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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 26
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 01 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1171
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 26/2011-TJ

Regulamenta o acesso aos prédios utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, e restringe o ingresso de pessoa que porte arma de qualquer natureza, ou algum objeto que represente ameaça à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações.



              O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto na Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;



              o poder de polícia dos administradores públicos;



              o dever de zelar pela incolumidade das pessoas que frequentam os prédios pertencentes ou utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, e pela preservação do patrimônio público; e



              o exposto no Processo n. 384882-2010.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º Fica proibido o acesso nos prédios utilizados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de pessoa que porte arma de qualquer natureza, ou algum objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, excetuadas as hipóteses previstas nesta Resolução.  



              Parágrafo único: A vedação não se estende: 



              I - a magistrado catarinense e membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;



              II - quando no exercício de suas funções:



              a) a policial civil e militar do Estado de Santa Catarina e policial federal, agente penitenciário, bombeiro militar e guarda municipal do Estado de Santa Catarina;



              b) a vigilante, a serviço do Poder Judiciário de Santa Catarina ou de agência bancária localizada no interior dos prédios, desde que com arma de propriedade da firma contratada;



              c) a profissional de empresa de segurança em serviço de escolta de carga e valores de agência bancária ou caixa eletrônico instalado nas dependências dos prédios;



              d) a profissional de segurança e agente de outro órgão governamental, quando estiver acompanhando autoridade que esteja em visita oficial ou participando de solenidade ou outro evento promovido pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              Art. 2º Excetuado o agente encarregado da segurança do recinto e o policial que estiver escoltando réu preso, é vedado o ingresso de pessoa que porte arma de fogo em sala de sessão, sala de audiência do Tribunal de Justiça, do Tribunal do Júri, ou de seus órgãos jurisdicionais fracionários.



              Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará o procedimento para retenção e guarda de arma daquele que, conquanto tenha direito ao porte, com ela não possa adentrar nos prédios utilizados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 



              Art. 4º O ingresso de qualquer pessoa, independentemente do cargo ou da função pública que exerça, nos prédios utilizados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, será precedido de inspeção realizada pelo vigilante ou policial militar encarregado da segurança, com o emprego de aparelho detector de metais.



              Parágrafo único. A inspeção de que trata o caput não se estende às pessoas elencadas nos incisos do art. 1º, parágrafo único, e no art. 2º desta Resolução.



              Art. 5º Está sujeito a acesso em separado:



              I - servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e advogado, previamente cadastrados e portando crachá de identificação; e



              II - portador de necessidade especial que utilize equipamento auxiliar para locomoção e pessoa com marca-passo, que deverão comunicar o fato imediatamente ao vigilante ou policial militar encarregado da segurança, pelo que serão submetidos a procedimento de inspeção específico.



              Art. 6º Competirá à Casa Militar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Resolução, podendo, para tanto, expedir instruções complementares, de caráter normativo, no âmbito de suas atribuições. 



              Art. 7º A Diretoria-Geral Administrativa e a Diretoria-Geral Judiciária deverão apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça projetos para adequação das estruturas física e funcional de modo a permitir a aplicabilidade das normas desta Resolução.



              Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



              Art. 9º Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.



              Florianópolis, 1º de junho de 2011.



     



     



     Trindade dos Santos
     PRESIDENTE

Revogada pelo art. 28 da Resolução TJ n.14 de 21 de agosto de 2019.



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