Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 136 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Cita | 34 | 1997 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 136 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Revoga parcialmente | 136 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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ATO REGIMENTAL TJ N. 163, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
Regulamenta a substituição de desembargadores nos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o exercício cumulativo de atribuições, altera o Ato Regimental TJ n. 136, de 15 de março de 2016 e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015 e a necessidade de regulamentar a substituição de desembargadores nos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça em decorrência das alterações promovidas pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016, bem como o exercício cumulativo de atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Em caso de vacância e de férias, de licença ou demais ausências e afastamentos temporários legalmente previstos, independentemente do período, a substituição do desembargador dar-se-á:
I - nas câmaras, preferencialmente pelo desembargador em atividade na mesma câmara que o anteceder na ordem de antiguidade, sendo o mais antigo substituído pelo mais moderno; e
II - nos grupos e na Seção Criminal, pelo desembargador que o estiver substituindo na câmara.
§ 1º Não havendo substituto disponível na mesma câmara, a substituição dar-se-á pelo desembargador em atividade que anteceder o desembargador afastado na ordem de antiguidade no Grupo de Câmaras respectivo ou na Seção Criminal, sendo o mais antigo substituído pelo mais moderno, desde que não haja conflito de data e horário de sessões.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se não houver substituto disponível no Grupo de Câmaras respectivo ou na Seção Criminal, será designado o desembargador em atividade que anteceder o desembargador afastado na ordem de antiguidade no Tribunal de Justiça, sendo o mais antigo substituído pelo mais moderno, desde que não haja conflito de data e horário de sessões.
§ 3º Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será estabelecido um sistema de rodízio na substituição entre os membros da câmara, observada a ordem crescente de antiguidade, de modo que cada desembargador substitua por períodos alternados de no máximo 30 (trinta) dias.
§ 4º Nas câmaras, se o substituto estiver impedido para atuar em processo do acervo do substituído, será designado para atuar no feito o desembargador que lhe anteceder na antiguidade no órgão julgador, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se todos os membros da câmara estiverem impedidos, far-se-á a redistribuição do processo entre os desembargadores da mesma competência, mediante compensação posterior.
§ 6º O Presidente do Tribunal de Justiça designará os desembargadores substitutos por meio de portaria que será publicada no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 2º No período de afastamento, a distribuição de processos ao desembargador afastado de câmara, de grupos ou da Seção Criminal será suspensa, distribuindo-se o excedente igualitariamente, cumulado com a distribuição normal, entre os desembargadores em atividade de mesma competência do desembargador afastado, ressalvados os casos de prevenção e os processos de competência do Órgão Especial.
Parágrafo único. Quando o desembargador afastado reassumir o exercício de suas funções não haverá compensação e este passará a concorrer na distribuição de processos, em igualdade de peso, com os demais desembargadores de mesma competência.
Art. 3º O substituto legal, além da distribuição referida no art. 2º deste ato regimental, participará das sessões de julgamento nos órgãos julgadores de que o desembargador afastado é membro e responderá pelo acervo deste, exceto no Órgão Especial, apreciando as tutelas de urgência e os feitos que forem prioridade, mediante transferência para a sua vaga dos processos que indicar.
§ 1º Os despachos e as decisões interlocutórias proferidos pelo substituto legal em processos do acervo do desembargador afastado não o tornam prevento para o julgamento do feito, nem para os incidentes e recursos internos suscitados em face dos pronunciamentos proferidos.
§ 2º O substituto legal ficará prevento para todos os incidentes e recursos internos suscitados em face de decisão terminativa ou extintiva por ele proferida, desde que permaneça no mesmo órgão julgador.
Art. 4º Não se fará a transferência do acervo do desembargador afastado ao substituto legal, ressalvados os casos de:
I - apreciação de tutelas de urgência e de feitos que reclamem prioridade, mediante indicação formal do substituto legal; e
II - vacância do cargo.
§ 1º No retorno ao exercício de suas funções, o desembargador afastado receberá por transferência os processos referidos no inciso I do caput que não foram julgados pelo substituto legal durante o período de afastamento, exceto os que estiverem pautados para julgamento.
§ 2º O desembargador que assumir as funções em caso de vacância receberá o acervo da vaga no estado em que se encontra, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 5º O substituto legal e todos os desembargadores em atividade que receberem distribuição cumulativa de novos processos em decorrência do afastamento legal de algum membro da Corte perceberão a gratificação prevista na Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011, proporcional ao número de dias de exercício cumulativo de atribuições.
Art. 6º O Ato Regimental TJ n. 136, de 15 de março de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Quando houver falta de quórum para o funcionamento da câmara, ou nas hipóteses de composição ampliada para o julgamento previstas no art. 942 do Código de Processo Civil, o presidente do órgão julgador convocará desembargadores do mesmo Grupo de Câmaras ou da Seção Criminal que não estiverem participando de julgamento em outra sessão para participarem como vogais, observada a ordem decrescente de antiguidade no Grupo de Câmaras ou na Seção Criminal, verificada a partir do membro mais moderno da câmara.
§ 1º Se não houver desembargadores do mesmo grupo disponíveis para participar da sessão, serão convocados quaisquer desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, verificada a partir do membro mais moderno da câmara.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 6º.......................................................................................................
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§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará desembargador do mesmo grupo que não estiver participando de julgamento em outra sessão, observada a ordem decrescente de antiguidade no grupo, verificada a partir do membro mais moderno da câmara." (NR)
Art. 7º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. Compete ao presidente de câmara isolada, de grupo e da Seção Criminal:
..................................................................................................................
III - ordenar a organização da pauta da sessão imediata;
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VIII - havendo pedido de dia para julgamento, pelo relator ou revisor, delegar ao secretário do órgão julgador a inclusão dos feitos em pauta e a publicação dela no Diário da Justiça Eletrônico." (NR)
Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - o art. 21, o § 7º do art. 53 e os arts. 61-A e 62 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e
II - o § 1º do art. 1º do Ato Regimental TJ n. 136, de 15 de março de 2016.
Art. 9º Este ato regimental entrará em vigor em 1º de setembro de 2018.
Rodrigo Collaço
Presidente