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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 13
Ano: 2019
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Fri Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3130
Página: 2-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 13 DE 21 DE AGOSTO DE 2019



Institui as turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando que a estrutura das turmas de recursos não atende satisfatoriamente às necessidades dos jurisdicionados, em razão do acúmulo de serviço; a necessidade de assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII); os arts. 47 e 48 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar estadual n. 744, de 12 de agosto de 2019; o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008; e o exposto no Processo Administrativo n. 0002287-33.2019.8.24.0710, 



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS



Seção I



Da instituição dos colegiados



           Art. 1º Ficam instituídas 3 (três) turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais, com jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina, denominadas:



           I - 1ª Turma Recursal, composta pelos 1º, 2º, 3º e 4º membros;



           II - 2ª Turma Recursal, composta pelos 5º, 6º, 7º e 8º membros; 



           III - 3ª Turma Recursal, composta pelos 9º, 10º, 11º e 12º membros.



           Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça determinará o local de realização das sessões das turmas recursais. 



Seção II



Da competência e da formação dos acervos



           Art. 2º As 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais terão competência concorrente para julgar:



           I - Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Revisões Criminais e recursos das decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e nas unidades de divisão judiciária de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina nos processos que tramitem segundo o rito da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 ou da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           II - embargos de declaração de suas decisões; e



           III - outras ações ou recursos que a lei lhes atribua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos, incluídos os suspensos, serão redistribuídos igualitariamente entre todos os membros das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, incluídos seus presidentes, na data definida pela Presidência do Tribunal de Justiça.



Seção III



Da tramitação dos processos



           Art. 3º Nas turmas recursais será admitido o ingresso de novas ações e recursos exclusivamente em meio eletrônico, obedecidas as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente.



           Parágrafo único. Competirá às unidades judiciárias de primeiro grau realizar a digitalização e a conversão para o meio eletrônico dos processos que ainda tramitam em meio físico, bem como a remessa às turmas recursais.



Seção IV



Da composição das turmas recursais



           Art. 4º Cada turma recursal criada pelo art. 1º desta resolução será composta por 4 (quatro) juízes de direito de entrância especial.



           § 1º Ficam distribuídos às turmas recursais 12 (doze) cargos de juiz de direito de entrância especial criados pela Lei Complementar estadual n. 398, de 5 de dezembro de 2007, e transformados pela Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.



           § 2º O provimento de cargos de juiz de direito das turmas recursais observará o art. 47 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006.



           § 3º Os juízes de direito das turmas recursais não cumularão competência com unidade judiciária de primeiro grau, ressalvada a substituição.



Seção V



Da substituição nas turmas recursais



           Art. 5º Em caso de vacância e de férias, de licença ou demais ausências e afastamentos temporários legalmente previstos, independentemente do período, a substituição de juiz de direito de turma recursal se dará preferencialmente por juiz de direito em atividade no respectivo colegiado que o anteceder na ordem de antiguidade, sendo o mais antigo substituído pelo mais moderno.



           § 1º Não sendo possível a substituição por membro da mesma turma, a substituição se dará pelo juiz de direito em atividade que anteceder o magistrado afastado na ordem de antiguidade entre os juízes de direito que integram as turmas recursais, sendo o mais antigo substituído pelo mais moderno, desde que não haja conflito de datas e de horários de sessões.



           § 2º Se o substituto estiver impedido para atuar em processo do acervo do substituído, será designado o juiz de direito que lhe anteceder na antiguidade no órgão julgador, observado o § 1º deste artigo.



           § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, se todos os membros da turma recursal estiverem impedidos, o processo será redistribuído entre os juízes de direito das outras turmas recursais, com compensação posterior.



           Art. 6º No período de afastamento, a distribuição de processos ao juiz de direito afastado da turma recursal será suspensa, distribuindo-se o excedente igualitariamente, cumulado com a distribuição normal, entre os juízes de direito em atividade nas demais turmas recursais, ressalvados os casos de prevenção.



           § 1º Quando o juiz de direito afastado reassumir o exercício de suas funções, não haverá compensação, e ele passará a concorrer na distribuição de processos, em igualdade de peso, com os demais juízes de direito das turmas recursais.



