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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2012
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Sun Jan 06 23:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1542
Página: 5
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 20/2012-TJ



Dispõe sobre o regulamento do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a necessidade de regulamentar o concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,



              RESOLVE:



TÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO ÚNICO



DA ABERTURA DO CONCURSO



              Art. 1º Este Regulamento disciplina o concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina.



              Art. 2º O ingresso no Quadro da Magistratura do Estado de Santa Catarina, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, far-se-á mediante concurso de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, "c", da Constituição Federal.



              Art. 3º A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno.



              Parágrafo único. A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para execução das provas do certame.



              Art. 4º Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso.



              Parágrafo único. Havendo número de vagas disponíveis superior ao de candidatos aprovados, poderá ser iniciado novo processo de concurso, independentemente do término do certame anterior.



TÍTULO II



DA COMISSÃO DE CONCURSO



CAPÍTULO I



DA COMPOSIÇÃO, do QUÓRUM E dos IMPEDIMENTOS



              Art. 5º O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.



              § 1º As atribuições previstas nesta Resolução para as Comissões Examinadoras, quando houver apenas a Comissão de Concurso, serão por esta exercidas.



              § 2º Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão, por decisão do presidente da comissão do concurso, afastar-se das funções jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.



              § 3º A Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, responsável pela lavratura das atas das reuniões e demais atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.



              Art. 6º A Comissão de Concurso será composta no mínimo pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, 1 (um) desembargador e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, e seus respectivos suplentes.



              § 1º Poderão integrar a comissão de concurso, a critério de seu presidente, juízes de segundo grau e juízes de direito.



              § 2º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo 2º Vice-Presidente, e o desembargador e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil pelos seus respectivos suplentes.



              § 3º Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, impedimentos ou suspeições, serão substituídos pelos suplentes, designados pela Comissão de Concurso.



              Art. 7º Aplicam-se aos membros da Comissão de Concurso e das Comissões Examinadoras os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.



              § 1º Constituem também motivo de impedimento:



              I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;



              II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;



              III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.



              § 2º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário da Justiça Eletrônico.



CAPÍTULO II



DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES



              Art. 8º Compete à Comissão de Concurso:



              I - elaborar o edital de abertura do certame;



              II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;



              III - receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;



              IV - designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas;



              V - emitir documentos;



              VI - prestar informações acerca do concurso;



              VII - cadastrar os requerimentos de inscrição;



              VIII - acompanhar a realização da primeira etapa;



              IX - homologar o resultado do curso de formação inicial;



              X - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;



              XI - julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva;



              XII - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;



              XIII - homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da lista dos candidatos classificados;



              XIV - apreciar outras questões inerentes ao concurso.



              Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso.



              Art. 9º Compete à Comissão Examinadora de cada etapa:



              I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;



              II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;



              III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;



              IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;



              V - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.



              Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.



TÍTULO III



DO CONCURSO



CAPÍTULO I



DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO



              Art. 10. O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:



              I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;



              II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;



              III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:



              a) sindicância da vida pregressa e investigação social;



              b) exame de sanidade física e mental;



              c) exame psicotécnico;



              IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;



              V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório;



              VI - sexta etapa - curso de formação para ingresso na carreira da magistratura, de caráter eliminatório e classificatório.



              Parágrafo único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.



CAPÍTULO II



DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL



              Art. 11. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:



              I - da prova objetiva seletiva: peso 1 (um);



              II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 (três) para cada prova;



              III - da prova oral: peso 2 (dois);



              IV - da prova de títulos: peso 1 (um);



              V - do curso de formação para ingresso na carreira da magistratura: peso 1 (um).



              Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.



              Art. 12. A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.



              Art. 13. Para efeito de desempate, prevalecerão os seguintes critérios:



              I - maior idade, no caso de idoso (parágrafo único do art. 27 da Lei 10.741/2003);



              II - a soma das notas das duas provas escritas;



              III - a nota da prova oral;



              IV - a nota da prova objetiva seletiva;



              V - a nota da prova de títulos;



              VI - maior idade, no caso de não idoso.



              Art. 14. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.



              Parágrafo único. Ocorrerá eliminação do candidato que:



              I - não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 53, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;



              II - for contraindicado na terceira etapa;



              III - não comparecer à realização de quaisquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;



              IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.



              Art. 15. Aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do Tribunal Pleno.



              Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.



CAPÍTULO III



DA PUBLICIDADE



              Art. 16. O concurso será precedido de edital expedido pelo Presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:



              I - publicação integral, 3 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico;



              II - publicação integral no sítio do Tribunal (www.tjsc.jus.br), e no do Conselho Nacional de Justiça;



              III - afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.



