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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2019
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Apr 08 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Tue Apr 09 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3036
Página: 13-14
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019



Institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, os quais garantem o amplo acesso à justiça, bem como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; o art. 156 do Código de Processo Civil, que determina seja o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; os incisos I e II do § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, que preveem o pagamento da perícia com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal; o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999, com a redação alterada pela Lei Complementar estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, que prevê a destinação de parte da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para o pagamento de honorários de advogados, peritos e assistentes nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita; a incumbência dos tribunais de fixar os valores dos honorários no âmbito da Justiça de primeiro e de segundo grau; e os parâmetros previstos no anexo da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001501-86.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelo juízo para atuação em processos em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.



           Art. 2º O profissional interessado em atuar nos processos em que haja parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita deverá efetuar pré-cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, devendo:



           I - indicar dados pessoais, especialmente o número do CPF, número de inscrição na Previdência Social, dados bancários para crédito de pagamentos, endereço eletrônico, telefone e endereço profissional;



           II - comprovar inscrição regular na entidade de classe, quando for o caso;



           III - comprovar, por certidão do órgão profissional, a especialização na área em que será cadastrado, quando for o caso;



           IV - comprovar a inexistência de impedimento ao pleno exercício da profissão;



           V - apresentar termo de compromisso padronizado em que constem os deveres, as obrigações e as exigências previstas nesta resolução; e



           VI - atender às formalidades de inclusão e manutenção de dados profissionais no sistema, inclusive as de caráter tributário e previdenciário.



           § 1º O documento cuja guarda seja necessária para fins tributários ou previdenciários será digitalizado, juntado e assinado eletronicamente pelo profissional diretamente no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e terá a mesma força probante do documento original, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



           § 2º É vedado o cadastro de pessoas jurídicas.



           § 3º O cadastro de profissional no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita não assegura direito subjetivo à nomeação para atuar em processo.



           Art. 3º O cadastro do profissional só se efetivará após a validação dos dados pessoais, técnicos e tributários pelo Tribunal de Justiça.



           Art. 4º O cadastro e/ou a atuação de profissional nos termos desta resolução não cria nenhuma espécie de vínculo de trabalho ou empregatício com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 5º A exclusão ou a suspensão de cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita não desonera o profissional de cumprir seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado.



           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de impossibilidade legal, permanente ou temporária, de o profissional prosseguir no desempenho da atividade para a qual foi nomeado.



           Art. 6º A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos desta resolução.



           § 1º A nomeação de profissional de que trata o caput deste artigo é ato exclusivo da autoridade judiciária, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio no sistema.



           § 2º As solicitações de pagamento que contrariem as regras e os limites estabelecidos nesta resolução serão devolvidas ao juízo de origem para adequação.



           Art. 7º Se o profissional nomeado descumprir encargos que lhe foram atribuídos, a autoridade judiciária comunicará os fatos à entidade de classe competente.



           Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:



           I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;



           II - a natureza e a importância da causa;



           III - o grau de zelo do profissional;



           IV - o trabalho realizado pelo profissional;



           V - o lugar da prestação do serviço; e



           VI - o tempo de tramitação do processo.



           § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.



           § 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).



           § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.



           § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.



           Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:



           I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado que tenha atuado como patrono durante todo o processo;



           II - a prática de ato isolado para o qual o advogado foi designado;



           III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou



           IV - a confirmação da prestação de serviço de tradutores ou intérpretes pela autoridade judiciária.



           § 1º Em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimento de laudo pericial, os honorários de que trata o inciso III deste artigo serão devidos após o cumprimento satisfatório do encargo, a critério da autoridade judiciária.



           § 2º Excepcionalmente, por decisão fundamentada da autoridade judiciária, poderão ser adiantados 30% (trinta por cento) dos honorários ao perito, caso comprovada a necessidade dos valores para o cumprimento do encargo.



           Art. 10. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.



           § 1º O reembolso ao erário de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de código específico em guia de recolhimento judicial.



           § 2º Se a sucumbência recair sobre:



           I - entidades com prerrogativa de pagamento de dívidas conforme o art. 100 da Constituição Federal, será expedida requisição de pagamento em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;



           II - outras pessoas, será expedida intimação para o pagamento de que trata o caput deste artigo.



           Art. 11. Os pagamentos de que trata esta resolução serão efetuados por dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no limite previsto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999.



           § 1º A Diretoria de Orçamento e Finanças zelará pela observância dos limites previstos na lei de regência e nesta resolução.



           § 2º Ao final do exercício financeiro, se houver requisições de pagamento pendentes em razão da limitação de recursos a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999, a Diretoria de Orçamento e Finanças oficiará à Secretaria de Estado da Fazenda para complementação dos valores necessários ao cumprimento das requisições.



