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RESOLUÇÃO
GP N. 35 DE 10 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre diretrizes para as contratações de
solução de tecnologia da informação
no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto na Resolução
n. 182, de 17 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe sobre diretrizes para as contratações de
solução de tecnologia da informação
e comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do
referido órgão de controle; a necessidade de regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
das diretrizes e do processo de trabalho para as contratações de
solução de tecnologia da informação
de acordo com as especificidades deste
Poder; a Resolução GP n. 21 de 27 de
julho de 2004, que aprova o regulamento para utilização da modalidade de licitação denominada
pregão, presencial e eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário
catarinense e dá outras providências;
o exposto na Resolução GP n. 11 de 4 de fevereiro de 2013, que disciplina a celebração, a gestão e a fiscalização de convênios e contratos administrativos no âmbito
do Poder Judiciário catarinense; e
o SPA n. 35/2013,
RESOLVE:
Art.
1º As diretrizes e o processo de trabalho para as contratações de
solução de tecnologia da informação
- STI feitas pelo Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina ficam disciplinados por esta
resolução.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta
resolução consideram-se:
I -
análise de riscos: parte integrante dos
estudos preliminares que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso de todo o
ciclo de vida da contratação;
II -
análise de viabilidade da contratação: parte integrante dos
estudos preliminares que demonstra a viabilidade funcional do negócio e
da técnica da contratação, levando-se em conta os aspectos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização;
III -
aspectos funcionais da solução: conjunto de requisitos (funcionalidades) relevantes vinculados aos objetivos de negócio e ligados diretamente às reais necessidades dos usuários finais,
os quais deverão compor a solução
de tecnologia da informação desejada;
IV -
aspectos administrativos da contratação: conjunto de
definições legais e administrativas a serem
adotadas para a contratação da solução
de tecnologia da informação, tais como natureza, forma de adjudicação e parcelamento do objeto, seleção do fornecedor, habilitação técnica, pesquisa e aceitabilidade de preços, classificação orçamentária, recebimento, pagamento e sanções, aderência às normas, diretrizes e obrigações contratuais;
V -
aspectos técnicos da solução: conjunto de requisitos tecnológicos a serem observados na contratação da
solução de tecnologia da informação, necessários
para garantir o pleno atendimento das funcionalidades requeridas pela
unidade demandante, tais como especificações técnicas do produto,
implementação e continuidade da solução em caso de falhas,
desempenho, disponibilidade e qualidade;
VI -
ciclo de vida da contratação: conjunto de fases e etapas necessárias para se adquirir um bem e/ou contratar um serviço,
o que contempla o planejamento, a execução, a avaliação e o encerramento do contrato;
VII -
documento de oficialização da demanda
- DOD: expediente que contém o detalhamento da necessidade da
unidade demandante da solução de
tecnologia da informação a ser contratada;
VIII -
equipe de planejamento da contratação
- EPC: equipe envolvida no planejamento da contratação,
composta de:
a)
integrante demandante: servidor lotado na
unidade demandante da solução de tecnologia da informação responsável pelos aspectos funcionais da solução a ser contratada e pela condução dos trabalhos da equipe de planejamento, o qual é indicado por autoridade competente;
b)
integrante técnico: servidor representante da Diretoria de Tecnologia da Informação responsável pelos aspectos técnicos da solução a ser contratada, o qual é indicado pelo Diretor de Tecnologia da Informação; e
c)
integrante administrativo: servidor representante da Diretoria de Material e Patrimônio responsável pelos aspectos administrativos da contratação,
o qual é indicado pelo Diretor de Material e Patrimônio;
IX -
estratégia para a contratação: parte integrante dos
estudos preliminares que contém as informações necessárias para subsidiar as decisões das demais áreas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina envolvidas no processo administrativo de contratação;
X -
estudos preliminares: parte integrante do processo de planejamento da contratação, composto
dos seguintes documentos:
a) análise de viabilidade da contratação;
b) sustentação do contrato;
c) estratégia para a contratação;
e
d) análise de riscos;
XI -
gestão: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenação, supervisão e controle que visam garantir o atendimento dos objetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme
a Resolução GP n. 11 de 4 de fevereiro de 2013;
XII -
planejamento de contratação: fase do processo de contratação de
solução de tecnologia da informação
em que uma equipe de planejamento da contratação
elabora os documentos para os estudos preliminares e o projeto básico,
com informações suficientes para garantir a aquisição de produtos e/ou
a contratação de serviços de forma adequada;
XIII -
planejamento estratégico de tecnologia da informação
- PETI: instrumento que declara as iniciativas estratégicas da Diretoria de Tecnologia da Informação que deverão ser executadas em um período determinado, em harmonia com os objetivos estratégicos do Poder Judiciário catarinense;
XIV -
plano diretor de tecnologia da informação
- PDTI: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão de pessoas,
de processos e de tecnologia, que visa atender às necessidades de tecnologia de informação do Poder Judiciário catarinense em um período determinado;
XV -
plano de contratações de solução de tecnologia da informação: conjunto de contratações a serem executadas com base no
plano diretor de tecnologia da informação
do Poder Judiciário catarinense;
XVI -
processo administrativo de contratação: conjunto de todos os artefatos e documentos produzidos durante o ciclo de vida de uma contratação;
XVII -
projeto básico: parte integrante do processo de planejamento da contratação que reúne os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o produto e/ou
o serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos preliminares;
XVIII -
solução de tecnologia da informação
- STI: conjunto de bens e/ou serviços de
tecnologia da informação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade
original;
XIX -
sustentação do contrato: parte integrante dos
estudos preliminares que contém as informações necessárias para garantir a continuidade do negócio durante e posteriormente à implantação da
solução de tecnologia da informação, bem como após o encerramento da contratação; e
XX -
unidade demandante - UD: unidade do
Poder Judiciário catarinense que demanda uma
solução de tecnologia da informação.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE
SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 3º O planejamento das contratações de
solução de tecnologia da informação
deverá ser composto de três fases:
I - elaboração do
documento de oficialização da demanda;
II - elaboração dos
estudos preliminares; e
III - elaboração
do projeto básico.
