Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 4 | 2016 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 16 | 2018 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO
TJ N. 31 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014.*
Inclui parágrafo único ao artigo 3º da Resolução n. 11/2005-TJ, de 7 dezembro de 2005, que institui o
Núcleo de Conciliação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO,
considerando a necessidade de definir as atribuições da função de Secretário do
Núcleo de Conciliação de Segundo Grau e a sua habilitação profissional, bem como o exposto no Processo
Administrativo n. 556831-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º O
artigo 3º da Resolução n. 11/2005-TJ, de 7 de dezembro de 2005, passa a
contar com um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 3º.................................................................................................
Parágrafo único. A função de Secretário do Núcleo de Conciliação será exercida por servidor efetivo, portador de diploma de bacharel em Direito, e possuirá as seguintes atribuições:
I
- efetuar a análise fática e jurídica do perfil e da viabilidade conciliatória dos processos solicitados ou encaminhados ao Núcleo de Conciliação;
II
- elaborar relatórios, emitir pareceres e minutar projetos a fim de subsidiar a tomada de decisões sobre a política conciliatória no segundo grau de jurisdição;
III
- prestar orientações e esclarecimentos de dúvidas às partes e aos advogados sobre o funcionamento da conciliação em segundo grau;
IV
- assessorar os membros do Núcleo de Conciliação por ocasião de reuniões, solenidades e audiências conciliatórias, inclusive itinerantes;
V
- ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação, não permitindo que saiam da Secretaria, ressalvadas as disposições normativas em contrário;
VI
- dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo relativo à atuação do Núcleo de Conciliação, observado o disposto no art. 155 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
VII
- executar as ordens judiciais e promover os atos processuais concernentes aos procedimentos de conciliação;
VIII
- efetuar o controle patrimonial e o gerenciamento imediato dos servidores e estagiários vinculados à Secretaria;
IX
- exercer outras atividades congêneres, em cumprimento às determinações do Coordenador ou do Presidente do Núcleo de Conciliação.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE e. e.
*Republicada por incorreção.
Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016.