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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 8
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Thu Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2311
Página: 1-6
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 2 DE MARÇO DE 2016



Disciplina o afastamento de magistrado para frequentar curso ou evento oferecido por outra instituição pública ou privada no País ou no exterior, regulamenta a concessão de bolsas de estudo e demais auxílios financeiros e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o incentivo à formação continuada para capacitação e aperfeiçoamento do magistrado, que advém da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (arts. 93, II, "c", e IV; 96, I, "f"; e 105, parágrafo único, I), da Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 78, II, "c", e IV; 83, VII, e parágrafo único), do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 29 a 36) e da Resolução n. 126, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; e do Estatuto da Magistratura Catarinense - Lei Complementar Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006 (art. 60); o interesse público na formação, na capacitação e no aperfeiçoamento dos magistrados, para humanizar e aprimorar cada vez mais a prestação jurisdicional; a autorização genérica de afastamento de magistrados para frequentar cursos e eventos de formação continuada, sem prejuízo dos subsídios e das vantagens (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman - Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 73, I; Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça; Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, art. 210, I; Estatuto da Magistratura Catarinense - Lei Complementar Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006, arts. 13, III, e 21, III); a simetria constitucional e a equiparação de vantagens entre a Magistratura e o Ministério Público, inclusive quanto ao afastamento para frequentar cursos e eventos externos de formação continuada (Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça; Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.624, de 12 de fevereiro de 1993, arts. 15, XI, e 53, III; Estatuto do Ministério Público da União - Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, art. 204 e parágrafos); a normatização de afastamentos de magistrados para frequentar cursos e eventos externos, pela Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade de adaptação das normas internas à mencionada resolução do Conselho Nacional de Justiça, além de complementação para esclarecer melhor as diretrizes relacionadas com o afastamento de magistrados para frequentar cursos e eventos externos; a necessidade de fixação de limites para a concessão de auxílio financeiro aos magistrados autorizados a afastar-se para frequentar cursos e eventos externos de formação continuada; a regulamentação do pagamento de diárias para viagens no País ou ao exterior, pela Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; a existência de normas internas esparsas a respeito de autorização de afastamento de magistrados para frequentar cursos e eventos externos de formação continuada, concessão de bolsas de estudos para cursos de pós-graduação e auxílios financeiros (Resoluções n. 4/1995-TJ, de 2 de agosto de 1995; 9/2005-GP, de 22 de junho de 2005; 5/2006-TJ, de 19 de abril de 2006; 31/2009-GP, de 3 de agosto de 2009; e 4/2007-CEJUR, de 10 de abril de 2007), as quais devem ser atualizadas e consolidadas para uma melhor compreensão, bem como o exposto no Processo Administrativo n. 532723-2014.7,



              RESOLVE:



CAPÍTULO I



DOS CONCEITOS DE CURSOS E EVENTOS E LIMITES DE AFASTAMENTOS



              Art. 1º Esta resolução regulamenta as hipóteses de afastamento, sem prejuízo dos subsídios e das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, e de concessão de bolsas de estudo e outros auxílios financeiros ao magistrado, para participação em evento e curso de aperfeiçoamento e de programas de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, oferecidos por instituições públicas ou privadas no país e no exterior.



              Art.1º Esta resolução regulamenta as hipóteses de afastamento, sem prejuízo dos subsídios e das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, e de concessão de bolsas de estudo e outros auxílios financeiros ao magistrado, para participação em evento e curso de aperfeiçoamento, de programas de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pósdoutorado, oferecidos por instituições públicas ou privadas no país e no exterior. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:



              I - Quanto à modalidade:



              a) evento: a atividade que reúne profissionais ou especialistas de uma determinada área de atuação para transmissão de informações e conhecimentos de natureza técnico-científicas de interesse institucional, com o objetivo de melhorar o conhecimento, a habilidade e a técnica do magistrado, organizada por intermédio de conferência, congresso, convenção, encontro, seminário, simpósio, painel, debate, fórum, jornada, mesa-redonda, palestra, workshop e assemelhados;



              b) curso: a atividade que compreende aperfeiçoamento, graduação ou programas de pós-gradução lato sensu ou stricto sensu, inclusive pós-doutorado, no Brasil, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC - e no exterior, que visam a aprimorar ou aprofundar habilidades técnicas e científicas, formar e aperfeiçoar para o ensino de nível superior, estimular o desenvolvimento da pesquisa, em que se exige a apresentação de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese;



              c) pesquisa: atividade científica desenvolvida com o objetivo de construir ou descobrir novos conhecimentos por intermédio dos Núcleos de Estudos ou Pesquisas - NEPs, ofertados pela Academia Judicial ou Instituições de Ensino Superior.



              II - Quanto à duração:



              a) curso ou evento de curta duração, que não ultrapassar 30 (trinta) dias.



              b) curso ou evento de média duração, que for superior a 30 (trinta) dias e não ultrapassar 90 (noventa) dias;



              c) curso ou evento de longa duração, que ultrapassar 90 (noventa) dias.