Art.
4º Não poderá ser objeto de demanda de
solução de tecnologia da informação
a gestão de processos de tecnologia da informação, o que inclui
a segurança da informação.
§ 1º O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade da
solução de tecnologia da informação
poderá ser objeto de contratação desde que sob a supervisão exclusiva de
servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A
sociedade empresária contratada que provê a
solução de tecnologia da informação
não poderá ser a mesma que avalia,
mensura ou fiscaliza o objeto da contratação.
TÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS PRELIMINARES DE
SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 5º A
elaboração dos estudos preliminares da
solução de tecnologia da informação
é obrigatória, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação;
III - contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais; e
IV - convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições
nacionais.
§
1º Os estudos preliminares da solução de tecnologia da informação
deverão contemplar as seguintes etapas:
I - análise de viabilidade da contratação;
II - sustentação do contrato;
III - estratégia para a contratação; e
IV - análise de riscos.
§
2º O cumprimento das etapas que compõem os
estudos preliminares não é obrigatório para contratações cuja estimativa de preço seja inferior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), conforme preceitua
a alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
exceto no que se refere à apresentação da
análise de viabilidade da contratação inserida no
projeto básico.
§ 2º O cumprimento das etapas que compõem os estudos preliminares não é obrigatório para contratações cuja estimativa de preço seja inferior ao disposto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto no que se refere à apresentação da análise de viabilidade da contratação inserida no projeto básico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 36 de 19 de julho de 2018)
§
3º Nas prorrogações contratuais,
inclusive nas de contratos assinados anteriormente à
publicação desta resolução, é obrigatória a observância do inciso I do
§ 1º deste artigo.
§
4º Nos casos em que fique caracterizada a hipótese do
inciso V do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
será aproveitado, para o cumprimento desta
resolução, o conteúdo dos estudos preliminares e do projeto básico
realizados no procedimento licitatório
originário, sem prejuízo da manutenção de todas as outras condições preestabelecidas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
5º Para os casos de dispensa de licitação fundamentada no
inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica
também dispensada a realização de
estudos preliminares e de projeto básico
para que se efetive a contratação
diante da caracterização da emergência,
sendo imprescindível, porém, a observância das diretrizes contidas nesta
resolução para contratação de solução de tecnologia da informação.
§
6º Nas contratações previstas nos §§
4º e 5º deste artigo deve ser observado o disposto no art.
26 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DEMANDANTE,
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 6º São atribuições do
integrante demandante:
I - coordenar os trabalhos necessários para a efetiva concretização da demanda de
solução de tecnologia da informação;
II - definir os requisitos:
a) de negócio que
independam de características tecnológicas e que
definam os aspectos funcionais da solução de tecnologia da informação, limitados àqueles indispensáveis ao atendimento
das necessidades reais do Poder Judiciário catarinense;
b) de capacitação que
determinem a necessidade de treinamento,
o número de participantes, a carga horária e os
materiais didáticos, entre outros pertinentes;
c) legais que
estabeleçam as normas com as quais a
solução de tecnologia da informação
deverá estar em conformidade;
d) de manutenção que
independam de configuração tecnológica e que
estabeleçam a necessidade de serviços complementares, tais como de manutenção
preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva da solução;
e) temporais que
estabeleçam os prazos de entrega dos bens e/ou do início e do
encerramento dos serviços a serem contratados;
f) de segurança da informação que
estabeleçam necessidades identificadas em
relação à confidencialidade, à integridade, à disponibilidade, à autenticidade e
ao não repúdio das informações; e
g) sociais, ambientais e culturais que
estabeleçam os pontos que a solução deverá
atender para estar em conformidade com os costumes, os idiomas e o meio
ambiente, entre outros pertinentes; e
III - apoiar, sempre que necessário, os demais integrantes da
equipe de planejamento da contratação.