              Art. 17. Constarão do edital, obrigatoriamente:



              I - o prazo de inscrição, que será de no mínimo 30 (trinta) dias, contados da última publicação no Diário da Justiça Eletrônico;



              II - local e horário de inscrições;



              III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes do Anexo I e os conteúdos do Anexo II deste Regulamento;



              IV - o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;



              V - os requisitos para ingresso na carreira;



              VI - a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da Instituição Especializada, com os respectivos suplentes;



              VII - a relação dos documentos necessários à inscrição;



              VIII - o valor da taxa de inscrição;



              IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 82.



              § 1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio do Tribunal (www.tjsc.jus.br).



              § 2º Qualquer candidato inscrito no concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada, endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.



              § 3º A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.



              § 4º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.



              § 5º O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.



CAPÍTULO IV



DA DURAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO



              Art. 18. O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.



              Art. 19. O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do Tribunal, uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.



CAPÍTULO V



DO CUSTEIO DO CONCURSO



              Art. 20. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma estipulada no edital.



              Art. 21. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:



              I - em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;



              II - nos casos previstos em lei.



              Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.



              Art. 22. As importâncias recebidas com as taxas de inscrição serão destinadas ao ressarcimento de despesas com material e serviços.



TÍTULO IV



DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR



              Art. 23. A inscrição preliminar será requerida ao presidente da comissão de concurso pelo interessado, mediante o preenchimento de requerimento de inscrição aprovado pela comissão e de declaração de que preenche os seguintes requisitos para se inscrever no certame:



              I - de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;



              II - de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;



              III - de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;



              IV - de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Título V.



              § 1º As inscrições preliminares serão efetuadas exclusivamente pela internet.



              § 2º Ao candidato será disponibilizado comprovante de inscrição para ser impresso no sítio do Tribunal.



              Art. 24. Não serão aceitas inscrições condicionais.



              Art. 25. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão de Concurso.



              Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento da inscrição preliminar.



              Art. 26. A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva.



              Art. 27. Deferido o requerimento da inscrição preliminar, incumbe ao Presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição.



              Art. 28. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.



TÍTULO V



DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



              Art. 29. As pessoas com deficiência compatível com as atribuições do cargo que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, nos termos assegurados pelo inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, pela Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e pelo Decreto Estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009.



              § 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e no Decreto Estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, sem prejuízo das disposições contidas no Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 70 do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004.



              § 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame.



              § 3º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.



              Art. 30. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar:



              I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoa com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada, sua espécie, grau ou nível, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua provável causa.



              II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.



              § 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do Edital de abertura do concurso.



              § 2º A não apresentação no ato de inscrição do documento especificado no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Título, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não deficientes, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.



              Art. 31. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência.



              § 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta de 2 (dois) desembargadores, ou juízes de direito de segundo grau, ou ainda juízes de direito, e presidida pelo mais antigo deles, 2 (dois) médicos e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, todos com seus respectivos suplentes.



              § 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre os pedidos de condições especiais para a realização das provas.



              § 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.



              § 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.



              Art. 32. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.



              § 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.



              § 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.



              Art. 33. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.



              Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.



              Art. 34. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.



              Art. 35. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.



              Art. 36. O grau de deficiência do candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.



TÍTULO VI



DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO



CAPÍTULO I



DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA



              Art. 37. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso.



              Art. 38. Caberá às Comissões Examinadoras ou à instituição especializada:



              I - formular as questões e aplicar a prova;



              II - corrigir a prova;



              III - assegurar vista da prova, dos gabaritos e dos cartões de resposta ao candidato que pretender recorrer;



              IV - encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;



              V - divulgar a classificação dos candidatos.



              Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso no que se referir às atribuições constantes nos incisos acima.



              Art. 39. A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao Tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.



CAPÍTULO II



DA PROVA OBJETIVA SELETIVA



              Art. 40. A prova objetiva seletiva será composta de 3 (três) blocos de questões (I, II, III), discriminados no Anexo I.



              Art. 41. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.



              Art. 42. Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:



              I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;



              II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;



              III - o porte de arma.



              Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.



              Art. 43. Iniciada a prova, e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.



              § 1º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.



              § 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.



              Art. 44. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados no edital de concurso.



              Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.



              Art. 45. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.



              Art. 46. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.



              Art. 47. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.



              Art. 48. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.



