro das presenças e ausências será realizado pelo juízo processante no termo de audiência, dispensada a assinatura dos presentes.



           § 2º Não sendo possível realizar a videoaudiência em razão de limitação técnica temporária o ato deverá ser adiado, renovando-se a videoaudiência em data oportuna.



           Art. 7º A oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de partes residentes fora do juízo se farão por videoaudiência. 



           § 1º A expedição de carta precatória ou de carta de ordem será reservada aos casos excepcionais em que:



           I - as limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoaudiência não puderem ser superadas em lapso temporal razoável; ou



           II - a pessoa não residir no Estado de Santa Catarina. 



           § 2º A partir de 1º de outubro de 2019 fica vedada a expedição de cartas precatórias nas hipóteses do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 1º.   



           Art. 8º O interrogatório de réu preso, a oitiva de adolescente internado e a audiência de custódia deverão ser realizados preferencialmente de forma presencial.



           § 1º Excepcionalmente, por decisão fundamentada, o juiz poderá determinar a realização do interrogatório e a oitiva de adolescente por videoaudiência, desde que a medida seja necessária para atender a alguma das finalidades previstas na lei processual.



           § 2º O uso do sistema de videoaudiência para a realização da audiência de custódia será disciplinado pelo Conselho da Magistratura.



           Art. 9º O procurador do custodiado poderá, a seu critério, participar da audiência comparecendo à sala ativa ou à sala passiva em que presente o representado. 



           § 1º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurado ao custodiado o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor. 



           § 2º Fica vedada a gravação, por qualquer meio, da entrevista a que se refere o § 1º.



           § 3º O defensor poderá optar pela utilização de outro meio de comunicação para a entrevista prévia com o custodiado, desde que haja anuência da autoridade judiciária.  



           Art. 10. A sustentação oral pelo advogado, quando admitida, poderá ser realizada por videoaudiência. 



           § 1º O advogado interessado em realizar a sustentação oral por videoaudiência no âmbito das turmas recursais e dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça deverá indicar ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão de julgamento, a unidade jurisdicional em que comparecerá, entre aquelas que têm sala de videoaudiência passiva, para que se realize o agendamento.



           § 2º A realização do ato na comarca indicada pelo advogado dependerá da disponibilidade da sala de videoaudiência passiva na data e no horário de realização da sessão de julgamento, facultando-se a escolha de outra unidade pelo advogado caso a sala da comarca inicialmente indicada não esteja disponível.



           § 3º Quando o advogado formalizar a desistência do pedido de sustentação oral por videoaudiência, competirá ao relator do processo providenciar o imediato cancelamento do agendamento no sistema específico.  



           Art. 11. Nos casos de transmissão ao vivo do depoimento especial, o ambiente será configurado como sala ativa, assegurando ao entrevistador o controle do início e do encerramento da gravação.  



           Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida, se for o caso, a Corregedoria-Geral da Justiça.  



           Art. 13. Ficam revogadas a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 22 de julho de 2015 e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 9 de julho de 2019.  



           Art. 14. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação    



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



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