§
1º Quando não for possível definir
um ou mais requisitos exigidos neste artigo,
o integrante demandante deverá apresentar justificativa.
§
2º A equipe de planejamento da contratação
poderá, desde que por decisão unânime de seus membros, delegar a
coordenação dos trabalhos de que trata o inciso I deste artigo a outro
integrante, mediante registro nos autos.
Art. 7º São atribuições do
integrante técnico:
I - especificar, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo
integrante demandante, os seguintes requisitos tecnológicos,
entre outros pertinentes:
a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de
interoperabilidade e de acessibilidade, linguagens de programação e
interfaces;
b) do projeto de implantação da
solução de tecnologia da informação que
definam, inclusive, a disponibilização da
solução em ambiente de produção;
c) de garantia e manutenção que
definam a forma como será conduzida a
manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas na contratação;
d) de capacitação que
definam o ambiente tecnológico dos treinamentos, os
perfis dos instrutores e o conteúdo técnico;
e) de experiência profissional da equipe que projetará, implantará e manterá a
solução de tecnologia da informação que
definam a natureza da experiência profissional exigida e as
respectivas formas de comprovação;
f) de formação da equipe que projetará, implantará e manterá a
solução de tecnologia da informação, tais como
cursos acadêmicos e técnicos e as respectivas formas de comprovação;
g) de metodologia de trabalho; e
h) de segurança da informação, sob o ponto de vista técnico;
II - realizar a
análise de viabilidade da contratação
da solução de tecnologia da informação;
III - elaborar o
plano de sustentação da contratação
da solução de tecnologia da informação;
IV
- realizar a análise de riscos da contratação da
solução de tecnologia da informação; e
V - apoiar o
integrante administrativo quanto à
estratégia para a contratação e
quanto ao estabelecimento das obrigações contratuais a serem utilizadas no
projeto básico.
§
1º Quando não for possível definir
um ou mais requisitos deste artigo, o
integrante técnico deverá apresentar justificativa.
§
2º O integrante técnico contará com o apoio dos demais integrantes da
equipe de planejamento da contratação
durante a execução das atividades previstas neste
artigo.
Art. 8º São atribuições do
integrante administrativo:
I
- apoiar e orientar os demais integrantes da
equipe de contratação quanto aos aspectos administrativos da análise de viabilidade e do plano de sustentação da contratação; e
II - realizar estudos visando ao estabelecimento da
estratégia para a contratação da
solução de tecnologia da informação.
§
1º O integrante administrativo deverá
garantir a apresentação das informações indispensáveis nos
documentos obrigatórios.
§
2º O integrante administrativo contará com o apoio dos demais integrantes da
equipe de planejamento da contratação
durante a execução das atividades previstas neste
artigo.
Art. 9º O coordenador da
equipe de planejamento da contratação deverá:
I - agendar e
coordenar as reuniões da equipe;
II - elaborar o cronograma das atividades e os prazos descritos no
documento de oficialização da demanda, quando existirem;
III - acompanhar a execução das atividades planejadas e ajustar o cronograma
quando necessário;
IV - instruir o processo administrativo que trata da contratação; e
V - representar a
equipe de planejamento da contratação
e responsabilizar-se pela comunicação oficial com as demais
áreas do Poder Judiciário catarinense.
TÍTULO V
DO FLUXO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE
SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 10. O início do
planejamento da contratação da solução de tecnologia da informação
se dará com a apresentação pela
unidade demandante do documento de oficialização da demanda à
Diretoria de Tecnologia da Informação, devidamente autuado em processo administrativo próprio,
com indicação do integrante demandante.
Art. 11.
Após o recebimento do processo administrativo de contratação, a Diretoria
de Tecnologia da Informação:
I - indicará o
integrante técnico para a composição da
equipe de planejamento da contratação; e
II - verificará se a demanda
foi incluída no rol de contratações previstas e aprovadas
no plano de contratações de solução de tecnologia da informação.
§ 1º
Caso a demanda a que se refere o inciso II deste artigo
não tenha sido incluída, deverá ser
encaminhada ao Conselho Gestor de Tecnologia da Informação para avaliação.