           § 2º Antes de se restabelecer a distribuição na forma do § 1º deste artigo, a quantidade de processos distribuídos por prevenção durante o período de afastamento, excetuados os recursos internos e os incidentes, será acrescida ao peso da vaga correspondente.



           § 3º As disposições deste artigo se aplicam à vaga que aguarde a nomeação de novo titular.



           Art. 7º O substituto legal, além de receber a distribuição referida no art. 6º desta resolução, participará das sessões de julgamento na turma recursal de que o juiz de direito afastado é membro e responderá pelo acervo deste, apreciando as tutelas de urgência e os feitos prioritários, com transferência para sua vaga dos processos que indicar.



           § 1º Os despachos e as decisões interlocutórias proferidos pelo substituto legal não o tornam prevento para o julgamento dos processos do acervo do juiz de direito afastado, nem para os incidentes e ou recursos internos contra essas decisões.



           § 2º O substituto legal ficará prevento para julgar todos os incidentes e recursos internos contra as decisões terminativas ou extintivas que proferir, enquanto permanecer na turma recursal.



           Art. 8º Não se transferirá acervo do juiz de direito afastado ao substituto legal, exceto nos casos de:



           I - apreciação de tutelas de urgência e de feitos prioritários, mediante indicação formal do substituto legal; e



           II - vacância do cargo.



           § 1º No retorno ao exercício de suas funções, o juiz de direito afastado receberá por transferência os processos referidos no inciso I do caput que não foram julgados pelo substituto legal durante o período de afastamento, exceto os que estiverem pautados para julgamento.



           § 2º O juiz de direito que assumir as funções em caso de vacância receberá o acervo da vaga no estado em que se encontra, observado o § 1º deste artigo.



           Art. 9º O substituto legal e todos os juízes de direito de turmas recursais em atividade que receberem distribuição cumulativa de novos processos em decorrência do afastamento legal de algum membro dessas turmas perceberão a gratificação prevista na Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011, proporcional ao número de dias de exercício cumulativo de atribuições.



Seção VI



Do regime de plantão



           Art. 10. As turmas recursais funcionarão em regime de plantão com abrangência estadual, em escala única, elaborada nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CM n. 7 de 9 de junho de 2014, aplicando-se, no que couber, as disposições desta resolução, até que seja revisada pelo Conselho da Magistratura.



Seção VII



Da presidência das turmas recursais



           Art. 11. A presidência de turma recursal será exercida por membro eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos. 



           Parágrafo único. Nas férias, nos afastamentos, nas suspeições ou nos impedimentos, o presidente será substituído pelo membro efetivo que lhe suceder na ordem de antiguidade na turma recursal.



Seção VIII



Da Secretaria das turmas recursais



           Art. 12. As turmas recursais contarão com secretaria única, responsável pelas atividades cartorárias, de classificação e distribuição dos processos e de secretaria das sessões de julgamento.



           § 1º O presidente de turma há mais tempo nas turmas recursais indicará um dos servidores lotados na Secretaria para exercer a função de Chefe de Secretaria, ao qual competirá coordenar, orientar e supervisionar as atividades do setor.



           § 2º O presidente de cada turma recursal indicará um servidor dentre os lotados na Secretaria para exercer a função de Auxiliar de Secretaria, ao qual competirá elaborar e publicar as pautas, secretariar as sessões e lavrar as atas e certidões de julgamento.



           § 3º A estrutura física e os recursos humanos da Secretaria Unificada das Turmas Recursais e dos gabinetes dos juízes que as integram obedecerão aos critérios definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



Seção IX



Da distribuição dos processos



           Art. 13. A distribuição de processos, recursos e demais incidentes será igualitária a todos os membros das turmas recursais criadas pelo art. 1º desta resolução, incluídos os presidentes.



           § 1º Em caso de suspeição ou impedimento do relator, declarado por decisão motivada, será renovado o sorteio entre os demais membros da turma recursal respectiva, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta resolução.



           § 2º Havendo prevenção, o processo será distribuído ao relator respectivo, mediante compensação simples.



CAPÍTULO II



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Seção I



Dos mandatos dos membros das atuais turmas de recursos



           Art. 14. O mandato dos membros das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos se encerrará na data definida pela Presidência do Tribunal de Justiça para a instalação das turmas recursais, ficando prorrogados os mandatos que se vencerem até essa data.



