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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2868
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 16 DE 18 DE JULHO DE 2018



Reestrutura a Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de rever e ajustar a estrutura da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com o objetivo de dinamizar o processo de tomada de decisão e de otimizar a utilização dos recursos disponíveis para a realização das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça; e o disposto na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, na Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, Lei de Mediação, na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e na Resolução TJ n. 22 de 19 de dezembro de 2012,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA REESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA ESTADUAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS



           Art. 1º A Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec, órgão colegiado vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça e criado pela Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017, fica reestruturada nos termos desta resolução e do organograma definido em seu Anexo Único.



           Art. 2º A Cojepemec será composta por:



           I - um desembargador indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça, na condição de coordenador;



           II - um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça indicado pelo presidente, na condição de cooperador institucional;



           III - um juiz corregedor indicado pelo corregedor-geral da Justiça, na condição de cooperador institucional;



           IV - um juiz de direito integrante de turma recursal;



           V - um juiz de direito titular de juizado especial cível;



           VI - um juiz de direito titular de juizado especial criminal;



           VII - um juiz de direito titular de juizado especial da Fazenda Pública; e



           VIII - um juiz coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc.



           § 1º O mandato dos membros da Cojepemec será de 2 (dois) anos, coincidente com o dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 2º Os membros da Cojepemec especificados nos incisos IV a VIII deste artigo serão indicados por seu coordenador e designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 3º O coordenador da Cojepemec, em suas faltas, licenças ou impedimentos, será substituído por desembargador designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 4º Os demais membros da Cojepemec, em suas faltas, licenças ou impedimentos, poderão ser substituídos por outros juízes designados pelo presidente do Tribunal de Justiça ou pelo corregedor-geral da Justiça, conforme o caso.



           § 5º Poderão participar como convidados para as reuniões da Cojepemec, com direito a manifestação, mas sem direito a voto, representantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e da Associação dos Magistrados Catarinenses especialmente designados por suas instituições.



           § 6º A cooperação institucional compreenderá a articulação para difundir ou, considerada a conveniência, viabilizar nos âmbitos da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça ações propostas pela Cojepemec.



           § 7º A cooperação técnica será desempenhada pelos membros da Cojepemec especificados nos incisos IV a VIII deste artigo e compreenderá a avaliação, o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 3º desta resolução.



           § 8º Excepcionalmente, o coordenador da Cojepemec poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros juízes de primeiro grau com competência jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais ou dos Cejuscs, ou com reconhecida experiência nessas áreas, para atuar como cooperadores técnicos por período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           Art. 3º Compete à Cojepemec:



           I - no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais:



           a) propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados Especiais;



           b) aprovar o regimento interno dos juizados especiais, o das turmas de recursos e o da Turma de Uniformização;



           c) propor o desdobramento de juizados especiais e de turmas de recursos quando a distribuição ou o congestionamento de processos indicarem;



           d) planejar e executar em conjunto com a Academia Judicial a capacitação de magistrados, juízes leigos, conciliadores e servidores que atuem no Sistema dos Juizados Especiais;



           e) propor medidas de aprimoramento e de padronização do Sistema dos Juizados Especiais, inclusive as referentes a questões procedimentais;



           f) estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual e para avaliação e indicação do número de conciliadores e de juízes leigos, nos limites da competência do Sistema dos Juizados Especiais;



           g) propor e coordenar a realização de mutirões de conciliação, de audiências, de sentenças e de julgamentos nos juizados especiais e nas turmas de recursos mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados, auxiliares da justiça e servidores designados pelo órgão competente;



           h) propor à Presidência do Tribunal de Justiça a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;



           i) promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais; e



           j) exercer quaisquer outras atribuições relacionadas ao objeto de sua atuação;



           II - no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec:



           a) desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses estabelecida na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;



           b) planejar, implementar, manter, difundir e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento das políticas especificadas no inciso I e de suas metas;



           c) atuar na interlocução com o Conselho Nacional de Justiça, com outros tribunais e com os órgãos integrantes da rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas, inclusive universidades e demais instituições de ensino, nos termos dos arts. 5º e 6º da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;



           d) aprovar e propor a criação e a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs, que concentrarão a realização de sessões de conciliação e mediação, nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, e da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;



           e) incentivar, planejar, promover e acompanhar em conjunto com a Academia Judicial a capacitação permanente de magistrados, servidores, conciliadores, mediadores e voluntários nos métodos adequados de solução de conflitos;



           f) propor à Presidência do Tribunal de Justiça a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;



           g) criar, manter, organizar e gerenciar o cadastramento de conciliadores e de mediadores e o credenciamento estadual das câmaras privadas de conciliação e de mediação, registrar seu desligamento e supervisionar sua atuação;



           h) propor e coordenar a realização de mutirões de mediação, de conciliação e de outros métodos adequados de solução de conflitos mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados, auxiliares da justiça e servidores designados pelo órgão competente;



           i) propor a elaboração de normas regulamentadoras dos métodos adequados de solução de conflitos;



           j) propor à Presidência do Tribunal de Justiça a regulamentação da remuneração de conciliadores e de mediadores, nos termos do art. 169 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, combinado com o art. 13 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015; e



           k) coordenar a implantação e supervisionar o funcionamento:



           1. das casas da cidadania, nos termos da Resolução TJ n. 2 de 21 de março de 2001;



           2. do Serviço de Mediação Familiar, instituído pela Resolução TJ n. 11 de 20 de setembro de 2001;



           3. do Programa Justiça Presente, instituído pela Resolução GP n. 24 de 6 de setembro de 2006;



           4. dos postos de atendimento e conciliação e dos postos avançados de conciliação extraprocessual, nos termos da Resolução GP n. 23 de 5 de julho de 2006;



           5. dos fóruns municipais - casas da cidadania, nos termos da Resolução TJ n. 7 de 10 de março de 2008;



           6. dos Cejuscs, nos termos da Resolução TJ n. 22 de 19 de dezembro de 2012;



           7. do sistema de atendimento às unidades do Poder Judiciário instaladas nos aeroportos brasileiros, observadas as disposições do Provimento n. 11, de 19 de julho de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça;



           8. do Sistema de Mediação Digital, nos termos da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;



           9. do programa de conciliação e mediação de segundo grau; e



           10. de outros programas e projetos relacionados aos métodos adequados de solução de conflitos; e



           l) exercer quaisquer outras atribuições relacionadas ao objeto de sua atuação; e



           III - aprovar seu regimento interno, observadas as disposições desta resolução.



           Art. 4º Compete ao coordenador da Cojepemec:



           I - presidir as reuniões do colegiado e dirigir os trabalhos da Coordenadoria e da Secretaria;



           II - presidir a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais;



           III - promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Fejesc e o Fórum Estadual de Mediação e Conciliação - Femec;



           IV - representar a Cojepemec, participando e votando na plenária e nos grupos de trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje, no Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - Fonamec e nos programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça;



           V - impulsionar os processos de competência da Coordenadoria, analisando e propondo, independentemente de deliberação do colegiado, a renovação e a celebração de convênios e termos de cooperação relativos ao Sistema dos Juizados Especiais, ao Nupemec e aos programas, projetos e serviços voltados à solução adequada de conflitos de interesses; e



           VI - exercer atribuições delegadas à Cojepemec.



           Art. 5º As reuniões de trabalho da Cojepemec serão públicas e convocadas pelo coordenador de acordo com a necessidade do serviço.



           Art. 6º A Cojepemec contará com secretaria própria, à qual competirá:



           I - reunir processos, documentos e informações referentes às atividades da Coordenadoria;



           II - dar andamento às deliberações do colegiado e do coordenador; e



           III - desempenhar outras funções e atividades atribuídas pelo coordenador da Cojepemec e previstas nas normas internas do Tribunal de Justiça.



           § 1º O secretário da Cojepemec será indicado pelo coordenador e designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 2º A Secretaria da Cojepemec será dotada de espaço físico próprio, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal compatíveis com suas atribuições, definidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 7º O presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor para exercer a função de chefe da Secretaria da Cojepemec, a quem incumbirá a coordenação da equipe de servidores responsável pela execução das atividades decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 3º desta resolução.



CAPÍTULO II



DO PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO DE SEGUNDO GRAU



           Art. 8º Fica instituído no Tribunal de Justiça o Programa de Conciliação e de Mediação de Segundo Grau, vinculado à Cojepemec, como instrumento de apoio à realização da exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal).



           Art. 9º O Programa de Conciliação e Mediação de Segundo Grau será coordenado pelo coordenador da Cojepemec.



           § 1º O programa será integrado por magistrados aposentados e por outros profissionais idôneos com formação em curso superior e capacitados em métodos adequados de solução de conflitos.



           § 2º Os integrantes do programa não farão jus a nenhum tipo de remuneração.



           Art. 10. Os trabalhos administrativos do Programa de Conciliação e de Mediação de Segundo Grau ficam sob a responsabilidade dos servidores lotados na Secretaria da Cojepemec, aos quais compete, entre outras atividades:



           I - prestar orientações e esclarecimentos de dúvidas às partes e aos advogados sobre o funcionamento da conciliação e da mediação em segundo grau;



           II - auxiliar os integrantes do Programa de Conciliação e de Mediação de Segundo Grau em reuniões, solenidades e sessões, inclusive itinerantes;



           III - ter sob sua guarda e responsabilidade os autos encaminhados ao Programa de Conciliação e de Mediação de Segundo Grau, sem permitir que saiam da Secretaria, ressalvadas as disposições normativas contrárias;



           IV - emitir, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo relativo ao Programa de Conciliação e de Mediação de Segundo Grau, observado o disposto no art. 189 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;



           V - cumprir as ordens judiciais e promover os atos processuais concernentes aos procedimentos de conciliação e mediação; e



           VI - exercer atividades congêneres em cumprimento às determinações da Cojepemec.