              Art. 49. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:



              I - não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;



              II - apresentar-se após o fechamento dos portões;



              III - ausentar-se da sala sem o acompanhamento do fiscal;



              IV - retirar-se da sala antes de decorrido o prazo estabelecido pelo edital;



              V - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 100, mesmo que desligados ou sem uso;



              VI - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;



              VII - não observar o disposto no art. 42.



              Art. 50. O caderno de provas e o gabarito oficial serão publicados, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no endereço eletrônico deste Tribunal e, se for o caso, no da instituição especializada executora.



              Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário da Justiça Eletrônico, o candidato poderá apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.



              Art. 51. Os pontos relativos às questões anuladas serão creditados a todos os candidatos.



              Parágrafo único. Havendo elevado número de questões anuladas, poderá a Comissão Examinadora determinar a realização de nova prova.



              Art. 52. Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas de todos os blocos.



              Art. 53. Classificar-se-ão para a segunda etapa:



              I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;



              II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.



              § 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no caput.



              § 2º O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.



              Art. 54. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.



TÍTULO VII



DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO



CAPÍTULO ÚNICO



DAS PROVAS ESCRITAS



              Art. 55. A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.



              Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas, a Comissão Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir as dúvidas porventura suscitadas.



              Art. 56. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.



              Art. 57. O tempo mínimo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas.



              Art. 58. As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana.



              Art. 59. As provas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.



              § 1º As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.



              § 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.



              § 3º A correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova discursiva.



              Art. 60. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no Tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio do Tribunal.



              Art. 61. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital na forma do artigo anterior.



              Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão de Concurso ou Comissão Examinadora, se houver.



              Art. 62. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos locais indicados.



              Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



SEÇÃO I



DA PROVA DISCURSIVA TEÓRICA



              Art. 63. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá:



              I - de questões relativas a noções gerais de Direito e Formação Humanística previstas no Anexo II;



              II - de questões sobre quaisquer pontos do programa específico constante do edital do concurso.



              Art. 64. Cabe à Comissão de Concurso definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, explicitando-os no edital.



              Parágrafo único. A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.



              Art. 65. Para aprovação na prova discursiva será exigida nota 6 (seis).



SEÇÃO II



DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA



              Art. 66. A segunda prova escrita consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, uma de natureza civil e outra criminal, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, considerando também o conhecimento do vernáculo.



              Art. 67. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez), exigindo-se para aprovação nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas.



TÍTULO VIII



DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO



CAPÍTULO I



DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA



              Art. 68. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao Presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na Secretaria do Concurso.



              § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:



              a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;



              b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;



              c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;



              d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;



              e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;



              f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;



              g) os títulos definidos no art. 82;



              h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;



              i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;



              j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição.



              § 2º Poderá a Comissão de Concurso exigir outros documentos além daqueles mencionados no parágrafo anterior.



              Art. 69. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 68, § 1º, alínea "i":



              I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;



              II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n. 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;



              III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;



              IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;



              V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.



              § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.



              § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.



              § 3º É assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação, e de curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.



CAPÍTULO II



DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO



              Art. 70. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá da Secretaria do Concurso instruções para submeter-se aos exames de saúde, por ele próprio custeado, e psicotécnico.



              Art. 71. Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo.



              § 1º O candidato apresentará os exames de saúde solicitados na forma definida pelo edital.



              § 2º O candidato fará os exames complementares e o psicotécnico com profissionais do próprio tribunal, que encaminhará laudo à Comissão de Concurso.



              § 3º Os laudos serão sempre sigilosos, fundamentados e conclusivos: aptos ou inaptos ao exercício da Magistratura.



              § 4º Os laudos serão elaborados por no mínimo dois profissionais. Havendo discordância cada um lavrará seu laudo e a Comissão de Concurso indicará um terceiro profissional que emitirá novo laudo.



              § 5º A Comissão de Concurso poderá, se julgar necessário, determinar a realização de exames por outros peritos.



              § 6º Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos. Neste, ou em outros casos de impedimento ou suspeição, a Comissão de Concurso credenciará profissionais necessários à realização dos exames.



              Art. 72. O não comparecimento a qualquer exame acarretará no cancelamento da inscrição do candidato.



CAPÍTULO III



DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL



              Art. 73. De posse dos documentos mencionados no § 1° do art. 68, com exceção dos títulos, proceder-se-á à sindicância da vida pregressa e à investigação social dos candidatos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.



              Parágrafo único. A sindicância e a investigação social consistem na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato.



              Art. 74. O Presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.