              Art. 3º Não se deferirá afastamento para participação em curso ou evento por período superior a 2 (dois) anos ou para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu.



              Art. 3º Poderá ser autorizado o afastamento de magistrado para frequentar cursos oferecidos por universidades estrangeiras que mantêm convênio com a Academia Judicial por período, ininterrupto ou descontínuo, de até: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - 60 (sessenta) dias para frequentar curso de mestrado; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - 180 (cento e oitenta) dias para frequentar curso de doutorado; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - 90 (noventa) dias para frequentar curso de pós-doutorado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:



              I - não houver cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério da Academia Judicial, de frequência obrigatória;



              II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento;



              III - houver decisões ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;



              IV - houver usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério da Academia Judicial, de frequência obrigatória;



              IV - houver usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              a) de concessão, em seu favor, de bolsa de estudo para participação em curso de: (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              1. pós-graduação lato sensu, cujo prazo para novo afastamento será de 1 (um) ano; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              2. pós-doutorado, cujo prazo para novo afastamento será de 3 (três) anos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              b) participação em evento de curta duração; ou (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              c) participação em curso ou evento de frequência obrigatória; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - apresentar baixa produtividade no exercício da função em relação à média das unidades de grupo equivalente.



              § 2º Poderá ser autorizado o afastamento do magistrado que não se licenciou durante a sua participação para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu:



              § 2º Poderá ser autorizado o afastamento do magistrado que não se licenciou durante a sua participação no curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, para elaboração de trabalho de conclusão: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para elaboração de dissertação de mestrado;



              I - pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para elaboração de dissertação de mestrado; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para elaboração de tese de doutorado; e



              III - pelo prazo de até 90 (noventa) dias, para elaboração de trabalho de conclusão de pós-doutorado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 3º Não se autorizará o afastamento da atividade judicante para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 4º Na concessão do afastamento para frequentar o curso de pós-doutorado, deverá ser observado o intervalo mínimo de 2 (dois) anos entre o término do doutorado e o início do pós-doutorado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 4º O total de afastamentos para participação em curso ou evento de longa ou média duração não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias; limitado, contudo, a 20 (vinte) afastamentos simultâneos.



              Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:



              I - licença para tratamento de saúde;



              II - licença por motivo de doença em pessoa da família;



              III - licença para repouso à gestante;



              IV - afastamento para exercer a presidência de associação de classe;



              V - afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.



              Art. 5º Durante o período de afastamento, o gozo de férias pelo magistrado deverá coincidir com as férias da instituição de ensino promotora do curso.



              Parágrafo único. Se o período das férias acadêmicas for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.



CAPÍTULO II



DOS AFASTAMENTOS



Seção I



Do endereçamento dos requerimentos para afastamento



              Art. 6º A fim de obter o afastamento para frequentar curso ou evento, elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, ou concessão de bolsas de estudo e demais auxílios financeiros, o magistrado interessado apresentará o requerimento dirigido ao Diretor-Executivo da Academia Judicial.



Seção II



Do requerimento para frequentar curso ou evento de média ou longa duração



              Art. 7º O requerimento para participação em curso ou evento de média ou longa duração deverá será apresentado na Academia Judicial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu início e deverá conter, obrigatoriamente:



              I - cópia das informações funcionais;



              II - o nome da instituição promotora e o local do curso ou evento;



              III - a data de início e de término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total, a especificação do conteúdo programático das disciplinas, eventual previsão de férias durante o curso, se houver, e o prazo máximo para apresentação ou defesa de monografia, dissertação ou tese de pós-graduação;



              IV - declaração de responsabilidade do magistrado de que no prazo de até 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado e de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração;



              IV - declaração de responsabilidade do magistrado de que, no prazo de até 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado, de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - tradução da documentação relativa ao curso ou evento que não estiver grafada em português;



              VI - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do magistrado, a ser fornecida pela instituição promotora do curso de pós-graduação ou pesquisa;



              VII - justificativa da compatibilidade e pertinência do curso ou evento com a prestação jurisdicional ou outro interesse ou atividade do Poder Judiciário;



              VIII - proficiência da língua em que será ministrado o curso ou evento, se no exterior, salvo se for comprovado que haverá tradução simultânea para o português;



              IX - declaração do magistrado de que sua monografia, dissertação ou tese versará sobre tema relativo às atividades do Poder Judiciário, acompanhada da cessão total de uso, em qualquer de suas modalidades, sem ônus para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou seus órgãos auxiliares;



              X - declaração do magistrado de que se compromete a permanecer em atividade no Poder Judiciário pelo prazo estabelecido no art. 37, inciso I, desta resolução; e



              XI - declaração do magistrado referente à existência ou não de subvenção financeira externa para a realização do curso, que deve detalhar, em caso positivo, quais os custos que serão cobertos por ela.



              Parágrafo único. Caso o requerimento não seja instruído com os documentos delineados neste artigo, nem complementado no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação, do pedido não se conhecerá, sem prejuízo da renovação com o suprimento dos dados e documentos faltantes.