§ 1º Caso a demanda a que se refere o inciso II deste artigo não tenha sido incluída, deverá ser encaminhada ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação para aprovação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019)
§ 2º
Recebido o documento de oficialização da demanda
referente a objeto não previsto no
plano de contratações de tecnologia da informação,
o Conselho Gestor de Tecnologia da
Informação poderá:
§ 2º Recebido o documento de oficialização da demanda, referente a objeto não previsto no plano de contratações de tecnologia da informação, o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação poderá: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019)
I - autorizar
o prosseguimento da demanda, observando os procedimentos de priorização de projetos estabelecidos; ou
II - determinar, justificadamente, o arquivamento do processo administrativo e
a cientificação das unidades envolvidas.
Art. 12.
O documento de oficialização da demanda
será encaminhado à Diretoria de Material e Patrimônio,
que indicará o integrante administrativo
para a composição da equipe de planejamento da contratação, ato a ser deferido pelo
Diretor-Geral Administrativo.
§ 1º
Em caso de deferimento, o Diretor-Geral Administrativo
instituirá a equipe de planejamento da contratação, que iniciará a elaboração dos
estudos preliminares.
§
2º Em caso de indeferimento, o Diretor-Geral Administrativo
cientificará as unidades envolvidas e
determinará o arquivamento do processo administrativo de contratação.
Art.
13. Qualquer alteração na composição da equipe de planejamento da contratação deverá ser submetida à análise do Diretor-Geral Administrativo.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS PRELIMINARES
Art.
14. A equipe de planejamento deverá elaborar os estudos preliminares da
solução de tecnologia da informação
necessários para assegurar a viabilidade da contratação, observando-se as
atribuições definidas nos arts. 6º a
9º desta resolução.
Art.
15. A documentação gerada na fase dos
estudos preliminares da solução de tecnologia da informação
deverá ser consolidada e assinada pela equipe de planejamento e submetida ao titular da unidade demandante.
Parágrafo único. O titular da unidade demandante poderá:
I - aprovar e encaminhar ao
Conselho Gestor de Tecnologia da Informação para análise;
I - aprovar e encaminhar à equipe de planejamento da contratação, para a elaboração do Projeto Básico; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019)
II - solicitar adequações no documento caso entenda necessárias e
encaminhar o processo administrativo para a
equipe de planejamento da contratação; ou
III - determinar ao coordenador da
equipe de planejamento da contratação,
justificadamente, o arquivamento do processo administrativo e a cientificação das
unidades envolvidas.
Art. 16. O
Conselho Gestor de Tecnologia da Informação
analisará os estudos preliminares, sob a ótica
do planejamento estratégico de tecnologia da informação, e poderá: (Revogado pelo art. 2º da Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019)
I - aprovar e encaminhar para a
equipe de planejamento da contratação, para a elaboração do projeto básico; (Revogado pelo art. 2º da Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019)
II - solicitar adequações no documento
e encaminhar o processo administrativo para a
equipe de planejamento da contratação; ou(Revogado pelo art. 2º da Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019)
III - determinar ao coordenador da
equipe de planejamento da contratação, justificadamente, o arquivamento do processo administrativo e a cientificação das
unidades envolvidas. (Revogado pelo art. 2º da Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019)
CAPÍTULO III
DO PROJETO BÁSICO
Art. 17. A
equipe de planejamento da contratação
deverá elaborar projeto básico em consonância com os estudos preliminares.
Art. 18.
O projeto básico será submetido à apreciação da área demandante, preferencialmente
por meio de sua assessoria técnica, para análise quanto à adequação funcional da
solução de tecnologia da informação, ao conteúdo e
à forma do documento.
§ 1º O titular da
unidade demandante poderá:
I - devolver o
projeto básico para adequações;
II - encaminhar o
projeto básico ao Diretor-Geral Administrativo solicitando
a instauração do competente procedimento
para a contratação da solução de tecnologia da informação; ou
III - determinar ao coordenador da equipe de planejamento da contratação,
justificadamente, o arquivamento do processo administrativo e cientificar as unidades
envolvidas.
§ 2º
Recebido o projeto básico pelo Diretor-Geral Administrativo, este poderá:
I -
encaminhá-lo à Diretoria de Material e Patrimônio para que instaure o procedimento
de contratação da solução de tecnologia da informação;
II - solicitar adequações no
projeto básico, para posterior análise do pedido de instauração do procedimento de contratação da
solução de tecnologia da informação; ou
III - determinar ao coordenador da
equipe de planejamento da contratação,
justificadamente, o arquivamento do processo administrativo e cientificar as unidades
envolvidas.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Os modelos de documento de oficialização da demanda,
de estudos preliminares e de projeto básico
estarão disponíveis no sítio eletrônico do Poder Judiciário
catarinense, em http://www.tjsc.jus.br/contratacoesti.
Art.
20. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art.
21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des.
Torres Marques
PRESIDENTE
Versão compilada em
2 de abril de 2019 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
Resolução
GP n. 36 de 19 de julho de 2018;
Resolução GP n. 13 de 2 de abril de 2019.
Revogada pelo inciso V do art. 62 da Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023.