           Art. 11. Poderão ser submetidos ao procedimento de conciliação e de mediação no segundo grau de jurisdição quaisquer recursos, a critério dos desembargadores relatores ou a pedido da parte.



           Art. 12. Recebidos os autos, a Secretaria da Cojepemec designará sessão de conciliação ou de mediação no prazo máximo de 30 (trinta) dias e informará por qualquer meio de comunicação a data da sessão às partes e aos advogados.



           § 1º Se uma das partes manifestar desinteresse na sessão de conciliação ou de mediação, os autos serão encaminhados ao desembargador relator, após certificada a ocorrência na hipótese de manifestação verbal.



           § 2º Se necessário à composição das partes, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, em intervalo que não exceda 2 (dois) meses da data da primeira sessão.



           § 3º Pedidos de dilação do prazo especificado no § 2º deste artigo deverão ser requeridos por meio de petição, que será submetida à análise do coordenador da Cojepemec.



           § 4º A autocomposição será reduzida a termo, e os autos remetidos ao relator.



           Art. 13. As sessões de conciliação ou de mediação poderão realizar-se de modo presencial, no Tribunal de Justiça, em local designado pela Secretaria da Cojepemec, ou por meio eletrônico.



           Parágrafo único. As sessões de conciliação ou de mediação em processos originários do interior do Estado poderão ser realizadas nas respectivas comarcas ou em comarcas contíguas.



           Art. 14. O conciliador ou mediador e as partes e seus advogados serão submetidos a cláusula de confidencialidade, a qual subscreverão no início dos trabalhos, e devem guardar sigilo a respeito do que foi dito, exibido ou debatido na sessão.



           Parágrafo único. Não se prestarão para outros fins, senão os da autocomposição, eventuais documentos ou provas trazidos pelas partes.



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 15. Ficam extintas a Subcoordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e a Subcoordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, criadas pela Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017, e a Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, criada pela Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016.



           Art. 16. A Resolução TJ n. 22 de 19 de dezembro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão sobre o adequado encaminhamento de seu conflito; serão instalados nas comarcas do Estado de Santa Catarina pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que poderá designar magistrado na comarca para tanto; e atenderão aos juizados ou varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos juizados especiais cíveis e fazendários, conforme o disposto no art. 8º da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ." (NR)



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 1º O Juiz Coordenador e o Juiz Adjunto serão designados mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça dentre os magistrados lotados na comarca, sendo que, nos Centros Judiciários que atendem a mais de uma unidade, o Juiz Coordenador será o Diretor do Foro, e, nos Centros Judiciários que atendem a apenas uma unidade, o Juiz Coordenador será o titular da unidade atendida.



........................................................................................................" (NR)



..................................................................................................................



"Art. 6º O banco de dados a que se refere o art. 13 da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ será criado, mantido e supervisionado pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)



"Art. 7º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º O Juiz Diretor do Foro e o Juiz Coordenador do Centro Judiciário poderão solicitar à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a celebração de convênios e parcerias destinados a viabilizar seu funcionamento." (NR)



"Art. 8º A Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos expedirá, quando necessário, atos normativos sobre o funcionamento dos Centros Judiciários complementares às normas contidas nesta resolução." (NR)



"Art. 9º Eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ deverão ser encaminhadas para a Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)



"Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)



..................................................................................................................



"ANEXO ÚNICO



(Resolução TJ n. 22 de 19 de dezembro de 2012)



..................................................................................................................



j) Carta-convite: modelo padrão de carta-convite sugerido pela Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



..................................................................................................................



l) Termo padrão de acordo positivo/negativo: documento padrão sugerido pela Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 17. A Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 35. A distribuição das vagas de juízes leigos indenizados aos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com o número de feitos distribuídos a cada unidade judiciária, ouvidos a Corregedoria-Geral da Justiça e o Coordenador Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 39. Compete à Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos manter registro atualizado das designações em seu cadastro, bem como no cadastro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 48. O Tribunal de Justiça, por meio da Academia Judicial e da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, realizará capacitação permanente e gratuita dos juízes leigos indenizados." (NR)



"Art. 49......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º Os formulários de avaliação serão encaminhados nos meses de março e setembro de cada ano à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça após manifestação da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)



           Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 11 de 7 de dezembro de 2005, a Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014, o art. 1º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016 e os arts. 1º a 15 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017.



           Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Moacyr de Moraes Lima Filho



Presidente e. e.



 



ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO TJ N. 16 DE 18 DE JULHO DE 2018)



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