Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 10 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 7 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 19 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de assegurar a razoável duração do processo aos litigantes; de fornecer serviços de qualidade, com a melhoria continua dos processos de trabalho e da produtividade das unidades jurisdicionais; de racionalizar e normatizar as novas atividades decorrentes do processo em meio eletrônico; a implantação do Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5 - em todas as comarcas para o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, bem como a decisão proferida no Pedido de Providências n. 2014.900137-6, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir na Justiça de Primeiro Grau o serviço de compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos pelas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça promover a implantação do compartilhamento das centrais de mandados e orientar o funcionamento do serviço.
Art. 2º Os mandados expedidos pelas unidades jurisdicionais do Estado de Santa Catarina deverão ser encaminhados diretamente à comarca do local do cumprimento da ordem, por meio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento, para distribuição a um de seus oficiais de justiça, observado o zoneamento próprio.
§ 1º Os mandados cujo local de cumprimento da ordem se encontre localizado na comarca da Capital deverão ser enviados à central de mandados do foro central, salvo se originários das unidades judiciárias vinculadas aos foros do Norte da Ilha e do Estreito, que possuem distribuição centralizada própria.
§ 2º Compete à central de mandados da comarca do local do cumprimento da ordem, onde houver, receber, distribuir e fiscalizar o cumprimento dos atos pelos oficiais de justiça.
§ 3º Nas comarcas onde não há distribuição centralizada dos mandados, o Chefe de Cartório deverá receber, distribuir e fiscalizar o cumprimento das ordens pelos oficiais de justiça.
Art. 3º Compete à unidade jurisdicional originária da ordem, quando for o caso, verificar o prévio preparo das diligências necessárias ao cumprimento do mandado, assim como efetuar a reserva de valores.
Art. 4º No cumprimento das ordens judiciais consideradas urgentes pelo prolator da decisão, em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exaradas durante o expediente forense, deverá ser observado o disposto na Resolução CM n. 6 de 9 de junho de 2014, independentemente da unidade jurisdicional de origem.
Art. 5º Os mandados expedidos para cumprimento no regime de plantão circunscricional deverão ser encaminhados à central de mandados vinculada à comarca de origem da ordem para distribuição, ou distribuído diretamente, quando for o caso, aos oficiais de justiça de plantão.
Art. 5º Os mandados expedidos para cumprimento no regime de plantão circunscricional deverão ser direcionados à central de mandados compartilhada vinculada à comarca em que a ordem deve ser executada para distribuição ao Oficial de Justiça plantonista naquela comarca, salvo expressa determinação judicial de atuação física do Oficial de Justiça plantonista da comarca originária da ordem, observados os §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018)
Art. 5º Os mandados para cumprimento no regime de plantão judiciário deverão ser direcionados à central de mandados compartilhada vinculada à comarca-sede da região em que a ordem deve ser executada para distribuição ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude ou ao oficial da infância e juventude plantonista, salvo expressa determinação judicial de que haja atuação física do oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude da comarca originária da ordem, observados o parágrafo único e o caput do art. 31 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022. (Redação dada pelo art. 34 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Versão compilada em 3 de agosto de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018; e
- Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022.