           Art. 12. Havendo disponibilidade orçamentária, os valores previstos no Anexo Único serão reajustados por ato do presidente do Tribunal de Justiça, com base na variação de índice oficial de inflação definido pelo Conselho da Magistratura para o reajuste da Taxa de Serviços Judiciais.



           Art. 13. É vedada a utilização dos recursos de que trata o art. 11 desta resolução para o pagamento de:



           I - honorários, no caso de assistência judiciária gratuita, a profissionais que não tiverem sua nomeação e solicitação de pagamento registradas no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita;



           II - exames laboratoriais ou radiológicos, que devem ser realizados pelo Sistema Único de Saúde;



           III - honorários a pessoa jurídica; e



           IV - honorários advocatícios ou verba de qualquer natureza a defensores públicos.



           Art. 14. Serão pagos nos termos desta resolução os honorários em relação aos quais os fatos previstos nos incisos do art. 9º ocorrerem a partir do dia 21 de dezembro de 2018, data de entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, ainda que o cadastro do profissional tenha ocorrido em data posterior.



           Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente 



ANEXO ÚNICO



(Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019)



a)     HONORÁRIOS PERICIAIS 



2.1 Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme as normas da ABNT pertinentes



R$ 430,00

3.1 Laudo em ação de interdição/DNA



R$ 370,00

R$ 300,00

5.1 Estudo social



R$ 300,00

ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO OU DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR MÁXIMO
1. CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1 Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra a União, o Estado ou Município R$ 300,00
1.2 Laudo em ação revisional que trate de negócios jurídicos bancários e que contenha até 4 (quatro) contratos R$ 370,00
1.3 Laudo em ação revisional que trate de negócios jurídicos bancários e que contenha mais de 4 (quatro) contratos R$ 630,00
1.4 Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis R$ 830,00
1.5 Outras R$ 370,00
2. ENGENHARIA/

ARQUITETURA



2.2 Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme as normas da ABNT pertinentes



R$ 530,00
2.3 Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme as normas da ABNT pertinentes R$ 370,00
2.4 Laudo de avaliação de bens fungíveis ou de imóvel rural ou urbano, conforme as normas da ABNT pertinentes R$ 700,00
2.5 Laudo pericial em ação demarcatória R$ 870,00
2.6 Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme as normas técnicas pertinentes R$ 370,00
2.7 Outras R$ 370,00
3. MEDICINA/

ODONTOLOGIA



3.2 Laudo sobre danos físicos e estéticos



R$ 370,00
3.3 Outras R$ 370,00
4. PSICOLOGIA

5. SERVIÇO SOCIAL



6. OUTRAS



6.1 Laudo de avaliação comercial de bens imóveis R$ 170,00
6.2 Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$ 330,00
6.3 Outras R$ 300,00

c)     HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES



ESPECIALIDADE SERVIÇO A SER REALIZADO VALOR MÁXIMO
7. TRADUTORES E INTERPRETES 7.1 Tradução/versão de textos: valor para as 3 (três) primeiras laudas R$ 40,00
7.2 Tradução/versão de textos: por lauda excedente às 3 (três) primeiras R$ 10,67
7.3 Interpretação em audiência ou sessões: valor para as 3 (três) primeiras horas de duração R$ 66,67
7.4 Interpretação em audiência ou sessões: por hora excedente às 3 (três) primeiras R$ 26,67

d)     HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS E DOS CURADORES



8. CAUSAS CÍVEIS VALOR MÍNIMO VALOR MÁXIMO
8.1 Ações de procedimento ordinário, com ou sem tutela e incidentes; ações diversas R$ 212,00 R$ 536,00
8.2 Ações de procedimento não criminal no âmbito da infância e juventude e da família, com ou sem tutela e incidentes R$ 212,00 R$ 536,00
8.2 Ações de procedimento no âmbito das sucessões e registros públicos, com ou sem tutela e incidentes R$ 212,00 R$ 536,00
8.3 Mandados de segurança R$ 176,00 R$ 536,00
8.4 Execuções fiscais, com ou sem incidentes e recursos; execuções diversas, com ou sem recursos R$ 176,00 R$ 447,00
8.5 Procedimentos não contenciosos diversos; processos extintos sem resolução de mérito R$ 150,00 R$ 350,00
8.6 Ações diversas no âmbito da Fazenda Pública, com ou sem tutela e incidentes R$ 212,00 R$ 536,00
9. CAUSAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDÁRIOS VALOR MÍNIMO VALOR MÁXIMO
9.1 Ações cíveis ou criminais nos Juizados Cíveis, Criminais ou Fazendários R$ 150,00 R$ 350,00
10. CAUSAS CRIMINAIS VALOR MÍNIMO VALOR MÁXIMO
10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$ 212,00 R$ 536,00
10.2 Ações do Tribunal do Júri R$ 212,00 R$ 536,00
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