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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2838
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 6 DE JUNHO DE 2018



Transforma a Coordenadoria Estadual da Justiça Criminal e das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar em Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, reestrutura o órgão e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o dever de o Estado assegurar assistência a cada um dos integrantes da família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, conforme o § 8º do art. 226 da Constituição Federal; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Organização das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996; o dever de o Poder Público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres nas relações domésticas e familiares, consoante o § 1º do art. 3º da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; a importância de assegurar tratamento adequado a crime enquadrado na Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015, e a crime provocado em razão de gênero; a Resolução n. 128, de 17 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a criação de coordenadorias das mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal; a Portaria n. 15 de 8 de março de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário; e a necessidade de formular política institucional sobre a mulher em situação de violência doméstica e familiar, especializando estrutura e organização para desenvolvimento de programas, projetos e ações,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Coordenadoria Estadual da Justiça Criminal e das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, criada pela Resolução TJ n. 7 de 17 de fevereiro de 2016, fica transformada em Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - Cevid, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, e reestruturada nos termos desta resolução.



           Art. 2º São atribuições da Cevid:



           I - atuar sob as diretrizes e as metas do Conselho Nacional de Justiça;



           II - fomentar políticas institucionais especificadas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, de forma autônoma ou com órgãos municipais, estaduais ou federais;



           III - acompanhar a prestação jurisdicional e propor à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça, conforme a competência institucional, meios de aprimoramento da gestão ou do fluxo de trabalho e medidas sobre instalação ou reestruturação de unidade e criação, atuação ou ampliação de quadro de pessoal ou de equipe multidisciplinar;



           IV - manter atualizado o levantamento de magistrados titulares das unidades com competência em violência doméstica e familiar, incluídas as especializadas e as que dispõem de competência cumulativa;



           V - colaborar na atualização e capacitação especializada de magistrados e servidores, com indicação à Academia Judicial de demandas necessárias;



           VI - planejar e desenvolver mecanismos de programas, projetos, convênios, contratos, parcerias e ações correspondentes para concretizar iniciativas do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça;



           VII - estruturar e promover regularmente a alimentação de relatórios e sistemas que compõem a gestão de informação do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, observado o parâmetro das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, propondo as mudanças e as adaptações necessárias à captação de dados;



           VIII - promover articulação, vínculos de cooperação e intercâmbio do Poder Judiciário com a sociedade, a imprensa, as entidades e os órgãos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e supranacionais e as organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;



           IX - promover eventos, próprios ou em parceria, previamente aprovados pelo presidente do Tribunal de Justiça;



           X - elaborar ou divulgar cartilhas, manuais, cartazes, fôlderes e outras mídias;



           XI - receber informações, sugestões e reclamações sobre serviços e atendimento e promover o encaminhamento, a solução e a divulgação pertinentes;



           XII - disseminar, no âmbito do Poder Judiciário e de acordo com seus propósitos institucionais, boas práticas na área da mulher em situação de violência doméstica e familiar; e



           XIII - encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça anualmente, entre 1º e 10 de dezembro, o plano de ações para o ano seguinte, comunicando eventual alteração, e, entre 20 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior.



           Art. 3º A Cevid será composta de:



           I - 1 (um) desembargador, como coordenador;



           II - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, como cooperador institucional;



           III - 1 (um) juiz corregedor, como cooperador institucional; e



           IV - 1 (um) juiz de direito de primeiro grau, como cooperador técnico, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.



           § 1º A cooperação institucional compreenderá a articulação para difundir ou, considerada a conveniência, viabilizar, no âmbito da Presidência do Tribunal e no da Corregedoria-Geral da Justiça, ações propostas pela Cevid.



           § 2º A cooperação técnica compreenderá a avaliação, o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução.



           Art. 4º Os membros da Cevid serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com o dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais, permitida uma recondução motivada.



           § 1º Excepcionalmente, o coordenador da Cevid poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros juízes de primeiro grau com competência jurisdicional relativa à violência doméstica e familiar ou com reconhecida experiência na área para atuar como cooperadores técnicos por período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 2º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, o coordenador da Cevid será substituído pelo coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, pelo coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização ou por desembargador indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 3º Os membros da Cevid não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.



           Art. 5º O presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor ocupante de cargo efetivo para exercer a função de secretário da Cevid, privativa de bacharel em direito, psicologia ou serviço social, a quem incumbirá a coordenação da equipe de servidores responsável pela execução das atividades decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução.



           Art. 6º A Cevid contará com secretaria própria, dotada de infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. A Cevid disporá de equipe multidisciplinar composta de servidores com formação em serviço social, pedagogia e psicologia, mediante a distribuição de cargos específicos ou designação de servidores para o exercício dessas funções.



           Art. 7º Enquanto o Tribunal de Justiça não dispuser de órgão específico e conforme os eixos orientadores e as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009, a Cevid desempenhará, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, as atribuições de articular e de executar a política e a gestão de grupos vulneráveis também consignados nos marcos legais vigentes, o que compreende, entre outras, as searas de diversidade e gênero, idoso, igualdade étnico-racial, indígena, liberdade religiosa, migração, pessoa com deficiência, política sobre drogas, população em situação de rua, quilombola, refúgio, tortura, trabalho escravo e tráfico de pessoas.



           Parágrafo único. O exercício das atribuições especificadas no caput não abrangerá grupo vulnerável já tutelado, ou que venha a sê-lo, por órgão específico do Tribunal de Justiça, como nos casos da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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