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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Fri Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Tue Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2887
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 10 DE AGOSTO DE 2018



Altera a Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011, que regula a gratificação ao magistrado pelo exercício cumulativo de câmara isolada ou unidades judiciárias.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015; o Ato Regimental TJ n. 163, de 10 de agosto de 2018, que estabelece que nos períodos de afastamento legal de desembargador os novos processos que ingressarem no Tribunal de Justiça serão distribuídos apenas entre os desembargadores que permanecerem no exercício de suas funções, sem compensação posterior; a necessidade de tratar de forma isonômica o exercício cumulativo de atribuições nas câmaras isoladas e nas unidades judiciárias de primeiro grau; e o disposto na alínea "i" do inciso III e no § 2º do art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006;



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º O Magistrado, quando exercer cumulativa e simultaneamente, em regime de substituição, as funções do cargo em mais de uma vaga na mesma câmara isolada ou em câmaras distintas, ou em mais de uma unidade de divisão judiciária, vara ou juizado especial na mesma comarca ou em comarcas integradas, em comarcas ou circunscrições distintas, independentemente da competência, terá direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do seu subsídio, por mês de exercício cumulativo.



..............................................................................................................................



§ 4º Nos casos previstos no art. 2º do Ato Regimental TJ n. 163, de 10 de agosto de 2018, aos Magistrados que receberem apenas a distribuição cumulativa de novos processos em decorrência do afastamento legal de membro do Tribunal de Justiça, a gratificação prevista no caput será limitada a 10% (dez por cento) de seu subsídio por mês de exercício cumulativo.



§ 5º A gratificação prevista no caput, inclusive nas hipóteses do § 4º deste artigo, será paga por qualquer período de exercício cumulativo de atribuições, nesse caso de forma proporcional ao número de dias em que o magistrado atuou nessa condição.



§ 6º A gratificação prevista neste artigo não será devida nos casos de substituição no Órgão Especial." (NR)



           ..............................................................................................................................



"Art. 3º Aplica-se aos Desembargadores, aos Juízes de Direito de Segundo Grau, aos Juízes de Direito e aos Juízes Substitutos o disposto nesta resolução.



...................................................................................................................." (NR)



"Art. 4º A Coordenadoria de Magistrados manterá cadastro atualizado de Magistrados de primeiro grau de jurisdição interessados em substituições e cooperações para efeito desta resolução.



..............................................................................................................................



§ 2º O cadastro observará a ordem de inscrição.



           ...................................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 3º Esta resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2018.



Rodrigo Collaço



Presidente



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