           Parágrafo único. Em caso de vacância de membro das atuais turmas de recursos, o suplente ou magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça assumirá a titularidade para cumprir o restante do mandato.



Seção II



Das providências preliminares ao encerramento das atividades das turmas de recursos



           Art. 15. A data de instalação das turmas recursais será fixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por resolução da Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 1º Todos os julgamentos e as ementas dos acórdãos pendentes de publicação deverão ser publicados pelas secretarias das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos até a data de instalação das turmas recursais.



           § 2º Nos casos em que os membros das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos não tenham liberado, por escrito, os votos ou as ementas dos acórdãos, as secretarias procederão na forma do § 1º deste artigo, publicando a transcrição da ata de julgamento com a ressalva de que os textos não foram revisados pelos respectivos julgadores.



           § 3º Os embargos de declaração opostos contra as decisões proferidas pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos que não forem julgados até a data da instalação das turmas recursais, ou que forem protocolados após essa data, serão distribuídos livremente entre os membros dessas turmas, aos quais competirá o julgamento.



           Art. 16. Após a edição da resolução de que trata o caput do art. 15, poderá ser iniciada a redistribuição do acervo das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos, conforme o parágrafo único do art. 2º desta resolução. 



           § 1º A redistribuição será gradual, iniciando-se pelos processos suspensos, e observará as orientações que serão repassadas oportunamente pela Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos, vinculada à Diretoria-Geral Judiciária. 



           § 2º O presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender os prazos processuais para viabilizar o cumprimento deste artigo.



Seção III



Da extinção das atuais Turmas de Recursos e de suas secretarias



           Art. 17. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos, com suas secretarias, serão extintas na data de instalação das turmas recursais, cessando imediatamente a distribuição de novos processos e o pagamento das gratificações devidas aos membros daquelas turmas e aos chefes de secretaria.



           § 1º A Presidência do Tribunal de Justiça definirá a destinação do pessoal, do espaço físico, do mobiliário e dos equipamentos utilizados pelas secretarias das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas de Recursos.



           § 2º Os recursos humanos, o mobiliário e os equipamentos utilizados pelas secretarias da 1ª e da 8ª Turma de Recursos serão destinados à Secretaria Unificada das Turmas Recursais, de acordo com a programação estabelecida pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 3º As vagas de estágio distribuídas aos membros e aos presidentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos serão recolhidas e remanejadas para os membros das turmas recursais e para a Secretaria Unificada das Turmas Recursais, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 4º Os assessores jurídicos distribuídos às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos, conforme a Resolução GP n. 47 de 26 de outubro de 2018, serão redistribuídos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 5º Caso ainda existam processos pendentes da adoção das providências estabelecidas no art. 15 desta resolução após a instalação das turmas recursais, competirá aos servidores das secretarias das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas de Recursos concluírem os procedimentos necessários antes da relotação.



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 18. Fica mantida, na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a Turma de Uniformização de que tratam os arts. 18 e 20 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, criada pela Resolução TJ n. 62 de 16 de novembro de 2011, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material.



           Art. 19. Competirá à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, conforme a alínea "b" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018:



           I - incorporar as alterações introduzidas por esta resolução no Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CGSJEPASC n. 4 de 6 de novembro de 2007; e



           II - redefinir a composição e o funcionamento da Turma de Uniformização, à vista das alterações introduzidas por esta resolução, bem como os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos pedidos de uniformização referidos no caput do art. 18 desta resolução, mediante a alteração do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CGSJEPASC n. 4 de 6 de novembro de 2007.



           Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta resolução, bem como dirimirá dúvidas, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.



           Art. 21. Aplica-se subsidiariamente ao disposto nesta resolução o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 22. Ficam revogadas, na data da instalação das turmas recursais instituídas pelo art. 1º desta resolução:



           I - a Resolução TJ n. 33 de 17 de setembro de 2007;



           II - a Resolução TJ n. 45 de 9 de setembro de 2011;



           III - a Resolução TJ n. 62 de 16 de novembro de 2011;



           IV - a Resolução TJ n. 30 de 21 de outubro de 2015; e



           V - a Resolução TJ n. 26 de 3 de outubro de 2018.



           Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos na data da instalação das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, que será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Rodrigo Collaço



Presidente



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