              Art. 8º O requerimento formulado pelo magistrado para participação em curso ou evento de média ou longa duração será instruído pela Academia Judicial, mediante solicitação à Coordenadoria de Magistrados e à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o caso, com informações atualizadas sobre:



              Art. 8º O requerimento formulado por juiz para participação em curso ou evento de média ou longa duração deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Magistrados. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - o cumprimento do período de vitaliciamento pelo magistrado; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - a existência de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o magistrado nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - a produtividade do magistrado no exercício da função, para análise de merecimento; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - a inexistência de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do magistrado; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - a fruição de idêntico benefício pelo magistrado, nos últimos 5 (cinco) anos; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              VI - a existência de juiz disponível para a substituição do magistrado, para que não acarrete prejuízo para os serviços judiciários; e (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              VII - o total de magistrados em atividade, a que se refere o art. 4º desta resolução. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Parágrafo único. As informações solicitadas pela Academia Judicial deverão ser prestadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça emitir parecer sobre a compatibilidade da frequência ao curso com o exercício concomitante das atividades judicantes apresentando as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o juiz nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - produtividade do juiz no exercício da função; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do juiz; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - número total de juízes em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 3º Caberá à Coordenadoria de Magistrados informar sobre: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - o cumprimento ou não do período de vitaliciamento pelo juiz; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - a existência de juiz disponível para a substituição, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 8º-A O requerimento formulado por desembargador para participação em curso ou evento de média ou longa duração deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Coordenadoria de Magistrados. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Caberá à Coordenadoria de Magistrados apresentar as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o desembargador nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - produtividade do desembargador no exercício da função; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do desembargador; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - número total de desembargadores em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - existência ou não de magistrado disponível para a substituição do desembargador, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 9º Após a instrução do requerimento para participação em curso ou evento de média ou longa duração, a Academia Judicial, por meio do seu Diretor-Executivo, apresentará parecer sobre:



              I - a compatibilidade do conteúdo programático do curso ou evento com a atividade-fim ou com projeto estratégico em desenvolvimento pelo Poder Judiciário ou com atribuições exercidas pelo magistrado;



              II - a conveniência e a relevância pedagógica na participação do magistrado no curso ou evento, e opinará a respeito do temário e de seus expositores, tendo em vista a importância para a formação e o aperfeiçoamento do magistrado;



              III - a observância do limite de afastamento previsto no art. 4º desta resolução; e



              IV - a existência de dotação orçamentária, quando for o caso.



              § 1º O requerimento formulado por Desembargador, Juiz de Direito de Segundo Grau e Juiz de Direito de Primeiro Grau, devidamente instruído pelo Diretor-Executivo da Academia Judicial, será submetido ao Presidente do Tribunal;



              § 2º Em caso de indeferimento do requerimento em quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o magistrado interessado poderá, no prazo de 5 dias, interpor recurso ao Tribunal Pleno.



              Art. 10. Na análise do pedido de afastamento da atividade judicante para participação em curso ou evento de média ou longa duração, a autoridade competente, mediante decisão objetivamente fundamentada, deverá levar em conta, além dos documentos, informações e parecer da Academia Judicial, nos termos desta resolução, os seguintes requisitos:



a)     a conveniência e oportunidade para a Administração Pública; e



b)     a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.



              § 1º A participação em curso ou evento de longa ou média duração, autorizada pela autoridade competente, passa a ser considerada de iniciativa da Administração do Tribunal.



              § 2º Não será autorizado o afastamento ao magistrado que não atenda ao disposto no § 1º do art. 3º desta resolução.



              Art. 11. Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:



              I - ainda não usufruiu do benefício;



              II - conte maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;



              III - seja o mais idoso em relação aos concorrentes.



              Art. 12. O ato da autorização de afastamento para participação em curso ou evento de longa ou média duração deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e registrado nos assentamentos funcionais do magistrado.



Seção III



Do requerimento para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu



Seção III



Do requerimento de afastamento para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado



(Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 13. O requerimento de afastamento para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverá ser apresentado na Academia Judicial, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu início, e deverá conter, obrigatoriamente:



              Art. 13. O requerimento de afastamento para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado deverá ser apresentado na Academia Judicial, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu início, e conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - cópia das informações funcionais;



              II - nome da instituição promotora e o local do curso;



              III - declaração de responsabilidade do magistrado de que no prazo de até 2 (dois) anos após o término do trabalho de conclusão de curso de mestrado e de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração;



              III - declaração de responsabilidade do magistrado de que, no prazo de até 2 (dois) anos após o término do trabalho de conclusão de curso de mestrado, de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - tradução da documentação relativa ao curso que não estiver grafada em português;



              V - declaração do magistrado de que sua dissertação ou tese versará sobre tema relativo às atividades do Poder Judiciário, acompanhada da cessão total de uso, em qualquer de suas modalidades, sem ônus para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou seus órgãos auxiliares; e



              VI - justificativa da compatibilidade e pertinência do tema com a prestação jurisdicional ou outro interesse ou atividade do Poder Judiciário.



