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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2013
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu May 02 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Fri May 03 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1622
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3/2013-GP/CGJ



Dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



              O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Vanderlei Romer, considerando o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; o disposto na Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios magnéticos; e a necessidade de regulamentar a tramitação do processo eletrônico no âmbito deste Poder,



              RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELETRÔNICO



              Art. 1º A tramitação de processos judiciais por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, será regida pela legislação em vigor e por esta Resolução.



              Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:



              I - assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica;



              II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;



              III - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;



              IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;



              V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;



              VI - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.



              VII - impressão: ato de reproduzir cópias do processo digital ou dados relativos a este em papel.



              VIII - materialização: procedimento utilizado no sistema para indicar que o processo digital passa a tramitar exclusivamente em meio físico. Processos materializados não podem mais receber documentos digitalizados. O processo materializado poderá ser visualizado na sua pasta digital, já que tem documentos digitais, mas se tornará um processo físico. A materialização difere da simples impressão das peças processuais, pois o processo pode ser impresso e continuar sendo eletrônico.



              Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá firmar convênios com entidades de direito público e privado, com vistas à troca de dados e documentos por meio de webservices, observado o padrão de integração adotado pelo Tribunal de Justiça.



              Art. 4º Nas unidades judiciárias em que for implantada a tramitação dos processos judiciais em meio eletrônico, somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes em meio eletrônico, salvo nas situações excepcionais elencadas nesta Resolução.



              Parágrafo único. Os processos em meio físico continuarão tramitando fisicamente até o seu encerramento, ressalvada a digitalização feita pela própria unidade ou por setor específico do Tribunal de Justiça.



CAPÍTULO II



DA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO



               Art. 5º Constituem os autos digitais as petições e os documentos de origem externa, e aqueles produzidos por meio do Sistema de Automação do Judiciário pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário catarinense.



              § 1º Cada documento ou petição é denominado "peça" no processo eletrônico, que em conjunto formam a "pasta digital".



              § 2º A pasta digital é destituída de capa ou folha de rosto e suas páginas serão numeradas, automática e sequencialmente, a partir da primeira página do documento inicial, que se constituirá na página "número um" dos autos do processo eletrônico.



              § 3º As peças seguirão, na pasta digital, a ordem cronológica dos fatos.



              Art. 6º Todas as peças do processo eletrônico serão assinadas digitalmente, e conterão elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.



              § 1º Serão liberadas nos autos digitais, pelos magistrados, servidores, outros a que se conceder acesso como usuário interno ou pelo Sistema de Automação do Judiciário:



              I - as peças produzidas pelo Poder Judiciário;



              II - as peças de origem externa.



              § 2º A liberação das peças nos autos digitais corresponde, para todos os efeitos legais, à publicação em cartório.



              § 3º A autenticidade das peças se dá com a assinatura digital, na forma estabelecida em lei, e poderá ser consultada por meio de ferramenta própria.



CAPÍTULO III



DOS USUÁRIOS DO PROCESSO ELETRÔNICO



Seção I



Classificação Geral



              Art. 7º Os usuários do sistema eletrônico serão classificados como internos, assim entendidos os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como outros a que se conceder acesso, e externos, como partes, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, autoridades policiais, administradores de recuperação judicial/falência, intérpretes, leiloeiros, peritos, tradutores, dentre outros.



Seção II



Dos Usuários Internos



              Art. 8º O controle cadastral dos usuários internos no Sistema de Automação do Judiciário será realizado pelo administrador local.



              § 1º A habilitação dos usuários será determinada pelo magistrado ou pelo superior imediato.



              § 2º Os usuários serão identificados pelo sistema por meio de login e senha, sendo de sua responsabilidade a utilização, guarda e manutenção do sigilo.



              § 3º Será imediatamente desabilitado do sistema, o usuário interno desvinculado do Poder Judiciário, mediante comunicação eletrônica da Diretoria de Recursos Humanos à Diretoria de Tecnologia da Informação.



Seção III



Dos Usuários Externos



              Art. 9º O Portal e-SAJ permitirá o cadastramento de usuários externos nos seguintes perfis:



              I - Parte;



              II - Advogado;



              III - Administrador de Recuperação Judicial/Falência, Intérprete, Leiloeiro, Perito e Tradutor;



              IV - Defensor Público;



              V - Membro do Ministério Público;



              VI - Procurador;



              VII - Autoridade Policial.



              § 1º As funcionalidades do sistema estarão adequadas a cada tipo de perfil.



              § 2º O mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) poderá estar vinculado a mais de um tipo de perfil.



              § 3º Por ocasião do acesso, o usuário deverá indicar qual perfil deseja utilizar caso habilitado em mais de um.



Subseção I



Do Perfil Parte



              Art. 10. O cadastramento dos usuários externos no perfil parte será feito:



              I - mediante procedimento no qual seja assegurada a identificação presencial do interessado perante servidor autorizado, para o acesso ao Portal e-SAJ, com o uso de login e senha; ou



              II - diretamente no Portal e-SAJ, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no referido portal, para os detentores de certificado digital vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).



              § 1º Independentemente da modalidade de cadastramento empregada, sua efetivação implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e na legislação em vigor.



              § 2º O endereço de correio eletrônico fornecido pelo usuário será utilizado para o recebimento das comunicações de uso do sistema.



              § 3º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu cadastramento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da senha de acesso e da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.



              § 4º Para iniciar o uso do sistema o usuário deverá confirmar o seu cadastro seguindo as instruções recebidas em seu endereço de correio eletrônico.



              § 5º O cadastro eletrônico dos usuários externos no perfil parte fica estritamente vinculado aos processos nos quais litiga, não permitindo a consulta a outros autos.



              Art. 11. Para o cadastramento de usuários externos no perfil parte, na forma prevista no inciso I do art. 10 desta Resolução, o interessado dirigir-se-á a uma unidade jurisdicional munido de documento de identificação pessoal com foto, CPF e comprovante de residência, e deverá fornecer ao servidor responsável pelo cadastro as seguintes informações:



              I - Nome completo;



              II - Filiação;



              III - Número da carteira de identidade;



              IV - Número do CPF;



              V - Endereço completo;



              VI - Endereço de correio eletrônico;



              VII - Número de telefone.



              Parágrafo único. O não fornecimento de qualquer das informações descritas nos incisos I a VI deste artigo, impedirá o cadastro.



Subseção II



Do Perfil Advogado



              Art. 12. O cadastramento dos usuários externos no perfil advogado será feito pelo preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal e-SAJ e implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e na legislação em vigor.



              § 1º Para o cadastramento de usuários externos no perfil definido no caput deste artigo é obrigatório que este seja detentor de certificado digital vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).



              § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu cadastramento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da senha de acesso e da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.



              § 3º Para iniciar o uso do sistema o usuário deverá confirmar o seu cadastro seguindo as instruções recebidas em seu endereço de correio eletrônico.



              § 4º O Poder Judiciário adotará as informações disponibilizadas pelo Cadastro Nacional de Advogados (CNA) mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e competirá ao advogado sanar diretamente perante o órgão de representação da classe eventuais inconsistências em seus dados cadastrais, que inviabilizem a utilização do Portal e-SAJ.



              § 5º Somente poderão peticionar e receber intimações via Portal e-SAJ os advogados cuja situação no Cadastro Nacional de Advogados for "regular".



              § 6º Quando o Cadastro Nacional de Advogados estiver indisponível, se a situação do advogado era "regular" no último acesso ao sistema, será permitida a prática de todos os atos processuais via Portal e-SAJ, até que seja restabelecida a normalidade da comunicação com o referido cadastro e as informações do usuário sejam validadas.



Subseção III



Dos Perfis Administrador de Recuperação Judicial/Falência,



Intérprete, Leiloeiro, Perito e Tradutor



              Art. 13. O cadastramento dos usuários externos nos perfis de Administrador de Recuperação Judicial/Falência, Intérprete, Leiloeiro, Perito e Tradutor será feito pelo preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal e-SAJ e implica a aceitação das normas estabelecidas nesta resolução e na legislação em vigor.



              § 1º Para o cadastramento de usuários externos nos perfis definidos no caput deste artigo é obrigatório que estes sejam detentores de certificado digital vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).



              § 2º O endereço de correio eletrônico fornecido pelo usuário será utilizado para o recebimento das comunicações de uso do sistema.



              § 3º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu cadastramento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da senha de acesso e da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.



              § 4º Para iniciar o uso do sistema o usuário deverá confirmar o seu cadastro seguindo as instruções recebidas em seu endereço de correio eletrônico.



Subseção IV



Dos Perfis Defensor Público, Membro do Ministério Público, Procurador e Autoridade Policial



              Art. 14. O credenciamento de Órgãos ou Entidades Públicas dar-se-á:



              I - por adesão a convênio firmado com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, resguardado o tratamento isonômico entre os demais perfis; ou



              II - diretamente no Portal e-SAJ, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no referido portal, para os detentores de certificado digital vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).



              § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo competirá:



              I - à Diretoria de Tecnologia da Informação o cadastramento do Órgão ou Entidade Pública no Portal e-SAJ;



              II - à pessoa indicada no convênio como representante do Órgão ou Entidade Pública, administrar a conta no Portal e-SAJ, vincular os demais usuários previamente cadastrados no Portal e-SAJ à conta do convênio e definir os seus perfis, inclusive compartilhar ou transferir suas funções.



              § 2º Independentemente da modalidade de cadastramento empregada, sua efetivação implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e na legislação em vigor.



              § 3º O endereço de correio eletrônico fornecido pelo usuário será utilizado para o recebimento das comunicações de uso do sistema.



              § 4º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu cadastramento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da senha de acesso e da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.



              § 5º Para iniciar o uso do sistema o usuário deverá confirmar o seu cadastro seguindo as instruções recebidas em seu endereço de correio eletrônico.



Subseção V



Do cancelamento do cadastro



              Art. 15. É permitido ao usuário externo cancelar seu cadastro no Portal e-SAJ desde que não esteja vinculado a alguma demanda em tramitação, sem prejuízo de futura reativação do cadastro, quando do interesse do usuário, para atuação em novo processo.



CAPÍTULO IV



DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO



              Art. 16. O peticionamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dar-se-á mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o qual permite aos usuários cadastrados a assinatura digital de petições e documentos relativos a processos judiciais.



              § 1º Para os processos que tramitam em meio físico o peticionamento eletrônico é facultativo, e para os processos que tramitam em meio eletrônico o peticionamento será efetuado por meio do Portal e-SAJ ou pelos meios previstos no § 3º do art. 10 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



              § 2º O Protocolo Unificado, a Remessa de Petições por Via Postal, o Protocolo Postal Integrado e os sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) ou por correio eletrônico para prática de atos processuais, não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente. (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 16 de novembro de 2021)



              § 3º Excepcionalmente o Protocolo Unificado, a Remessa de Petições por Via Postal e o Protocolo Postal Integrado poderão ser utilizados para o envio de documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, observado o disposto no art. 28. (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 16 de novembro de 2021)



              § 4º É vedada a utilização do peticionamento eletrônico para a protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário.



              § 4º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto aos pedidos que dispensam a representação por advogado. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 8 de novembro de 2018)



              § 5º Após o peticionamento, o advogado deverá contatar o servidor plantonista para assegurar a distribuição em regime de plantão. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 8 de novembro de 2018)



              § 6º O advogado deverá informar na petição dirigida ao plantão judiciário um número de telefone e um endereço eletrônico para eventual contato. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 8 de novembro de 2018)



              Art. 17. Os arquivos referentes às petições e respectivos documentos devem ser encaminhados em PDF (Portable Document Format), gerado por meio do software indicado no Portal e-SAJ, observados os seguintes requisitos:



              I - cada página do arquivo terá no máximo 200 kilobytes.



              II - o sistema receberá lotes de arquivos de no máximo 20 megabytes.



              § 1º O sistema permite a protocolização de uma petição por vez, com seus anexos, dirigida a apenas um processo.



              § 2º A peça processual intermediária será vinculada automaticamente ao processo cujo número for informado pelo usuário no Portal e-SAJ no ato do peticionamento.



              § 3º Nos casos em que o usuário informar, no corpo da petição, que a peça é dirigida a mais de um processo, o documento eletrônico será juntado apenas ao processo indicado pelo usuário no Portal e-SAJ no ato do peticionamento, ficando o usuário inteiramente responsável pelo decurso do prazo in albis nos demais processos informados no corpo da peça.



              Art. 18. A correta ordenação das petições e respectivos documentos no momento do peticionamento eletrônico é de responsabilidade do usuário externo, que deverá:



              I - preencher todos os campos contidos no formulário eletrônico, inclusive todas as partes litigantes no processo, sob pena de serem consideradas apenas as que foram efetivamente cadastradas.



              II - carregar as peças essenciais da respectiva classe e os documentos complementares, em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo, categorizando-os de acordo com os tipos disponíveis.



              Art. 19. A realização dos atos processuais será considerada efetivada no dia e na hora de sua transmissão ao sistema do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              § 1º As petições protocolizadas sujeitas a cumprimento de prazo processual serão consideradas tempestivas quando transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia em que o ato deve ser realizado, observado o horário oficial de Brasília.



              § 2º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual contendo o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato.



              § 3º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico ou ao sistema do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.



              Art. 20. Considera-se indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a falta de oferta aos usuários externos de qualquer dos seguintes serviços:



              I - consulta aos autos digitais;



              II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou



              III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.



              § 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho dos usuários externos e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.



              § 2º É de responsabilidade do usuário externo:



              I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;



              II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.



              § 3º A não obtenção de acesso ao sistema do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade do referido sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.



              Art. 21. Nos casos em que o sistema estiver indisponível por motivo técnico, os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos serviços relacionados no art. 20 serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:



              I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00min e as 23h00min;



              I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 12h00min e as 23h00min; (Redação dada pelo art. 42 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018)



              II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00min e 24h00min.



              § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00min e 6h00min dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.



              § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00min e 12h00min dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito previsto no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 8 de novembro de 2018)



              § 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manterá no Portal e-SAJ histórico das indisponibilidades do sistema, permitindo a emissão de certidões correspondentes.



              Art. 22. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será comunicada ao público externo por meio de publicação de avisos no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina na Internet, e também será certificada, nos termos do § 2° do art. 21.



              Art. 23. Os documentos originais que forem digitalizados pelas partes para juntada aos autos eletrônicos deverão ser mantidos em arquivo pela própria parte ou respectivo procurador até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.



Seção I



Do Recebimento da Petição Eletrônica



              Art. 24. Incumbe ao Distribuidor ou à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, ao receber a petição inicial:



              I - verificar se foram preenchidos os campos contidos no formulário eletrônico, bem como observar a tabela contida na Resolução n. 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;



              II - verificar se o recolhimento das custas e das despesas processuais estão de acordo com os valores estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos (Lei Complementar Estadual n. 156, de 15 de maio de 1997, e suas alterações posteriores), e nos atos administrativos pertinentes;



              III - havendo irregularidade, certificar a ocorrência e liberar a certidão nos autos.



              Art. 25. Incumbe ao Cartório ou à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, ao receber as petições intermediárias, proceder à sua conferência, análise e juntada aos autos, ressalvadas as hipóteses em que o sistema esteja configurado para efetuar a juntada automática.



              Parágrafo único. Havendo irregularidade, será certificada a ocorrência e liberada a certidão nos autos.



              Art. 26. O magistrado, ao verificar irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias ao peticionante para que promova as correções necessárias e determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.



Seção II



Do Recebimento Excepcional de Petições e



Documentos em Meio Físico



              Art. 27. Nos casos urgentes, quando o sistema estiver indisponível, e nos pedidos que dispensam a representação por advogado, será admitido, excepcionalmente, o recebimento de petições iniciais, intermediárias e documentos em formato físico, que serão digitalizados, juntados e liberados na pasta digital.



              § 1º As petições destinadas à apreciação no plantão judiciário deverão ser obrigatoriamente apresentadas em meio físico, após contato prévio com o servidor plantonista, que orientará o advogado acerca da entrega da documentação.



              § 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o interessado deverá contatar previamente a Distribuição da comarca ou a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, conforme a competência, para obter orientações sobre a entrega da documentação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 8 de novembro de 2018)



              § 2º Os procedimentos de digitalização, assinatura digital e liberação nos autos de petições e documentos físicos serão de responsabilidade da Distribuição ou da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.



              § 3º As peças de origem externa, recebidas, excepcionalmente, em formato físico e digitalizadas pelos servidores, serão conferidas pela parte ou seu procurador no momento em que apõe sua assinatura na peça entregue, e pelo servidor que a liberará na pasta digital com a sua assinatura digital.



              § 4º Após a digitalização dos documentos físicos, a Distribuição ou a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual deverão proceder da seguinte forma:



              I - as petições e os ofícios desacompanhados de documentos originais serão descartados;



              II - os documentos originais serão entregues à parte ou ao seu procurador nos casos em que seja viável sua digitalização no ato do recebimento;



              III - nos casos em que a digitalização não seja viável no ato do recebimento, os documentos originais deverão, nas comarcas, ser remetidos ao Cartório ou à Secretaria da Turma de Recursos, e no Tribunal de Justiça, permanecer na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, os quais procederão à intimação da parte ou do seu procurador para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-os, devendo mantê-los sob sua guarda e conservação até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.



              § 5º Decorrido o prazo previsto no inciso III do § 4°, sem manifestação da parte ou do procurador, será certificado o decurso e submetidos os documentos à apreciação do magistrado quanto à destinação a ser dada.



              § 6º A restituição de documentos dar-se-á mediante termo de entrega, devidamente assinado, que será digitalizado e liberado nos autos digitais.



              Art. 28. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na Distribuição ou na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.



              § 1º Os documentos referidos no caput deste artigo serão registrados pela Distribuição ou Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual na tela de cadastro de objetos e devidamente identificados, e serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.



              § 2º Na pasta digital será liberada, pelo Cartório ou pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, uma certidão previamente elaborada pelo gerenciador de arquivos do Sistema de Automação do Judiciário, com a informação do conteúdo do documento, da quantidade de páginas e do local onde permanecerão acondicionados.



              Art. 29. O magistrado poderá determinar o depósito em Cartório ou na Diretoria de Recursos e Incidentes, dos documentos referidos no art. 28 desta Resolução e de outros documentos que entender necessários à instrução processual.



CAPÍTULO V



DO RECEBIMENTO DE PROCESSOS FÍSICOS DE OUTRO JUÍZO OU INSTÂNCIA



              Art. 30. Nas unidades em que os processos tramitam exclusivamente em meio eletrônico, os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pela Distribuição, que preencherá todos os dados no sistema, digitalizará, validará e liberará as peças na pasta digital, certificando as informações relativas à identificação originária do processo.



              § 1º Os autos físicos serão arquivados, conforme as regras vigentes.



              § 2º Nas unidades em que tramitarem processos eletrônicos e físicos, a digitalização é facultativa, a critério da própria unidade ou do setor específico do Tribunal de Justiça.



CAPÍTULO VI



DA CARTA PRECATÓRIA E DA CARTA DE ORDEM



              Art. 31. As cartas precatórias e as cartas de ordem expedidas nos processos eletrônicos serão remetidas ao juízo deprecado por meio do Sistema de Automação do Judiciário ou do Sistema Hermes-Malote Digital, ressalvados os juízos que não disponham dos meios digitais, aos quais deverão ser impressas e remetidas por meio físico.



              Art. 32. As cartas precatórias e as cartas de ordem recebidas de outros juízos ou instâncias em meio físico serão cadastradas pela Distribuição ou pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, que preencherá todos os dados no sistema, digitalizará, validará e liberará as peças na pasta digital.



              Parágrafo único. As cartas e as cópias que as instruem serão descartadas, ressalvados os documentos originais que deverão ser devolvidos ao juízo de origem.



              Art. 33. A devolução da carta e as respectivas comunicações dar-se-ão na seguinte ordem de preferência, sendo vedada a sua impressão:



              I - Sistema de Automação do Judiciário;



              II - Sistema Hermes-Malote Digital;



              III - Correio eletrônico;



              IV - Ofício.



              Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, a mensagem deverá conter o número do processo, o endereço do Portal e-SAJ e a senha para o acesso do juízo de origem ao processo digital, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.



CAPÍTULO VII



DA CONVERSÃO DE AUTOS DIGITAIS EM FÍSICOS



              Art. 34. A conversão de autos digitais em físicos deverá ser precedida de determinação judicial e consiste na materialização destes, por meio do Sistema de Automação do Judiciário, para que passem a tramitar em meio físico, e demandarão a impressão integral dos extratos de movimentações e das peças digitais.



              Parágrafo único. A materialização de autos no Sistema de Automação do Judiciário é vedada nos casos de necessidade de mera impressão das peças digitais, ainda que nos casos de comunicação de atos processuais.



CAPÍTULO VII-A



DA CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM DIGITAIS



(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              Art. 34-A. A conversão de autos físicos em digitais consiste na digitalização dos autos e sua inserção no Sistema de Automação do Judiciário, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              Art. 34-B. Concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico, a parte, quando detentora de capacidade postulatória, ou seu procurador, será intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              §1º Na hipótese do inciso I do caput: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              I - se a desconformidade da digitalização decorrer de mera falha procedimental, o chefe de cartório ou chefe de divisão providenciará a retificação; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              II - caso a irresignação diga respeito a arguição de falsidade documental, os autos digitais serão conclusos ao magistrado ou relator para análise e deliberação, devendo os autos físicos ser preservados pelas unidades jurisdicionais até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, a preclusão da decisão final ou o término do prazo para a propositura de ação rescisória, quando admitida. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              § 2º Na hipótese do inciso II do caput, caberá ao chefe de cartório ou ao chefe de divisão, conforme o caso, extrair as peças requeridas e entregá-las ao requerente mediante recibo, que será anexado à pasta digital dos autos convertidos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              § 3º Eventual divergência sobre o procedimento ou o pedido de desentranhamento previsto neste artigo será decidida pelo magistrado ou relator. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              Art. 34-C. Decorrido o prazo previsto no caput do art. 34-B sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)



              Parágrafo único. Os processos de guarda permanente apensados ou entranhados aos autos físicos que serão eliminados deverão ser previamente desapensados ou desentranhados, conforme o caso, e encaminhados à Divisão de Arquivo da Diretoria de Documentação e Informações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1 de 27 de janeiro de 2022)



CAPÍTULO VIII



DO DESENTRANHAMENTO



              Art. 35. O desentranhamento de peças de autos digitais dar-se-á por meio da opção "tornar sem efeito" do Sistema de Automação do Judiciário, somente após a destinação da peça a ser desentranhada, que observará o seguinte procedimento:



              Art. 35. O desentranhamento de peças de autos digitais será realizado por determinação judicial, e dar-se-á por meio da opção "tornar sem efeito" do Sistema de Automação do Judiciário, somente após a destinação da peça a ser desentranhada, que observará o seguinte procedimento: (Redação dada pelo art. 42 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018)



              I - sendo eletrônico o processo destinatário e da mesma vara, a peça será copiada para o processo de destino;



              II - nos demais casos será encaminhada ao destino em meio eletrônico por meio do Sistema Hermes-Malote Digital ou por meio físico.



              Parágrafo único. No ato de "tornar sem efeito" o servidor deverá informar o motivo do desentranhamento e a eventual destinação da peça.



CAPÍTULO IX



DAS AUDIÊNCIAS



              Art. 36. Os atos praticados em audiência serão registrados no Sistema de Automação do Judiciário com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização e a informação de que as partes serão consideradas cientes dos atos praticados em audiência.



              § 1º Para validade dos atos praticados em audiência é suficiente a assinatura digital do magistrado e a certificação quanto às presenças e ausências.



              § 2º É facultativa a assinatura digital pelos representantes do Ministério Público, da Procuradoria e da Defensoria Pública, bem como Advogados, sendo dispensada a assinatura dos demais participantes que não disponham de assinatura digital.



              Art. 37. A resposta e/ou os documentos a serem apresentados em audiência deverão ser entregues em meio digital, observadas as especificações do art. 17 desta Resolução.



              § 1º O usuário interno procederá a juntada e liberação da peça digital entregue pela parte no ato da audiência.



              § 2º Nas hipóteses previstas no art. 27 desta Resolução será admitida a apresentação da resposta e/ou dos documentos em meio físico.



              § 3º A apresentação na audiência de documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, prevista no art. 28 desta Resolução, será admitida e registrada no arquivo eletrônico respectivo, e deverão ser observados, posteriormente, os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Resolução.



CAPÍTULO X



DA CONSULTA AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS



              Art. 38. A consulta aos dados básicos dos processos judiciais eletrônicos será disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça, assegurado o direito de acesso à informação processual a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, exceto nos casos de processos que tramitem em segredo de justiça ou lhe seja conferido caráter de sigilo.



              § 1º Os dados básicos do processo são:



              I - número, classe e assuntos do processo;



              II - nomes das partes e de seus advogados;



              III - movimentação processual;



              IV - inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.



              § 2º Os usuários cadastrados no Portal e-SAJ terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico em que estejam vinculados.



              § 3º Os usuários externos nos perfis Advogado, Defensor Público, Procurador e Membro do Ministério Público, cadastrados no Portal e-SAJ, mas não vinculados a processo previamente identificado, poderão acessar os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos que tramitem em segredo de justiça ou lhe seja conferido caráter de sigilo.



              § 4º O sistema registrará cada acesso previsto no parágrafo anterior.



CAPÍTULO XI



DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO



              Art. 39. As intimações e notificações serão feitas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ressalvadas as entidades conveniadas que receberão citações, intimações e notificações via webservice ou Portal e-SAJ, nos termos do acordo respectivo.



              Parágrafo único. As partes representadas por advogado serão intimadas necessária e exclusivamente por intermédio de seu representante legal, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado pelo art. 43 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018)



              § 1º As partes representadas por advogado serão intimadas necessária e exclusivamente por intermédio de seu representante legal, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Renumerado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 25 de julho de 2023)



              § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 25 de julho de 2023)



              Art. 40. O cômputo do prazo para a prática do ato processual dar-se-á:



              I - nas intimações e notificações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos das Resoluções n. 8/2006-TJ, de 7 de junho de 2006, e 4/2007-TJ, de 13 de março de 2007;



              II - nas citações, intimações e notificações efetuadas via webservice ou Portal e-SAJ, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;



              III - nos demais casos, na forma da Lei.



              Parágrafo único. Nos casos em que a fluência do prazo inicia com a juntada do mandado, a movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente na pasta digital equivalerá para todos os fins à juntada do mandado.



              Art. 41. A citação em processos eletrônicos, quando realizada por meio de oficial de justiça ou ofício, não será acompanhada de cópia da documentação, ressalvada determinação expressa do magistrado.



              § 1º O mandado ou ofício farão referência ao número do processo, ao endereço do Portal e-SAJ e a senha para consulta do processo.



              § 2º O mandado será digitalizado, validado, liberado na pasta digital e destruído pelo oficial de justiça.



              Art. 42. Nos casos urgentes, em que a citação, intimação ou notificação feita na forma do art. 39 possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou na indisponibilidade do Sistema de Automação do Judiciário, o ato processual realizar-se-á por meio físico.



              Parágrafo único. O Sistema de Automação do Judiciário permitirá ao usuário interno selecionar se o ato será realizado via Portal e-SAJ ou em meio físico para cada um dos usuários externos vinculados ao processo.



CAPÍTULO XII



DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES



E OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE



              Art. 43. A impressão do mandado, a elaboração de certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, a digitalização do mandado e demais expedientes correlatos, bem como a respectiva liberação desses documentos na pasta digital são de responsabilidade do Oficial de Justiça, do Oficial de Justiça e Avaliador e do Oficial da Infância e Juventude.



              Parágrafo único. Após o procedimento descrito no caput deste artigo os documentos físicos serão destruídos pelo servidor responsável pelo cumprimento da ordem.



CAPÍTULO XIII



DAS CUSTAS



              Art. 44. A parte interessada solicitará ao contador a guia de recolhimento das custas judiciais por meio de correio eletrônico ou diretamente na contadoria judicial, na indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web.



CAPÍTULO XIV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



              Art. 45. Ficam convalidados os atos praticados e os processos judiciais tramitados em meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, até a data da entrada em vigor desta Resolução.



              Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 2 de maio de 2013.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Vanderlei Romer



CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



Versão compilada em 27 de julho de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 8 de novembro de 2018;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 16 de novembro de 2021;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1 de 27 de janeiro de 2022; e



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 25 de julho de 2023



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017