Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 2 | 2007 | CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos | Baixar |
É alterada por | 1 | 2012 | CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos | Baixar |
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É revogada por | 2 | 2013 | CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos | Baixar |
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Revoga | 2 | 2007 | CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACADEMIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO
* Republicada por incorreção
(Motivo: Ordem de numeração das resoluções do Cejur)
Altera a Resolução n. 02/09-Cejur, que disciplina o Programa de Residência Judicial.
O Conselho Técnico-Científico do Centro de Estudos Jurídicos - Cejur, por seu Presidente, no uso de suas atribuições, considerando a conveniência do Programa de Residência Judicial como etapa de preparação ao ingresso na magistratura catarinense,
RESOLVE:
Art. 1º A Residência Judicial, modalidade de ensino supervisionada pela Academia Judicial, tem por finalidade o aprendizado da atividade jurídica, em gabinete de magistrado de primeiro grau, sob a orientação do titular da respectiva unidade jurisdicional.
§ 1º As vagas desta modalidade de ensino serão destinadas aos alunos da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - Esmesc.
§ 2º Ao ingressar na Residência Judicial o aluno será intitulado residente.
Art. 2º A Residência Judicial consiste em 1.800 (mil e oitocentas) horas-aula, das quais 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) serão destinadas à atividade prática a que se refere o artigo 1°, a ser realizada em período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
§ 1º A carga horária diária mínima será de 4 (quatro) horas-aula e a máxima de 6 (seis) horas-aula.
§ 2º A duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
§ 3º As horas remanescentes serão destinadas às atividades acadêmicas de responsabilidade da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - Esmesc.
Art. 3º A atividade prática envolverá:
I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;
II - relatórios para fundamentação de atos judiciais;
III - minutas de informações, despachos e decisões;
IV - análise de petições, verificando-se a sua regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido; e
V - outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais.
Art. 4º Ficam instituídas 30 (trinta) vagas para o Programa de Residência Judicial.
Parágrafo único. A cada ano, a Academia Judicial poderá ampliar ou reduzir o número de vagas, por conveniência administrativa, técnica e/ou financeira, e em razão da disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Caberá à Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - Esmesc - efetuar a seleção dos alunos que participarão do Programa de Residência Judicial e encaminhar à Academia Judicial a relação dos selecionados, por ordem de classificação, com os nomes dos magistrados escolhidos para orientá-los.
Parágrafo único. A relação dos selecionados deverá ser entregue na Secretaria Executiva da Academia Judicial com antecedência de 15 (quinze) dias do início das matrículas.
Art. 6º O residente será orientado por magistrado vitalício, integrante do corpo docente da Academia Judicial.
Parágrafo único. Para ingressar no corpo docente, o magistrado deverá encaminhar à Academia Judicial, a fim de efetuar o cadastro:
I - fotocópia:
a) do cadastro de pessoa física (CPF);
b) da cédula de identidade (RG);
c) do certificado de sua titulação acadêmica mais elevada; e
II - uma foto 3x4, colorida e recente.
Art. 7º Cada magistrado poderá orientar somente um residente.
Art. 8º Compete ao magistrado orientador:
I - fixar o horário de aula do residente e fiscalizar seu cumprimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º;
II - fixar as atividades práticas diárias que o residente deverá realizar, respeitando o art. 3º; e
III - orientar o residente na realização das atividades.
§ 1º Em se tratando de servidor do Poder Judiciário, a Residência Judicial deverá ser exercida em horário não coincidente com seu horário de trabalho.
§ 2º No caso do § 1°, o horário de aula deverá ser fixado entre 7h e 20h, em dias úteis.
Art. 9º Se, por qualquer motivo, o magistrado desinteressar-se da função de orientador, deverá comunicar o fato à Academia Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º Em caso de afastamento temporário, deverá o magistrado orientador, de imediato, comunicar o fato à Academia Judicial.
§ 2º Durante as férias e outros afastamentos do magistrado orientador, assumirá a função o magistrado substituto do titular.