              Parágrafo único. Caso o requerimento não seja instruído com os documentos delineados neste artigo, nem complementado no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação, do requerimento não se conhecerá, sem prejuízo da renovação com o suprimento dos dados e documentos faltantes.



              Art. 14. O requerimento formulado pelo magistrado será instruído pela Academia Judicial, mediante solicitação à Coordenadoria de Magistrados e à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o caso, com informações atualizadas sobre:



              Art. 14. O requerimento formulado por juiz para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Magistrados. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - o cumprimento do período de vitaliciamento pelo magistrado; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - a existência de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o magistrado nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - a produtividade do magistrado no exercício da função para análise de merecimento; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - a inexistência de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do magistrado; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - a fruição de idêntico benefício pelo magistrado, nos últimos 5 (cinco) anos; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              VI - a existência de juiz disponível para a substituição do magistrado, para que não acarrete prejuízo para os serviços judiciários; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              VII - o total de magistrados em atividade, a que se refere o art. 4º desta resolução. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Parágrafo único. As informações solicitadas pela Academia Judicial deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça emitir parecer sobre a compatibilidade da frequência ao curso com o exercício concomitante das atividades judicantes, apresentando as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o juiz nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - produtividade do juiz no exercício da função; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do juiz; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - número total de juízes em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 3º Caberá à Coordenadoria de Magistrados informar sobre: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - o cumprimento ou não do período de vitaliciamento pelo juiz; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - a existência de juiz disponível para a substituição, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 14-A. O requerimento formulado por desembargador para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Coordenadoria de Magistrados. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Caberá à Coordenadoria de Magistrados apresentar as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o desembargador nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - produtividade do desembargador no exercício da função; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023) 



              III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do desembargador; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - número total de desembargadores ou juízes de direito de segundo grau em atividade, para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - existência ou não de magistrado disponível para a substituição do desembargador, para que não ocorra prejuízo aos serviços judiciários. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 15. Após a instrução do requerimento de afastamento do magistrado para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, a Academia Judicial, por meio do seu Diretor-Executivo, apresentará parecer sobre:



              Art. 15. Após a instrução do requerimento de afastamento do magistrado para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, a Academia Judicial, por meio da Diretor-Executivo, apresentará parecer sobre: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - a compatibilidade do tema com a atividade-fim ou com projeto estratégico em desenvolvimento pelo Poder Judiciário ou com atribuições exercidas pelo magistrado; e



              II - a observância do limite de afastamento previsto no art. 4º desta resolução.



              § 1º O requerimento formulado por Desembargador, Juiz de Direito de Segundo Grau e Juiz de Direito de Primeiro Grau, devidamente instruído pelo Diretor-Executivo da Academia Judicial, será submetido ao Presidente do Tribunal;



              § 2º Em caso de indeferimento do requerimento em quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o magistrado interessado poderá, no prazo de 5 dias, interpor recurso ao Tribunal Pleno.



              Art. 16. Na análise do pedido de afastamento da atividade judicante para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, a autoridade competente, mediante decisão objetivamente fundamentada, deverá levar em conta, além dos documentos, informações e parecer da Academia Judicial, nos termos desta resolução, os seguintes requisitos:



              Art. 16. Na análise do pedido de afastamento da atividade judicante para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, a autoridade competente, mediante decisão objetivamente fundamentada, deverá levar em conta, além dos documentos, informações e parecer da Academia Judicial, nos termos desta resolução, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



a)     a conveniência e oportunidade para a Administração Pública; e



b)     a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.



              Art. 17. Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:



              I - ainda não usufruiu do benefício;



              II - conte maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;



              III - seja o mais idoso em relação aos concorrentes.



Seção IV



Do requerimento para participação em curso ou evento de curta duração



              Art. 18. O requerimento de afastamento para participação em curso ou evento de curta duração será encaminhado ao Diretor-Executivo da Academia Judicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu início, salvo comprovada impossibilidade de o fazer, e deverá conter, obrigatoriamente:



              I - nome da instituição que o oferece;



              II - natureza do curso ou evento, local de sua realização e programa a ser cumprido, anexado, se houver, o folder/prospecto;



              III - demonstração da pertinência do curso ou evento com as atividades desenvolvidas pelo magistrado; e



              IV - quais os custos que pretende que sejam cobertos pelo Poder Judiciário.



              Art. 19. Após a instrução do requerimento, a Assessoria Técnica da Academia Judicial apresentará parecer sobre:



              I - a compatibilidade do conteúdo programático do curso ou evento com a atividade-fim ou com projeto estratégico em desenvolvimento pelo Poder Judiciário ou com atribuições exercidas pelo magistrado;



              II - a conveniência e a relevância pedagógica na participação do magistrado no curso ou evento, e opinar a respeito do temário e de seus expositores, tendo em vista a importância para a formação e o aperfeiçoamento do magistrado; e



              III - a existência de disponibilidade orçamentária.



