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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Feb 04 23:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1814
Página: 2/3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera dispositivos das Resoluções n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, 51/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009, 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, 14/2011-TJ, de 4 de maio de 2011, 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, 53/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, 58/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, e 60/2011-TJ, de 4 de novembro de 2011, bem como das Resoluções TJ n. 21 e 24, de 21 de agosto de 2013, que disciplinam a competência para processamento e julgamento das ações de Direito Bancário nas comarcas de São José, Braço do Norte, Brusque, Joinville, Blumenau, Capital, Videira, Içara, São João Batista, Itajaí e Balneário Camboriú.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo n. 521873-2013.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, com redação dada pelo art. 3º da Resolução n. 43/2011-TJ, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



I ¿ processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; e" (NR)



(Revogado pelo inciso IV do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              Art. 2º O inciso VI do art. 2º da Resolução n. 51/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso." (NR)



              (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



              Art. 3º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução n. 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. 22/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



a) as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea;" (NR)



              Art. 4º O inciso I do art. 5º da Resolução n. 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º.......................................................................................................



I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;" (NR)



              Art. 5º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 14/2011-TJ, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;" (NR)



              Art. 6º O caput do art. 2º da Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo." (NR)



(Revogado pelo inciso IV do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              Art. 7º Transformar o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 53/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, em § 1º, e acrescentar o § 2º com a seguinte redação:



"Art. 3º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º Consideram-se ações relacionadas a Direito Bancário as que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alineção fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicatas e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste parágrafo." (NR)



              Art. 8º A alínea "h" do inciso I do art. 2º da Resolução n. 58/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza tipicamente civil." (NR)



              Art. 9º A alínea "h" do inciso I do art. 3º da Resolução n. 60/2011-TJ, de 4 de novembro de 2011, acrescentada pelo art. 2º da Resolução n. 6/2013-TJ, de 3 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º.......................................................................................................



..................................................................................................................



h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza tipicamente civil." (NR)



              Art. 10. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 21, de 21 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo." (NR)



              Art. 11. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 24, de 21 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú e Itapema, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo." (NR)



              Art. 12. A singular circunstância de a parte ostentar a condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - (Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999) não submete a causa à competência de vara bancária.



              Art. 13. As ações relacionadas a Direito Bancário propostas pelas sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 1º da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001), quando não houver a opção pelo procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão de competência das varas bancárias.



              Art. 14. A sub-rogação de crédito relacionado ao contrato tipicamente bancário não afasta a competência de vara bancária.



Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias.



              Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



* Republicada por incorreção.



Revogada parcialmente pelo inciso IV do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018 e pela Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018.



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