Art. 10. No ato da matrícula, o residente deverá entregar na Secretaria Executiva da Academia Judicial os seguintes documentos:
I - certidões negativas das varas criminais de seu domicílio;
II - comprovante de estar regularmente matriculado no módulo III do curso de preparação para a magistratura, realizado pela Esmesc;
III - declaração de que não advoga ou trabalha em escritório de advocacia na comarca em que exerce a Residência Judicial;
IV - uma foto 3X4, colorida e recente; e
V - fotocópia autenticada em cartório extrajudicial:
a) da cédula de identidade (RG);
b) do cadastro de pessoa física (CPF); e
c) do certificado de graduação em direito.
VI - termo de compromisso devidamente assinado (anexo I - Edital);
VII - concordância do magistrado orientador (anexo II - Edital);
VIII - declaração da carga horária diária que efetuará, respeitados os limites especificados nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Resolução (anexo III - Edital).
§ 1º No caso de servidor do Poder Judiciário, o residente deverá anexar aos documentos declaração de seu horário de trabalho, assinada por ele (anexo IV - Edital).
§ 2º Será considerado matriculado somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos neste artigo, no prazo estipulado no Edital de Ingresso no Programa de Residência Judicial.
Art. 11. O residente matriculado na Academia Judicial ficará sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.
Art. 12. A partir do ingresso, o residente receberá, mensalmente, uma bolsa de estudos, cujo valor será fixado de acordo com a carga horária estipulada no § 1º, art. 2º, desta Resolução.
§ 1º O valor da bolsa de estudos será estipulado pela Academia Judicial e poderá ser reajustado, respeitadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 2º Para efeito de pagamento, a Academia Judicial encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos relação com o nome e a frequência dos residentes até o 5º dia útil do mês subsequente.
§ 3º O residente terá cobertura de seguro por acidentes pessoais, e o Tribunal de Justiça ficará responsável pela sua contratação e pelo pagamento do prêmio.
Art. 13. O residente será submetido às seguintes avaliações, conforme as especificações do edital:
I - avaliação escrita sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, com peso 1 (um), a ser efetuada pelo respectivo magistrado orientador, quando já tiver cursado a metade da Residência Judicial; e
II - avaliação dos trabalhos práticos, com peso 2 (dois), a ser efetuada pelo magistrado orientador ao final da Residência, envolvendo:
a) qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
b) produtividade;
c) presteza;
d) conduta; e
e) relacionamento interpessoal.
§ 1º Se houver mudança de orientador, a avaliação de que trata o inciso II deste artigo será efetuada por aquele que tiver permanecido por mais tempo na função.
§ 2º Atribuir-se-á a cada avaliação nota de zero a dez, permitidas as frações.
§ 3º A avaliação final corresponderá à média aritmética ponderada das avaliações.
§ 4º As avaliações e respectivas notas serão encaminhadas à Academia Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua realização.
Art. 14. A frequência mínima exigida para a Residência Judicial é de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O controle da frequência e pontualidade será efetuado por meio eletrônico, nos termos definidos pela Academia Judicial em edital.
§ 2º Em caso de impossibilidade do registro eletrônico de frequência, o residente deverá enviar formulário eletrônico ao magistrado orientador comunicando o fato, que será analisado, podendo ser ou não abonado.
§ 3º Poderão ser abonadas, pelo magistrado orientador, as ausências, as entradas tardias e/ou saídas antecipadas do residente, quando decorrentes de relevante motivo ou de força maior.
§ 4º As horas-aula não frequentadas e abonadas deverão obrigatoriamente ser recuperadas no mês subsequente.
§ 5º Nos casos de licença-maternidade e apresentação de atestado médico acima de 30 (trinta) dias, o residente deverá compensar as horas não cumpridas ao término da Residência, e o pagamento da bolsa de estudos será suspenso no período equivalente.
§ 6º O residente ficará obrigado a ressarcir ao Tribunal de Justiça o valor da bolsa correspondente às horas-aula não cumpridas.
Art. 15. No caso de frequência insuficiente, o residente receberá somente declaração de participação no Programa de Residência Judicial, contendo a quantidade de horas cumpridas e as notas obtidas.
Parágrafo único. A declaração servirá para justificar o recebimento da bolsa de estudos.
Art. 16. Em caso de remoção e/ou promoção do magistrado orientador, o residente, desejando continuar no Programa, deverá, até a data da publicação do ato de afastamento, informar à Academia Judicial se o acompanhará, ou escolher outro orientador.
§ 1º Se optar por acompanhar o magistrado orientador, os dispêndios da transferência serão de inteira responsabilidade do residente.
§ 2º Se optar por escolher outro orientador, deverá o magistrado atender ao disposto no art. 6º e parágrafo único.
§ 3º Em caso de aposentadoria ou disponibilidade do magistrado orientador, o residente deverá indicar outro orientador, respeitando os dispositivos do art. 6º desta Resolução.
§ 4º Publicado o ato de afastamento, não havendo manifestação do residente, a Residência Judicial será automaticamente interrompida.
§ 5º No caso de interrupção da Residência Judicial, caberá à Secretaria Executiva da Academia Judicial efetuar os mesmos procedimentos definidos no art. 19 desta Resolução.
Art.17. No caso de abandono pelo residente, a Residência Judicial poderá ser interrompida por iniciativa da Academia Judicial.
Parágrafo único. Será considerada caso de abandono a ausência do residente por período superior a 3 (três) dias, sem justificativa.
Art. 18. Pretendendo desistir da Residência Judicial, o residente protocolará na Secretaria Executiva da Academia Judicial seu pedido de desistência, anexando cópia da comunicação do fato ao magistrado orientador, com o respectivo recebimento.
Parágrafo único. O residente somente se desligará do Programa de Residência Judicial após autorizado pela Academia Judicial, e deverá permanecer frequentando as atividades práticas até a data do comunicado.
Art. 19. Em atendimento ao art. 18, a Secretaria Executiva da Academia Judicial terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo, para:
I - instruir os autos nos termos desta Resolução e levá-los à apreciação dos membros da Diretoria Executiva; e
II - solicitar à Diretoria de Recursos Humanos suspensão do pagamento da bolsa de estudos, se for o caso.
§ 1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de desistência, o residente será comunicado da decisão tomada pelos membros da Diretoria Executiva da Academia Judicial.
§ 3º Não sendo cumprido o disposto no § 2º, a Secretaria Executiva da Academia Judicial comunicará o fato à Direção-Geral Administrativa para as providências necessárias.
Art. 20. O residente será aprovado se alcançar média igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) e atingir a frequência mínima estabelecida no art. 14 desta Resolução.
Art. 21. Ao término da participação na Residência Judicial, cumpridas as normas desta Resolução, o residente receberá certificado expedido pela Academia Judicial, subscrito pelo Diretor Executivo da Academia Judicial e pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Magistratura Catarinense - Esmesc.
Parágrafo único. Constarão do certificado:
I - o local e o período de realização da Residência;
II - a carga horária cumprida;
III - a área de atuação;
IV - a média final das avaliações; e
V - o nome do magistrado orientador.
Art. 22. As informações relativas ao residente serão registradas e arquivadas, em prontuário individual, na Academia Judicial.
Art. 23. Os procedimentos envolvendo o Programa de Residência Judicial, observadas as disposições desta Resolução, serão definidos em edital a ser publicado pelo Diretor Executivo da Academia Judicial.
Art. 24. O residente que tiver ingressado no Programa de Residência Judicial sob a égide da Resolução n. 02/2007-Cejur, de 1º de abril de 2007, permanecerá, até o término do programa, regido pela referida norma.
Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 02/2007-Cejur.
Florianópolis, 19 de abril de 2010.
José Gaspar Rubik