              Art. 20. Compete ao Diretor-Executivo da Academia Judicial informar se o magistrado requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido, indicando se há curso ou evento semelhante no Brasil, se o curso é de interesse institucional e resulta de convênio com o Tribunal de Justiça, submetendo, em seguida, ao Presidente do Tribunal de Justiça para decisão final.



              § 1º Havendo mais de 1 (um) pedido para participação em curso ou evento fora do país, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça indicar quem representará o Poder Judiciário, preferencialmente na respectiva área de atuação jurisdicional.



              § 2º Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, nos eventos nacionais, limitar o número de participantes em curso ou evento, para a compatibilização orçamentária ou operacional, considerando, ainda, a conveniência e oportunidade para a Administração Pública.



              § 3º Os pedidos de afastamento para cursos e/ou eventos de curta duração em que seja utilizado saldo de férias, licença prêmio, folga de plantão ou equivalente, serão deferidos desde que não haja adiamento de atos judiciais e haja indicação de substituto no período máximo de 15 (quinze) dias por ano, diretamente pela Coordenadoria dos Magistrados.



              Art. 21. Em caso de deferimento, a Academia Judicial comunicará, por intermédio de mensagem eletrônica, aos órgãos competentes, sobre a decisão, para a adoção das providências cabíveis.



              Parágrafo único. Caberá ao magistrado obter a autorização de afastamento da unidade jurisdicional no órgão competente do Tribunal de Justiça.



CAPÍTULO III



DOS AUXÍLIOS-FINANCEIROS



              Art. 22. O magistrado autorizado a participar de curso ou evento de curta duração, por iniciativa ou aprovação da Academia Judicial, ou como representante desta ou do Poder Judiciário de Santa Catarina, observadas as obrigações previstas no art. 37 desta resolução, terá a inscrição, as passagens e diárias custeadas pelo Poder Judiciário.



              Parágrafo único. No caso de participação em curso ou evento de média ou longa duração, nos termos do caput deste artigo, o magistrado terá direito à inscrição e passagem aérea de ida e volta, custeadas pelo Poder Judiciário, além do benefício previsto no art. 34 desta resolução.



              Art. 23. Na hipótese de o magistrado contar com subvenção financeira de instituição externa, os auxílios financeiros a serem requeridos nos termos desta resolução ficam limitados ao que não for coberto por aquela.



Seção I



Da concessão de bolsas de estudo



              Art. 24. Independentemente de afastamento para frequentar curso ou evento, o magistrado poderá postular a concessão de bolsa de estudo para a participação em programas de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e pós-doutorado, nos termos desta resolução, exclusivamente para o pagamento das mensalidades.



              Art. 24. Independentemente de afastamento para frequentar curso ou evento, o magistrado poderá postular a concessão de bolsa de estudo para a participação em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º A bolsa de estudo será concedida para o custeio das despesas com a instituição de ensino em: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado oferecidos por universidades nacionais autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado oferecidos por universidades estrangeiras que mantêm convênio com a Academia Judicial. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Para efeitos desta resolução, consideram-se despesas com a instituição de ensino aquelas assumidas contratualmente com a instituição de ensino, excluídos os gastos com hospedagem, deslocamento e alimentação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 3º A bolsa de estudo para os cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado em regime de dupla titulação corresponderá à soma das despesas das instituições de ensino nacional e estrangeira. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 4º Após a concessão da bolsa de estudo para participação em curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado em universidade estrangeira, o magistrado deverá requerer, por meio de formulário eletrônico disponível na página da Academia Judicial, no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o afastamento da atividade judicante, o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de diárias, nos termos da Seção II do Capítulo III desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 24-A. Caberá ao Diretor-Executivo da Academia Judicial estabelecer o quantitativo de bolsas de estudo e realizar sua distribuição a magistrados do primeiro e do segundo grau de jurisdição. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Parágrafo único. Havendo concurso de magistrados interessados de uma mesma categoria, a concessão da bolsa de estudo observará: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - quanto a cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, a ordem decrescente de antiguidade na magistratura; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - quanto a cursos de pós-doutorado: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              a) a preferência de quem não tem titulação equivalente; e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              b) a ordem decrescente de antiguidade na magistratura. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 25. As bolsas de estudo serão destinadas a cursos:



              I - da área jurídica;



              II - da área de Administração Pública e outros correlacionados às atividades do Poder Judiciário.



              Art. 26. O valor do investimento para as bolsas de estudo será fixado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e poderá ser alterado a critério deste, ou de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.



              Art. 26. O valor do investimento para as bolsas de estudo ficará limitado à aplicação do valor do investimento previsto na Lei Orçamentária Anual, em dotação orçamentária específica, e poderá ser alterado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 27. O investimento anual será assim distribuído:



              I - 80% (oitenta por cento) para cursos da área jurídica e gestão pública;



              II - 20% (vinte por cento) para os demais cursos.



              Parágrafo único. A concessão da bolsa de estudo fica limitada à aplicação do valor do investimento, nos termos dos incisos I e II deste artigo.



