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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Aug 01 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2873
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 18 DE JULHO DE 2018



Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento de conciliadores e de mediadores, o credenciamento de câmaras privadas de conciliação e mediação, sua atuação, supervisão e desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Poder Judiciário catarinense a atuação de conciliadores, de mediadores e de câmaras privadas de conciliação e mediação, em atenção aos comandos estabelecidos na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, na Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0000362-75.2018.8.24.0600,



           RESOLVE:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para o cadastramento de conciliadores e de mediadores e o credenciamento de câmaras privadas de conciliação e mediação, bem como para sua atuação, supervisão e desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - COJEPEMEC, a manutenção, a organização, o desligamento e o gerenciamento do cadastro de conciliadores e de mediadores e o credenciamento estadual das câmaras privadas de conciliação e mediação a que se refere o caput deste artigo.



TÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO

           Art. 2º O requerimento de cadastramento de conciliadores e de mediadores e de credenciamento das câmaras privadas de conciliação e mediação será endereçado ao Coordenador do COJEPEMEC.



           § 1º Para atuar em mediação ou conciliação processual, todos os conciliadores e mediadores, assim como os que integrarem câmaras privadas, deverão estar inscritos no Cadastro Nacional de Conciliadores e de Mediadores Judiciais, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 167 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.



           § 2º O requerimento de cadastramento dos conciliadores e dos mediadores judiciais e de credenciamento das câmaras privadas de conciliação e mediação conterá a indicação da comarca onde pretendem exercer as atividades e a especificação da área profissional de atuação do candidato.



           § 3º Poderão ser credenciadas câmaras privadas de conciliação e mediação e cadastrados conciliadores e mediadores também nas comarcas em que ainda não tenha sido instalado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.



           § 4º Aprovado o requerimento de que trata o caput deste artigo, o COJEPEMEC formará listas individualizadas que serão remetidas aos Juízes de Direito Diretores do Foro das respectivas comarcas, preferencialmente por meio eletrônico.



           § 5º O conciliador, o mediador e a câmara privada de conciliação e mediação poderão atuar em mais de uma comarca, desde que informe em quais pretende atuar no requerimento de que trata o caput deste artigo.



           § 6º O conciliador, o mediador e a câmara privada de conciliação e mediação poderão exercer seu ofício em ambiente virtual.



CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DOS MEDIADORES E DOS CONCILIADORES JUDICIAIS

           Art. 3º A inclusão de conciliadores e de mediadores no cadastro estadual do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dependerá de prévia aprovação do candidato pelo COJEPEMEC.



           Art. 4º São requisitos para a inscrição do candidato no cadastro estadual do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:



           I - ser capacitado em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça;



           II - ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior, para mediação;



           III - ser graduando ou graduado em curso de ensino superior, para conciliação;



           IV - estar em pleno gozo da capacidade civil;



           V - não sofrer de incapacidade que o impossibilite do exercício da função;



           VI - não incidir nas hipóteses de suspeição ou impedimento previstas na legislação processual civil;



           VII - não ter sofrido penalidade administrativa nem ter praticado ato desabonador no exercício de cargo público ou de atividade pública ou privada.



           § 1º Para a inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:



           a) currículo completo e atualizado;



           b) certidões de distribuição cível e criminal das comarcas e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;



           c) cópia da carteira de identidade;



           d) cópia do CPF;



           e) cópia de comprovante de endereço;



           f) cópia do certificado de conclusão de curso superior, se for o caso;



           g) cópia do certificado de capacitação em conciliação e/ou mediação e, havendo, de especializações; e



           h) em se tratando de mediador, indicação da expectativa de remuneração, de acordo com os níveis apresentados no Anexo I desta resolução.



           § 2º O Coordenador do COJEPEMEC poderá solicitar complementação da documentação apresentada.



           Art. 5º O candidato a conciliador ou mediador submeterá o requerimento ao Coordenador do COJEPEMEC, instruído com os documentos referidos no § 1º do art. 4º desta resolução para análise.



           § 1º O coordenador do COJEPEMEC poderá avaliar os candidatos mediante prova, concurso público, entrevistas ou qualquer outro meio idôneo, e delegar o exame ao magistrado Coordenador do CEJUSC ou, em não o havendo, a juiz diretor do foro.



           § 2º Os candidatos cujos requerimentos forem deferidos pelo COJEPEMEC terão seus nomes incluídos no cadastro estadual e assinarão termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta resolução.



           § 3º A lista com os nomes dos conciliadores e dos mediadores regularmente cadastrados será disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça na internet.



           Art. 6º Os conciliadores e os mediadores encaminharão mensalmente ao COJEPEMEC, para fins de registro dos dados, o número de cada processo em que atuaram, o sucesso ou o insucesso das atividades e as matérias sobre as quais versavam as controvérsias.



           Art. 7º Os dados colhidos na forma do art. 6º serão publicados anualmente pelo COJEPEMEC.



           Art. 8º Incumbirá aos Coordenadores dos CEJUSCs e ao Coordenador do COJEPEMEC a supervisão dos serviços prestados pelos conciliadores e mediadores.



CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE CÂMARA PRIVADA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

           Art. 9º O requerimento de credenciamento de câmara privada de conciliação e mediação, que dependerá de aprovação pelo COJEPEMEC, será instruído com os seguintes documentos:



           I - cópia autenticada dos documentos constitutivos, com a descrição do objeto da atividade - prestação de serviço de conciliação e de mediação;



           II - cópia autenticada do comprovante do registro;



           III - relação dos membros que compõem a câmara privada de conciliação e mediação, com cópia dos respectivos documentos de identificação;



           IV - relação dos conciliadores e dos mediadores, com cópia dos respectivos documentos de identificação e certificados de conclusão de curso de conciliação e/ou mediação realizado nos termos da resolução da ENFAM;



           V - indicação da sede e do local de exercício da atividade, se não for o caso de atuação em ambiente exclusivamente virtual;



           VI - compromisso de atendimento gratuito de 20% (vinte por cento) de casos, tendo como parâmetro o número de atendimentos onerosos realizados no mês anterior; e



           VII - certidão negativa de débitos trabalhistas.



           Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput também deverá ser informada a capacidade de atendimento da câmara privada de conciliação e mediação, para aferição do índice previsto no art. 20 desta resolução.



           Art. 10. O credenciamento poderá ser precedido de verificação da idoneidade da câmara, e ao COJEPEMEC é facultado:



           I - entrevistar os membros da entidade;



           II - vistoriar os locais de atuação da câmara, verificando inclusive o atendimento das exigências previstas na Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência;



           III - determinar medidas para garantir a correta instalação e o bom funcionamento da câmara no âmbito judicial.



           Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I e II poderão ser delegadas ao juiz coordenador do CEJUSC ou ao juiz diretor do foro da comarca em que a câmara privada pretenda atuar.



           Art. 11. A análise do requerimento de credenciamento de câmara privada de conciliação e de mediação será realizada pelo COJEPEMEC que, em caso de deferimento, incluirá a câmara no cadastro do Tribunal de Justiça e remeterá lista aos Juízes Coordenadores do CEJUSC e aos Juízes de Direito Diretores de Foro.



           Art. 12. Fica vedado o uso de brasão e demais símbolos da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina pelas câmaras privadas, bem como a denominação de "tribunal" ou "corte" ou expressão semelhante para a entidade e a de "juiz", "magistrado" ou equivalente para seus membros.



           Art. 13. Após a publicação de portaria deferindo o credenciamento, as câmaras privadas serão inscritas em cadastro do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. O cadastro será disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na internet.



           Art. 14. O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, sendo permitido solicitar mais de uma prorrogação por igual período, mediante petição endereçada ao COJEPEMEC, protocolada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de expiração da validade do cadastro, e instruída com relatório de produtividade da câmara referente ao período anterior.



           Parágrafo único. O COJEPEMEC publicará anualmente o número de processos em que cada câmara privada atuou, bem como o sucesso ou insucesso das atividades e as matérias sobre as quais versavam as controvérsias, para fins de registro dos dados.



TÍTULO III

DAS CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO

           Art. 15. Os conflitos extrajudiciais poderão ser solucionados por meio dos serviços dos mediadores, dos conciliadores ou das câmaras privadas de conciliação e mediação credenciados pelo Tribunal de Justiça.



           § 1º O instrumento de transação referendado por conciliador ou mediador credenciado terá força de título executivo extrajudicial.



           § 2º Os acordos extrajudiciais celebrados no CEJUSC serão homologados pelo respectivo juiz coordenador.



           Art. 16. No processo judicial, as partes, em comum acordo, podem escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada, ainda que não cadastrados no Tribunal.



           § 1º Quando não houver acordo sobre a escolha, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça.



           § 2º Quando a distribuição recair entre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça, cabe ao magistrado observar o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional.



           § 3º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes, não cadastrado no Tribunal de Justiça, deverá preencher o requisito de capacitação mínima em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante a ENFAM.



           Art. 17. Em se tratando de autos físicos, as partes serão responsáveis pela remessa de cópia das peças processuais para o conciliador, mediador ou câmara privada de conciliação e mediação.



           Art. 18. Os honorários dos mediadores e dos conciliadores privados e das câmaras privadas de conciliação e mediação deverão, preferencialmente, ser pagos proporcionalmente pelas partes.



           § 1º Na ausência de disposição contrária do Conselho Nacional de Justiça, competirá às partes arcar com os valores fixados pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, segundo as formas de pagamento previamente estabelecidas.



           § 2º Enquanto não forem estabelecidos parâmetros pelo Conselho Nacional de Justiça, os honorários de conciliadores e de mediadores privados respeitarão os pisos mínimos estabelecidos no Anexo I desta resolução, que serão atualizados anualmente de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA/IBGE, por ato do presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, obedecidos os seguintes níveis:



           I - Nível de remuneração 1 (Básico), para conciliação, proporcional ao valor estimado da causa;



           II - Níveis de remuneração 1 (Básico), 2 (Intermediário), 3 (Avançado) ou 4 (Extraordinário), para mediação, proporcionais ao valor estimado da causa.



           § 3º Compete ao próprio mediador indicar o nível de remuneração que entende adequado às suas aptidões.



           § 4º Se o mediador optar pelo nível extraordinário ou se a causa for de valor inestimável, deverá negociar com as partes a sua remuneração.



           Art. 19. Na hipótese de autocomposição incidental a processo judicial, os acordos efetuados por conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação credenciados no Tribunal de Justiça deverão ser remetidos, por via eletrônica, ao juízo competente, para homologação judicial.



CAPÍTULO II

DOS ATENDIMENTOS GRATUITOS

           Art. 20. A câmara privada de mediação e conciliação credenciada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina deverá destinar 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento para a realização de conciliações e mediações sem cobrança de honorários em prol de hipossuficientes já agraciados com a gratuidade da justiça.



           § 1º Para fins de verificação do percentual de que trata o caput deste artigo, deverá constar no termo da sessão de conciliação e mediação a informação de que o atendimento foi realizado gratuitamente.



           § 2º O descumprimento do percentual fixado no caput ensejará a suspensão do credenciamento da câmara e, na hipótese de reiteração, seu desligamento definitivo.



CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE PRODUTIVIDADE

           Art. 21. As atividades dos conciliadores, dos mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação serão supervisionadas pelo COJEPEMEC, sem prejuízo de outras formas de controle previstas nesta resolução.



           Art. 22. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação preencherão relatório mensal, conforme modelo fornecido pelo COJEPEMEC, e o encaminharão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos, ao CEJUSC a que estiver vinculado ou, nas unidades que não estiverem vinculadas ao CEJUSC, ao juiz diretor do foro.



           Art. 23. Os conciliadores, mediadores e integrantes de câmaras privadas serão avaliados semestralmente, conforme o caso:



           I - pelos juízes coordenadores dos CEJUSCs aos quais estiverem vinculados;



           II - pelo COJEPEMEC;



           III - pelo juiz do processo;



           IV - pelos usuários do serviço, conforme formulário padrão estabelecido pelo COJEPEMEC.



           Parágrafo único. Ao público em geral será fornecido, ao término da sessão de mediação ou conciliação, o formulário de avaliação da atividade, nos moldes estabelecidos no Anexo III desta resolução.



TÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO CONCILIADOR, DO MEDIADOR E DAS CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO CADASTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

           Art. 24. Ensejarão a exclusão imediata das atividades do mediador, do conciliador ou da câmara privada a que o membro pertencer, mediante apuração e procedimento administrativo:



           I - a violação da confidencialidade ou do sigilo, culposa ou dolosamente;



           II - a atuação em procedimento apesar de impedido ou suspeito.



           § 1º Sendo a infração originariamente noticiada ao juiz coordenador do CEJUSC, ao juiz diretor do foro ou ao juiz do processo, estes deverão comunicá-la ao COJEPEMEC em relatório circunstanciado acompanhado de parecer opinativo.



           § 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do CEJUSC, se houver, constatando a atuação inadequada do mediador, do conciliador ou do membro da câmara privada, poderá afastá-lo das suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao COJEPEMEC para instauração de processo administrativo.



           § 3º A aplicação da sanção prevista no caput deste artigo não impede a apuração da responsabilidade cível ou criminal.



           § 4º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de conciliador, de mediador ou de membro de câmara privada poderá representar ao juiz coordenador do CEJUSC, ao juiz do processo ou ao COJEPEMEC a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.



TÍTULO V

DO CONCILIADOR E MEDIADOR VOLUNTÁRIOS

           Art. 25. Poderão se cadastrar como conciliadores ou mediadores voluntários aqueles que preencherem os requisitos previstos nos incisos do art. 4º desta resolução.



           § 1º Para fins de cumprimento do inciso I do art. 4º desta resolução, os voluntários serão capacitados pela Academia Judicial, gratuitamente, atendidos os critérios por ela previamente estabelecidos.



           § 2º Poderá atuar como conciliador ou mediador voluntário extrajudicial qualquer pessoa civilmente capaz, de confiança das partes, que seja capacitada nos termos do § 1º deste artigo.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

           Art. 26. Será considerada como atividade jurídica a atuação do bacharel em direito como conciliador ou mediador devidamente cadastrado perante o COJEPEMEC, desde que a carga horária mensal não seja inferior a 16 (dezesseis) horas.



           Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos bacharéis em direito que atuarem como conciliadores e mediadores voluntários, nos termos do art. 25 desta resolução.



           Art. 27. Aplicam-se aos mediadores, aos conciliadores e às câmaras privadas de conciliação e mediação, no que couber, a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, a Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018.



           Art. 28. Servidores e estagiários do Poder Judiciário, devidamente capacitados nos termos desta resolução, poderão conduzir procedimentos de mediação ou de conciliação em processos judiciais ou em CEJUSCs, independentemente do atendimento aos demais requisitos desta resolução e sem qualquer acréscimo remuneratório.



           Parágrafo único. Os servidores e os estagiários atuarão mediante designação do magistrado a que estejam vinculados.



           Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Moacyr de Moraes Lima Filho



Presidente e. e.



 





ANEXO I

  (RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 18 DE JULHO DE 2018)

TABELA DE HONORÁRIOS DO CONCILIADOR/MEDIADOR



NÍVEL DE REMUNERAÇÃO 1 (BÁSICO)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Até 50.000,00 R$ 50,00
R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 70,00
R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 100,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 200,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 300,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 400,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 500,00
Acima de R$ 10.000.000,01 R$ 600,00

 



NÍVEL DE REMUNERAÇÃO 2 (INTERMEDIÁRIO)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Até 50.000,00 R$ 150,00
R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 250,00
R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 300,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 400,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 500,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 700,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 800,00
Acima de R$ 10.000.000,01 R$ 900,00

 



NÍVEL DE REMUNERAÇÃO 3 (AVANÇADO)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Até 50.000,00 R$ 300,00
R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 350,00
R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 400,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 500,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 600,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 800,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 900,00
Acima de R$ 10.000.000,01 R$ 1.100,00

 



NÍVEL DE REMUNERAÇÃO 4 (EXTRAORDINÁRIO)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Independentemente do valor da causa A ser sempre negociado diretamente com o mediador

ANEXO II

(RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 18 DE JULHO DE 2018)

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA



TERMO DE COMPROMISSO DE CONCILIADOR(A)/MEDIADOR(A



Aos *** dias do mês de *** do ano de ***, nesta cidade e comarca de ***, Estado de Santa Catarina, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, presentes o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ***, MM. Juiz(a) Coordenador(a), comigo o Chefe de Secretaria de seu cargo e adiante assinado, compareceu o(a) Sr(a) ***, portador(a) da cédula de identidade RG/SC n. *** e inscrito(a) no CPF n. ***, a quem o(a) MM. Juiz(a) Coordenador(a) deferiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, observando as disposições do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais constante no Anexo III da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, desempenhar as funções de CONCILIADOR(A)/MEDIADOR(A) nas sessões realizadas neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Prestado o compromisso, prometeu cumprir com fidelidade, sob as penas da lei, dando-se por ciente da natureza dos trabalhos e de que esta função honorária não gera vínculo trabalhista e de nenhuma natureza nem com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, por consequência nem com o Estado de Santa Catarina. Declara ter ciência de que seus documentos e ficha de presença serão mantidos por 2 (dois) anos após a exoneração, inclusive para fins de certidão, quando então serão inutilizados. Do que para constar lavrei este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________ (***), matrícula n.***, Chefe de Secretaria, digitei, providenciei a impressão, conferi e subscrevi. ________________________ Juiz(a) Coordenador(a) ________________________ Conciliador(a) / Mediador(a)



 





ANEXO III

  (RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 18 DE JULHO DE 2018)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO



Data: __________



Câmara Privada (se houver): ___________



CEJUSC a que ela estiver vinculada (se houver): ________



Conciliador/Mediador: _______



Obtenção de acordo: Sim Não Parcial



Presença de advogado(s): Sim Não Parcial (citar a parte): _________ 



Você se sentiu pressionado a fechar acordo? Sim Não Parcialmente (Explicar): _________



Avalie seu nível de satisfação com a atividade prestada, de modo geral:



 Excelente;



 



 Ótimo;



 Regular;



 Ruim;



 Péssimo.



Qual a duração do procedimento:



 Uma única sessão;



 Até 6 meses;



 De 6 meses a 1 ano;



 De 1 ano a 2 anos;



 De 2 anos a 4 anos;



 Mais de 4 anos.



A expectativa gerada de obter satisfação com o emprego das técnicas autocompositivas foi:



 Superada;



 Atendida;



 Parcialmente atendida;



 Não atendida.



Avalie seu nível de satisfação com a atividade prestada, de modo específico:



a)     Atuação do mediador/conciliador:



 Excelente;



 



 Ótimo;



 Regular;



 Ruim;



 Péssimo.



b)     Clareza na apresentação das regras do procedimento:



 Excelente;



 



 Ótimo;



 Regular;



 Ruim;



 Péssimo.



c)     Imparcialidade do mediador/conciliador na condução do procedimento:



 Excelente;



 



 Ótimo;



 Regular;



 Ruim;



 Péssimo.



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