Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 1 | 2014 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Compilada em | 4 | 2014 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Compilada em | 1 | 2014 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Revoga | 4 | 2014 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 11 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1 de 3 de junho de 2014, que regulamenta o procedimento das requisições de pequeno valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a orientação estabelecida pelo corregedor nacional de justiça na Representação por Excesso de Prazo n. 0004156-65.2017.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, para a expedição de requisições de pequeno valor pelos tribunais de justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 11631/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1 de 3 de junho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam delegados ao juízo da execução ou do cumprimento de sentença, independentemente de remessa ao Tribunal de Justiça, a expedição e o processamento das requisições de pequeno valor - RPVs emitidas contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal.
........................................................................................................" (NR)
..................................................................................................................
"Art. 3º Havendo renúncia expressa ao valor excedente ao definido como obrigação de pequeno valor devidamente homologada pelo juiz da execução ou do cumprimento de sentença, o pagamento poderá ser processado por meio de RPV.
Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia somente poderá ser apresentada no Tribunal de Justiça, e sua homologação importará a conversão em obrigação de pequeno valor, o arquivamento do precatório e a comunicação ao juízo da execução ou do cumprimento de sentença para requisição do pagamento ao devedor e demais atos." (NR)
"Art. 3º-A As RPVs deverão ser expedidas de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio." (NR)
"Art. 4º O juiz da execução ou do cumprimento de sentença encaminhará a RPV diretamente ao devedor e informará os seguintes dados:
........................................................................................................" (NR)
..................................................................................................................
"Art. 6º O juiz da execução ou do cumprimento de sentença determinará a intimação do devedor por meio eletrônico, na forma do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses.
§ 1º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a intimação, esse ato processual será praticado por meio de ofício com aviso de recebimento, caso em que o prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 7º O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução ou do cumprimento de sentença, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte e respeitando-se a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. Constatada violação ao disposto no caput, ficará o juízo da execução ou do cumprimento de sentença autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apurar responsabilidades." (NR)
"Art. 8º ......................................................................................................
§ 1º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução ou do cumprimento de sentença antes da expedição do alvará.
........................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 9 de julho de 2014.
Art. 3º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça