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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 37
Ano: 2018
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Fri Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2870
Página: 6
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 25 DE JULHO DE 2018



Institui o serviço de peticionamento eletrônico para o cidadão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e altera a Resolução GP n. 5 de 20 de janeiro de 2016.



           O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providências n. 0003605-22.2016.2.00.0000; a possibilidade de disponibilizar ao cidadão um meio mais célere e cômodo para o acesso à justiça e o exercício do direito de petição; a necessidade de estabelecer regras para essa modalidade de peticionamento; e o exposto no Processo Administrativo n. 18001/2016,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído o serviço de peticionamento eletrônico para o cidadão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, destinado à impetração de habeas corpus cíveis e criminais e à interposição de revisões criminais por pessoas físicas não assistidas por advogados.



           Art. 2º O peticionamento previsto no art. 1º desta resolução será feito por meio de formulário eletrônico disponível no sítio www.tjsc.jus.br, no qual o cidadão deverá registrar:



           I - o número de CPF do peticionante;



           II - o nome completo do peticionante;



           III - o número de telefone para contato;



           IV - o e-mail para contato;



           V - o nome do autor;



           VI - o tipo da petição;



           VII - se o pedido é urgente; e



           VIII - o texto do pedido.



           Parágrafo único. O peticionante poderá anexar arquivos em formato PDF (portable document format) à petição, observado o limite de megabytes estabelecido no formulário eletrônico.



           Art. 3º Fica expressamente proibida a utilização do serviço de peticionamento eletrônico para o cidadão, instituído nesta resolução, por representantes do Ministério Público e por advogados e defensores públicos na condição de procuradores de parte.



           § 1º Os usuários externos referidos no caput deverão utilizar o peticionamento eletrônico disponível no portal e-SAJ para a impetração de habeas corpus cíveis e criminais e a interposição de revisões criminais, de acordo com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e a Resolução GP n. 5 de 20 de janeiro de 2016.



           § 2º Os pedidos encaminhados pelos usuários externos referidos no caput por meio do serviço de peticionamento eletrônico para o cidadão instituído nesta resolução serão considerados petições protocolizadas equivocadamente, terão o protocolo cancelado e serão devolvidos ao peticionante, nos termos do art. 5º da Resolução GP n. 5 de 20 de janeiro de 2016.



           Art. 4º A Divisão de Protocolo Judicial, da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, será responsável por:



           I - receber as petições encaminhadas por meio do serviço de peticionamento eletrônico para o cidadão instituído nesta resolução;



           II - avaliar conjuntamente com a Assessoria de Cadastramento Processual se os requisitos desta resolução foram atendidos;



           III - encaminhar as petições para os setores competentes;



           IV - informar ao peticionante o número do processo e a senha para acesso ao portal e-Saj, caso tenham sido atendidos os requisitos para o protocolo da petição no âmbito do Tribunal de Justiça; e



           V - adotar as providências definidas no art. 5º da Resolução GP n. 5 de 20 de janeiro de 2016, nos casos previstos no § 2º do art. 3º desta resolução.



           Art. 5º O art. 4º da Resolução GP n. 5 de 20 de janeiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Para os fins desta resolução, consideram-se petições protocolizadas equivocadamente as peças:



I - apresentadas para protocolo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de forma diversa daquela prevista no art. 3º desta resolução;



II - dirigidas a outros juízos ou destinadas a processos que não tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e



III - encaminhadas por representantes do Ministério Público e por advogados e defensores públicos na condição de procuradores de parte por meio do serviço de peticionamento eletrônico para o cidadão, criado pela Resolução GP n. 37 de 24 de julho de 2018." (NR)



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Moacyr de Moraes Lima Filho



Presidente e. e.



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