              Art. 28. O valor da bolsa de estudo será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) nem superior a 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso.



              Art. 28. O valor da bolsa de estudo será de 100% (cem por cento) das despesas com a instituição de ensino. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Parágrafo único. No caso de doutorado e de mestrado em Direito, o valor da bolsa de estudos será de 100% (cem por cento) da mensalidade do curso. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 29. O requerimento de bolsa de estudo será encaminhado ao Diretor-Executivo da Academia Judicial e deverá conter, obrigatoriamente:



              I - cópia das informações funcionais;



              II - nome da instituição promotora e o local do curso ou evento;



              III - a data de início e de término do curso, o calendário acadêmico, a carga horária total, a especificação do conteúdo programático das disciplinas e o prazo máximo para apresentação ou defesa de monografia, dissertação ou tese de pós-graduação;



              IV - declaração de responsabilidade do magistrado de que no prazo de até 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração;



              IV - declaração de responsabilidade do magistrado de que, no prazo de até 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do magistrado a ser fornecida pela instituição promotora do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;



              VI - justificativa da compatibilidade e pertinência do curso com a prestação jurisdicional;



              VII - declaração do magistrado de que sua monografia, dissertação ou tese versará sobre tema relativo às atividades do Poder Judiciário, acompanhada da cessão total de uso, em qualquer de suas modalidades, sem ônus para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou seus órgãos auxiliares; e



              VIII - declaração do magistrado de que se compromete a permanecer em atividade no Poder Judiciário pelo prazo estabelecido no art. 37, inciso I, desta resolução.



              Parágrafo único. O que participar de cursos de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado em universidade estrangeira ficará dispensado de promover o pedido de reconhecimento do diploma se tiver título equivalente registrado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 30. O requerimento formulado pelo magistrado será instruído pela Academia Judicial, mediante solicitação à Coordenadoria de Magistrados e à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o caso, com informações atualizadas sobre:



              Art. 30. O requerimento de bolsa de estudo formulado por juiz para participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e pós-doutorado será instruído pela Academia Judicial e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Magistrados. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - o cumprimento do período de vitaliciamento pelo magistrado; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - a existência de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o magistrado nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - a produtividade do magistrado no exercício da função, para análise de merecimento; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - a existência de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do magistrado; e (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - a fruição de idêntico benefício pelo magistrado, nos últimos 5 (cinco) anos. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça emitir parecer sobre a compatibilidade da frequência ao curso com o exercício concomitante das atividades judicantes apresentando as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o juiz nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - produtividade do juiz no exercício da função; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do juiz. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 3º Caberá à Coordenadoria de Magistrados informar sobre o cumprimento ou não do período de vitaliciamento pelo juiz. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 30-A. O requerimento de bolsa de estudo formulado por desembargador para participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e pós-doutorado deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Coordenadoria de Magistrados. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Caberá à Coordenadoria de Magistrados apresentar as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o desembargador nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - produtividade do desembargador no exercício da função; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do desembargador; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - número total de desembargadores em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              V - existência ou não de magistrado disponível para a substituição do desembargador, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 31. Após a instrução do requerimento, a Assessoria Técnica da Academia Judicial apresentará parecer sobre:



              I - a compatibilidade do conteúdo programático do curso com a atividade-fim ou com projeto estratégico em desenvolvimento pelo Poder Judiciário ou com atribuições exercidas pelo magistrado; e



              II - a existência de disponibilidade orçamentária.



              Art. 32. Compete ao Diretor-Executivo da Academia Judicial decidir sobre concessão de bolsas de estudo.



              § 1º Na análise do requerimento, deverão ser observadas:



              I - a compatibilidade do conteúdo programático do curso com a atividade-fim ou com projeto estratégico em desenvolvimento pelo Poder Judiciário ou com atribuições exercidas pelo magistrado;



              II - a conveniência e a relevância pedagógica na participação do magistrado no curso, notadamente quanto ao temário e seus expositores, tendo em vista a importância para a formação e o aperfeiçoamento do magistrado; e



              III - a existência de disponibilidade orçamentária.



              § 2º Não será concedida a bolsa de estudo ao magistrado que não atenda aos incisos I a VIII do art. 29 e do art. 30 desta resolução.



              § 2º Não será concedida bolsa de estudo ao magistrado que: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - não atenda aos requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 29 e no art. 30 desta resolução; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - tenha usufruído de bolsa de estudo para o custeio de curso equivalente de pós-graduação stricto sensu nos últimos 5 (cinco) anos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              III - tenha usufruído de bolsa de estudo para o custeio de curso de pós-doutorado no último ano; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              IV - esteja usufruindo de bolsa de estudo para o custeio de cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 33. Em caso de deferimento, a Academia Judicial comunicará, por intermédio de mensagem eletrônica, aos órgãos competentes, sobre a decisão, para a adoção das providências cabíveis.



              § 1º O benefício será creditado em folha de pagamento e deverá o magistrado comprovar à Academia Judicial a quitação da mensalidade correspondente até o primeiro dia útil do mês subsequente ao recebimento.



