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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Feb 06 23:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Thu Feb 07 23:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 2996
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 5 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera a Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto na Resolução GP n. 10 de 21 de março de 2018; e o exposto no Processo Administrativo n. 24239/2018,

           RESOLVE:

           Art. 1º A Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º .......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º............................................................................................................



..................................................................................................................



II - ao chefe da Casa Militar, ao delegado de polícia em atuação no Tribunal de Justiça e a outros policiais militares e policiais civis à disposição do Poder Judiciário;



........................................................................................................." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 3º .......................................................................................................



..................................................................................................................



V - aos policiais militares e policiais civis à disposição do Poder Judiciário, em valores equivalentes ao padrão ANS, da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



..................................................................................................................



§ 1º Nos casos em que o presidente do Tribunal de Justiça, os vice-presidentes, o corregedor-geral da justiça, o corregedor-geral do foro extrajudicial e os magistrados necessitarem de escolta fora de seu domicílio funcional, o policial militar ou policial civil responsável pela segurança da autoridade perceberá diárias equivalentes às de quem estiver sob sua proteção.



........................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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