              Art. 75. Concluída a sindicância, se esta for desfavorável ao candidato, será ele notificado a oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo produzir prova.



CAPÍTULO IV



DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E da CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL



              Art. 76. O Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral, bem como para realização das arguições.



TÍTULO IX



DA QUARTA ETAPA DO CONCURSO



CAPÍTULO ÚNICO



DA PROVA ORAL



              Art. 77. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão de Concurso ou Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.



              Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.



              Art. 78. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso, cabendo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.



              Parágrafo único. O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.



              Art. 79. Sendo inviável a arguição de todos os candidatos habilitados para a prova oral no mesmo dia, a Comissão de Concurso poderá dividi-los em grupos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 80.



              Art. 80. O ponto sobre o qual o candidato será arguido deverá ser sorteado, em audiência pública, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e valerá para todos os temas e disciplinas objeto da prova oral.



              § 1º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.



              § 2º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.



              § 3º Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos e legislação esparsa, não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora.



              § 4º A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.



              § 5º As notas serão recolhidas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.



              § 6º A Comissão, em sessão pública marcada especialmente para tal fim, procederá à abertura dos envelopes, calculará as notas, e proclamará o resultado.



              § 7º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).



TÍTULO X



DA QUINTA ETAPA DO CONCURSO



CAPÍTULO ÚNICO



DA PROVA DE TÍTULOS



              Art. 81. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.



              § 1º A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.



              § 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.



              Art. 82. Constituem títulos:



              I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:



              a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5;



              b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0;



              II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:



              a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);



              b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);



              III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:



              a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos - 1,0;



              b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5;



              IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos - 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos - 1,0; acima de 8 (oito) anos - 1,5;



              V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:



              a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;



              b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25;



              VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:



              a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0;



              b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;



              c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;



              VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento: 0,5;



              VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento): 0,25;



              IX - publicação de obras jurídicas:



              a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;



              b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;



              X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;



              XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;



              XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;



              § 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.



              § 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.



              Art. 83. Não constituirão títulos:



              I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;



              II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;



              III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;



              IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;



              V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).



              Art. 84. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário da Justiça Eletrônico, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.



TÍTULO XI



SEXTA ETAPA DO CONCURSO



CAPÍTULO ÚNICO



do curso de formação para ingresso na carreira da magistratura



              Art. 85. Os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso serão automaticamente matriculados na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina.



              § 1º Os cursos serão organizados e executados de acordo com as normas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado - Enfam e pela Academia Judicial.



              § 2º O Curso de Formação para Ingresso na Magistratura Catarinense terá a duração de até 4 (quatro) meses e carga horária de até 680 (seiscentas e oitenta) horas-aula, divididas em aulas inaugural, teóricas e prática forense, com a seguinte distribuição pedagógica:



              I - Aulas inaugurais para tratativas do curso, no total de vinte horas-aula;



              II - Aulas teóricas, no total de duzentos e quarenta horas-aula, envolvendo as seguintes disciplinas:



              a) elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências;



              b) relações interpessoais;



              c) relações interinstitucionais;



              d) deontologia e ética do magistrado;



              e) administração judiciária;



              f) capacitação em recursos da informação;



              g) difusão da cultura de conciliação como busca da paz social e técnicas de conciliação;



              h) impacto econômico e social das decisões judiciais; e



              i) psicologia judiciária.



              III - Aulas práticas, no total de quatrocentos e vinte horas-aula, divididas em três etapas:



a)     Prática Forense I - Contexto geral do cotidiano de um Magistrado. Os concursandos terão noções práticas acerca da Direção de Fórum, Juizado de Violência Doméstica, Varas (Execução Penal/ Fazenda Pública/ Infância e Juventude) e de julgamento pelo Tribunal do Júri.



b)     Prática forense II - Atuação como Juízes Leigos e Conciliadores junto aos Juizados Especiais, Varas da Família e Cível da Grande Florianópolis: inicialmente serão trabalhadas noções gerais das práticas e procedimentos destas Unidades Jurisicionais. Após, os concursandos serão designados para atuar como juízes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais, ficando incumbidos de:



              1. atuar em conciliações;



              2. presidir audiências, sob a supervisão do magistrado orientador; e



              3. elaborar despachos, decisões e sentenças, sob a supervisão do juiz orientador.



c)     Prática forense III - Palestras (painel) e visitas técnicas em órgãos integrantes da estrutura do Estado com relação institucional com o Poder Judiciário, tais como: Tribunal Regional Eleitoral - TER; Penitenciária de São Pedro de Alcântara; Plantão de Atendimento Inicial - PAI; Polícias Federal, Civil e Militar; Ministério Público; Ordem dos advogados - OAB; Procuradorias-Gerais do Estado e do Município; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; Fundação do Meio Ambiente - Fatma; e Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - Floram.



