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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2018
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2913
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 8 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018



Dispõe sobre o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que tornou obrigatória a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio do depoimento especial; a necessidade de minimizar os danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência em suas várias formas, melhorando a prestação jurisdicional e garantindo a proteção e prevenção da violação de seus direitos; a necessidade de dispor sobre o depoimento especial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 11496/2018,



           RESOLVEM:



           Art. 1º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina adotará o depoimento especial previsto na Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, como método de oitiva protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em suas várias formas.



           Art. 2º A oitiva de crianças e adolescentes por meio do depoimento especial deverá ser conduzida por profissionais capacitados em entrevista investigativa, protocolo cientificamente reconhecido como adequado à coleta de dados e abordagem de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, e seguir metodologia específica.



           Art. 3º Em decorrência da implantação do depoimento especial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, competirá à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude:



           I - estabelecer a metodologia específica a ser adotada para a realização do depoimento especial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º desta resolução;



           II - planejar e executar em conjunto com a Academia Judicial a capacitação de servidores e de juízes, de forma continuada, por meio de cursos e de supervisão;



           III - conceder aos servidores que concluírem a capacitação a habilitação para colher o depoimento especial.



           Art. 4º O depoimento especial será colhido preferencialmente por servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina capacitados e habilitados, nos termos desta resolução.



           § 1º Somente os ocupantes dos cargos de assistente social, psicólogo ou oficial da infância e juventude poderão participar da capacitação para a realização do depoimento especial.



           § 2º O profissional que não pertencer ao quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá obedecer à metodologia específica a ser definida pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, nos termos do inciso I do art. 3º desta resolução.



           Art. 5º Na realização do depoimento especial deverão ser garantidos:



           I - sala adequada e em condições de segurança, privacidade e conforto, com o mínimo de estímulos à vítima ou testemunha e sem nenhuma interferência de ruídos externos, composta de duas poltronas, uma mesa de apoio, boa iluminação e mobiliário confortável;



           II - presença restrita da vítima ou testemunha e do entrevistador na sala do depoimento;



           III - oitiva em data mais próxima possível à notificação, por meio de produção antecipada de prova;



           IV - equipamentos eletrônicos e apoio técnico qualificado para a oitiva;



           V - autonomia do entrevistador para a avaliação das perguntas e quesitos apresentados e da pertinência destes à fase de desenvolvimento da vítima ou testemunha;



           VI - acolhimento da vítima ou testemunha no local da oitiva pelo entrevistador, evitando-se qualquer contato dela, inclusive o visual, com o suposto ofensor ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento;



           VII - direito da vítima ou testemunha de escolher prestar depoimento diretamente ao juiz ou prestá-lo pelo procedimento de depoimento especial;



           VIII - adequação da entrevista da vítima ou testemunha a suas condições emocionais e cognitivas, desejos, medos, habilidades, nível de trauma, compreensão legal, situação da família, entre outros aspectos;



           IX - direito da vítima ou testemunha de não participar do depoimento especial quando o procedimento representar ofensa a sua vontade e/ou comprometer seu estado emocional e psicológico, devendo-se levar em conta outros meios de produção de provas disponíveis;



           X - privacidade e intimidade da vítima ou testemunha;



           XI - não utilização de ponto de escuta eletrônico como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiências.



           Art. 6º Preferencialmente, o depoimento especial será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial.



           Art. 7º Será obrigatório o rito cautelar:



           I - em caso de violência sexual, em qualquer idade;



           II - em caso de qualquer tipo de violência, quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos.



           § 1º No rito cautelar, o depoimento especial será realizado preferencialmente em momento diverso da audiência.



           § 2º No rito cautelar, o promotor de justiça e o defensor serão intimados, com definição de prazo, para apresentação de quesitos.



           § 3º O entrevistador receberá os autos para avaliar a adequação dos quesitos à fase de desenvolvimento da criança ou do adolescente e à finalidade do depoimento especial, sempre respeitando as garantias previstas no art. 5º desta resolução.



           § 4º Observada a necessidade de adequação de quesito, o juiz intimará o promotor de justiça e/ou o defensor para que, no prazo legal, apresentem novos quesitos.



           § 5º Findo o prazo para apresentação de quesitos, o entrevistador receberá os autos para que, em prazo determinado e previamente agendado com o representante legal da criança ou do adolescente, realize o depoimento especial.



           Art. 8º Caso o depoimento especial seja colhido no curso do processo:



           I - o entrevistador será intimado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência para que possa planejar e preparar o depoimento especial;



           II - o depoimento especial será realizado concomitantemente à audiência, com ou sem transmissão em tempo real para a sala de audiência;



           III - ao receber os questionamentos do juiz, o entrevistador deverá repassar à criança ou ao adolescente aqueles que considerar pertinentes e poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.



           Art. 9º O entrevistador receberá a criança ou o adolescente em companhia de seu representante legal com antecedência de 30 (trinta) minutos para o depoimento especial, e deverá nessa etapa:



           I - prestar esclarecimentos à criança ou ao adolescente sobre a natureza do ato processual que será realizado, o procedimento de coleta do depoimento, e quais são seus direitos;



           II - apresentar ao representante legal da criança ou do adolescente o termo de consentimento para a gravação do depoimento especial e colher a assinatura do representante.



           Parágrafo único. Fica vedada a leitura da denúncia ou de peças processuais à criança ou ao adolescente que possam sugestionar falsas memórias e causar o descrédito de sua fala ou o questionamento sobre o fato ocorrido.



           Art. 10. Concluída a etapa de acolhimento inicial, prevista no art. 9º, será dado início ao depoimento especial e sua gravação audiovisual.



           § 1º O depoimento especial deverá respeitar as etapas e as técnicas previstas na metodologia específica do depoimento especial, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 3º desta resolução, sob pena de prejuízo a seu resultado.



           § 2º A participação do juiz, do promotor de justiça e do defensor no depoimento especial deverá ser restrita à etapa das perguntas ou quesitos.



           § 3º É vedada a utilização de ponto de escuta eletrônico como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiências.



           Art. 11. O entrevistador deverá comunicar ao juízo as seguintes situações:



           I - a impossibilidade de a criança ou o adolescente realizar o depoimento especial em razão de seu estado emocional, de seu desenvolvimento pessoal ou do contexto dos fatos;



           II - a necessidade de encaminhamento à assistência à saúde física e/ou emocional da criança ou do adolescente e seus familiares.



           Art. 12. O depoimento especial deverá ser gravado e juntado aos autos, e tramitará em segredo de justiça.



           Parágrafo único. A gravação poderá ser utilizada como prova emprestada em outras esferas para evitar a renovação da oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência e sua revitimização.



           Art. 13. A entrevista para o depoimento especial não gerará laudo psicológico, relatório ou estudo social.



           Art. 14. O Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial, elaborado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, descreverá o procedimento e a metodologia específica para a realização do depoimento especial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e será disponibilizado em www.tjsc.jus.br/web/infancia-e-juventude.



           Parágrafo único. O manual referido no caput poderá ser revisto e alterado de acordo com a necessidade, cabendo aos interessados consultar sempre a versão mais atualizada, disponível no endereço eletrônico especificado no caput deste artigo.



           Art. 15. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



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