              § 1º O benefício será creditado em folha de pagamento e deverá o magistrado comprovar à Academia Judicial a quitação das despesas com a instituição de ensino correspondente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 2º Correrão por conta do magistrado as despesas com inscrição, matrícula, bem como as relativas a deslocamento entre o local de residência e o local do curso, estadia, alimentação, materiais escolares, assim como aquelas contraídas em data anterior à do requerimento.



              § 2º O benefício atingirá a integralidade das despesas vincendas com a instituição de ensino desde o protocolo do requerimento de concessão de bolsa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 3º O benefício atingirá as mensalidades vincendas após a data de protocolização do pedido de concessão de bolsa. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



Seção II



Das diárias



Seção II



Das diárias e da concessão de passagem aérea



(Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 34. Para participação obrigatória ou de iniciativa da Administração do Tribunal, em cursos de interesse institucional, havendo disponibilidade orçamentária e observadas as obrigações previstas no art. 37 desta resolução, a autoridade competente poderá deferir o pagamento de diárias ao magistrado autorizado a afastar-se da jurisdição para frequentar curso ou evento de curta, média ou longa duração, limitado ao número de 90 (noventa) dias e observados os seguintes requisitos:



              § 1º Nos eventos de curta duração até 30 (trinta) diárias integrais;



              § 2º Nos eventos de média duração até 30 (trinta) diárias integrais, nos primeiros trinta dias de afastamento e metade do valor de uma diária a partir do trigésimo primeiro dia, até o limite de 90 (noventa) dias.



              Art. 35. O total de diárias concedidas no período de um mês, em razão de viagens dentro do País ou ao exterior, para frequência a curso ou evento de média ou longa duração, não poderá ultrapassar o valor equivalente à metade do subsídio mensal do magistrado. (Revogado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 7 de agosto de 2019)



              Art. 36 O magistrado autorizado a afastar-se, por mais de 12 (doze) meses, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu no exterior terá, salvo se declinar expressamente, direito a passagem aérea de ida e de volta custeadas pelo Poder Judiciário, além do pagamento de diárias na forma prevista no art. 34 desta resolução, limitado ao número de 90 (noventa) dias.



              Art. 36. O magistrado autorizado a se afastar para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado em universidade estrangeira, conveniadas com a Academia Judicial, poderá postular o recebimento de passagens aéreas de ida e de volta custeadas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, além do pagamento de diárias, na forma prevista no art. 34 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



CAPÍTULO IV



DAS OBRIGAÇÕES DO MAGISTRADO



              Art. 37. O magistrado que participar de curso ou evento deverá:



              I - permanecer no Poder Judiciário de Santa Catarina por pelo menos o dobro do prazo em que usufruir do benefício, contado a partir do término do curso ou evento, salvo no caso de magistrado com tempo para aposentadoria, em que é facultado afastar-se da jurisdição e cumprir tal exigência em atividades de ensino na Academia Judicial ou devolver os valores recebidos a título de bolsa de estudo;



              II - disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o curso ou evento, quando solicitado pela Academia Judicial, durante pelo menos o prazo referido no item I e apresentar artigo científico referente à respectiva área de conhecimento para publicação na Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional;



              III - prestar contas à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, de acordo com as normas vigentes;



              IV - apresentar à Academia Judicial justificativa, em até 3 (três) dias úteis da ocorrência do fato, em caso de ausência, desistência ou na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nesta resolução.



              IV - encaminhar à Academia Judicial, no prazo de 2 (dois) anos após o término do curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado realizado em universidade estrangeira sem regime de dupla titulação, cópia do protocolo do pedido de reconhecimento do diploma apresentado perante universidade que tenha curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              § 1º No curso ou evento de média ou longa duração, conforme o caso:



              I - apresentar à Academia Judicial relatório circunstanciado de atividades ao final do curso ou evento de média duração; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 21 de novembro de 2018)



              II - apresentar semestralmente à Academia Judicial certidão ou declaração da instituição de ensino em que conste a frequência e o aproveitamento das disciplinas cursadas, juntamente com as respectivas notas obtidas em relação a curso ou evento de longa duração.



              III - encaminhar à Academia Judicial, no prazo de 6 (seis) meses contados do término do curso:



a)     cópia do inteiro teor do respectivo trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, em meio eletrônico, acompanhada da cessão total de uso, em qualquer de suas modalidades, sem ônus para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou seus órgãos auxiliares, especialmente para inserção do respectivo texto no sítio na rede mundial de computadores, utilização plena pela Academia Judicial e publicação gratuita nas Revistas Institucionais, além de dois exemplares encadernados para arquivamento na Biblioteca Central do Tribunal de Justiça e na Biblioteca da Academia Judicial, para consulta pelos interessados; e



b)     cópia do documento referente à outorga do respectivo título, ressalvado o comprovado atraso por parte da instituição de ensino em emitir o documento.



              IV - encaminhar à Academia Judicial, no prazo de 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se realizado no exterior, cópia do protocolo do pedido de reconhecimento do diploma, apresentado perante universidade que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.



              § 2º No curso ou evento de curta duração, o magistrado se obriga a remeter à Academia Judicial:



              I - cópia do certificado de participação no evento; e(Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 21 de novembro de 2018)



              II - relatório sintético acerca do conteúdo ministrado no evento, com ênfase na aplicabilidade do conhecimento adquirido nas atividades exercidas e/ou em projeto que esteja envolvido. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 21 de novembro de 2018)



              § 2º No curso ou evento de curta duração, o magistrado se obriga a remeter à Academia Judicial cópia do certificado de participação no curso ou evento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 21 de novembro de 2018)



              § 3º A Academia Judicial informará ao Presidente do Tribunal de Justiça o descumprimento de quaisquer das obrigações do magistrado previstas neste artigo e em seus §§ 1º e 2º.



              Art. 38. Quando houver concessão de bolsas de estudo caberá à Academia Judicial acompanhar a participação do magistrado, verificar sua frequência no curso ou evento e informar ao Presidente do Tribunal de Justiça e aos demais órgãos e diretorias o descumprimento de quaisquer das obrigações do magistrado para adoção das providências necessárias.



CAPÍTULO V



Das consequências administrativas por descumprimento de obrigações



              Art. 39. O magistrado terá a suspensão do benefício da concessão de bolsa de estudo em programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, quando: (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              I - não comprovar o pagamento de mensalidade no prazo previsto no § 1º do art. 33 desta resolução; (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              II - não apresentar o relatório previsto no inciso I do § 1º do art. 37 desta resolução; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 21 de novembro de 2018)



              III - não apresentar o atestado de frequência e comprovante de aproveitamento semestral. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Parágrafo único. A regularização dessas obrigações restabelece o direito ao benefício. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 40. Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o magistrado beneficiado com qualquer auxílio financeiro deverá ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente desde a data de cada recebimento, nas seguintes situações:



              I - for aposentado compulsoriamente ou sofrer demissão por sentença transitada em julgado antes do término do prazo de permanência no Poder Judiciário de Santa Catarina a que se refere o inciso I do art. 37;



              II - for reprovado no curso ou evento por faltas injustificadas ou por insuficiência de aproveitamento;



              III - não comprovar, no prazo de 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se realizado no exterior, o protocolo do pedido de reconhecimento do diploma, apresentado perante universidade que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.



              III - não comprovar, no prazo de 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se realizado no exterior, o protocolo do pedido de reconhecimento do diploma apresentado perante universidade que tenha curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 41. O magistrado que participar de curso ou evento e não concluí-lo por fato a ele atribuível ou não cumprir com as obrigações previstas nesta resolução, deverá restituir ao erário o valor correspondente aos auxílios financeiros percebidos durante o afastamento, devidamente atualizados, assim como indenizar o erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades.



              § 1º Além das hipóteses legais, as diárias deverão ser igualmente restituídas ao erário:



              I - integralmente, quando não realizado o deslocamento;



              II - proporcionalmente ao valor recebido, quando ocorrer o retorno antecipado.



              § 2º A restituição dos valores despendidos pelo Poder Judiciário, assim como a indenização devida, serão descontados em sua folha de pagamento, observada a legislação vigente.



CAPÍTULO VI



Das disposições finais e transitórias



              Art. 42. Nos casos de cursos ou eventos de média e longa duração, nos termos do art. 2º, inciso II, alíneas "b" e "c", desta resolução, os servidores lotados no gabinete do desembargador ou juiz de direito de segundo grau afastado ficarão à disposição do desembargador presidente da Câmara na qual aquele estiver lotado, que os distribuirá de acordo com decisão de seus membros, para colaboração enquanto perdurar o afastamento.



              Parágrafo único. No caso da justiça de primeiro grau, os assessores ficarão à disposição do juiz que substituir o magistrado afastado.



              Art. 43. As situações não previstas nesta resolução, conforme o caso, serão dirimidas pelo Tribunal Pleno, Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e Diretor-Executivo da Academia Judicial, de ofício ou por provocação da parte interessada.



              Art. 43. As situações não previstas nesta resolução serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023)



              Art. 44. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 4/1995-TJ, de 2 de agosto de 1995; 2/1998-TJ, de 2 de março de 1998; 9/2005-GP, de 22 de junho de 2005; e 5/2006-TJ, de 19 de abril de 2006 e a Resolução n. 18/2012 - TJ, de 7 de novembro de 2012, visando à uniformização de todas as normas internas acerca da participação de magistrados em cursos e eventos.



              Parágrafo único. Não se aplicam aos magistrados as disposições da Resolução n. 4/2007- CEJUR, de 10 de abril de 2007.



              Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Torres Marques

PRESIDENTE

Versão compilada em 3 de novembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



Resolução TJ n. 33 de 21 de novembro de 2018;



Resolução TJ n. 9 de 7 de agosto de 2019; e



Resolução TJ n. 46 de 1º de novembro de 2023.



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