              §3º Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver a média aritmética igual ou superior a 6 (seis), conforme critérios estabelecidos pela Academia Judicial.



              Art. 86. Durante o curso, os candidatos serão avaliados em relação ao conteúdo programático, à atividade prática e à conduta mantida no período, inclusive no tocante a:



              I - assiduidade;



              II - pontualidade;



              III - postura ética;



              IV - relacionamento interpessoal;



              V - interesse e participação.



              Art. 87. Durante o curso, cada candidato fará jus a uma bolsa mensal, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de juiz substituto.



              Art. 88. Findo o curso, a Academia Judicial enviará à Comissão Central de Concurso relatório circunstanciado sobre a avaliação dos candidatos, ao qual serão juntados cópia das avaliações e outros documentos relevantes.



TÍTULO XII



DOS RECURSOS



              Art. 89. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.



              § 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.



              § 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.



              Art. 90. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.



              Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.



              Art. 91. Não serão aceitos recursos enviados pelo correio, fac-símile, telex ou e-mail, devendo o irresignado apresentar suas razões, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, na Secretaria do Concurso.



              Art. 92. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.



              Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.



              Art. 93. Não se conhecerá de pedidos de reconsideração.



TÍTULO XIII



DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO



              Art. 94. Compete ao Tribunal Pleno homologar os resultados do Concurso, mediante relatório apresentado pelo Presidente da Comissão de Concurso.



              Art. 95. Homologado o resultado final do concurso, as nomeações obedecerão à ordem de classificação.



              Parágrafo único. Os candidatos aprovados farão a escolha das vagas pelo critério de classificação, e perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer no prazo estabelecido.



TÍTULO XIV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



              Art. 96. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas neste Tribunal de Justiça.



              Art. 97. Não haverá, sob nenhum pretexto:



              I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;



              II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.



              Art. 98. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata este Regulamento, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas.



              Art. 99. Este Tribunal suportará as despesas da realização do concurso.



              Art. 100. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, pager ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive palms ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.



              Art. 101. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para a prova objetiva seletiva.



              Art. 102. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.



              Art. 103. Findo o prazo de validade do concurso, será eliminado todo o material a ele pertinente, inclusive documentos, provas e seus incidentes, independentemente de qualquer formalidade, à exceção do Processo Geral do Concurso.



              Art. 104. Dos candidatos que lograram êxito no concurso, serão preservados os processos de inscrição definitiva, assim como as provas e seus incidentes, até a vitaliciedade do Magistrado, quando então, sem formalidades, poderão ser incinerados.



              Art. 105. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, que poderá, se entender necessário, solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno.



              Art. 106. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 9/2010-TJ, de 7 de abril de 2010, e n. 16/2010-TJ, de 16 de junho de 2010.



              Florianópolis, 19 de dezembro de 2012.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



 



ANEXO I



(Resolução n. 20/2012-TJ)



BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA



SELETIVA



              BLOCO I



              Direito Civil;



              Direito Processual Civil;



              Direito do Consumidor;



              Direito da Criança e do Adolescente.



              BLOCO II



              Direito Penal;



              Direito Processual Penal;



              Direito Constitucional;



              Direito Eleitoral.



              BLOCO III



              Direito Empresarial;



              Direito Tributário;



              Direito Ambiental;



              Direito Administrativo.



 



ANEXO II



(resolução n. 20/2012-TJ)



NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA



              A) SOCIOLOGIA DO DIREITO



              1. Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas.



              2. Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito.



              3. Direito, Comunicação Social e opinião pública.



              4. Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não-judiciais de composição de litígios.



              B) PSICOLOGIA JUDICIÁRIA



              1. Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal, relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.



              2. Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual.



              3. Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos.



              4. O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas.



              C) ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL



              1. Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções.



              2. Direitos e deveres funcionais da magistratura.



              3. Código de Ética da Magistratura Nacional.



              4. Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça.



              5. Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados.



              6. Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão.



              D) FILOSOFIA DO DIREITO



              1. O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal. Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito.



              2. O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral.



              3. A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável.



              E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA



              1. Direito objetivo e direito subjetivo.



              2. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante.



              3. Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho.



              4. O conceito de Política. Política e Direito.



              5. Ideologias.



              6. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU).



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