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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 02 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Mon May 14 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2816
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 2 DE MAIO DE 2018



Institui, anexa à Vara Única da comarca de Itá, a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, transforma a 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e a 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó em 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública respectivamente, redefine suas competências e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 22752/2016,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída, em regime de cooperação, anexa à Vara Única da comarca de Itá, a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense.



           Parágrafo único. Permanece inalterada a competência do juiz de direito da Vara Única da comarca de Itá, definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, o qual também será responsável pelo expediente da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense.



           Art. 2º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense terá competência para:



           I - processar e julgar:



           a) as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias e no outro polo parte domiciliada no território das comarcas de Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Ipumirim, Itá, Seara e Xaxim; e



           b) as ações de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que, no âmbito das comarcas especificadas na alínea "a" deste inciso, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias; e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência, no território da comarca de Itá.



           Parágrafo único. Remanesce a competência dos juízos da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, das varas únicas das comarcas de Coronel Freitas, de Ipumirim, de Seara e da 2ª Vara da comarca de Xaxim para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deve ser cumprido em seus territórios.



           Art. 3º Os processos referidos no inciso I do art. 2º desta resolução atualmente em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense.



           § 1º Ficam excluídos da redistribuição os processos referidos no inciso I do art. 2º desta resolução que ainda tramitem nas comarcas a serem atendidas pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense:



           I - em meio físico (processos impressos em papel); e



           II - em meio eletrônico quando estiverem:



           a) julgados com sentença ainda sujeita a recurso ou, no caso de interposição de recurso, pendentes de remessa a instância superior;



           b) baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida;



           c) em fase de liquidação e/ou de cumprimento de sentença;



           d) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e



           e) arquivados definitivamente.



           § 2º Os processos arquivados administrativamente ou suspensos, quando reabertos, somente serão redistribuídos se não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.



           § 3º Os embargos à execução julgados improcedentes e os respectivos processos de execução de título extrajudicial somente serão redistribuídos após o trânsito em julgado da sentença dos embargos.



           § 4º Competirá às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015.



           Art. 4º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízos das comarcas mencionadas no inciso I do art. 2º desta resolução, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).



           § 1º É facultado ao juiz de direito que responderá pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense se deslocar na jurisdição dessa unidade para presidir diligências necessárias à instrução dos processos.



           § 2º As audiências poderão ser realizadas:



           I - por videoconferência;



           II - nos fóruns das comarcas de domicílio das partes, em forma de mutirão (em dias específicos, mensalmente ou com a periodicidade que a gestão do acervo recomendar); e



           III - na sede da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense.



           Art. 5º Na Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e na legislação pertinente.



           Parágrafo único. As atividades de cadastro e distribuição de peças dirigidas às ações fazendárias oriundas das comarcas especificadas na alínea "a" do inciso I do art. 2º desta resolução serão executadas por servidores lotados na comarca de Itá.



           Art. 6º Ficam transformadas:



           I - a 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó em 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó; e



           II - a 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Chapecó em 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.



           Art. 7º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar:



           a) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), excetuadas as de competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense;



           b) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relacionados a acidentes de trabalho (art. 100 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) as execuções fiscais municipais, inclusive das autarquias, os embargos e as ações a elas conexas;



           e) as ações de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que figure num dos polos o Município de Chapecó ou suas autarquias; e



           f) as causas cíveis em que a Administração Direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo atualmente em tramitação na 1ª e na 2ª Vara da Fazenda da comarca de Chapecó serão redistribuídos igualitariamente entre os dois juízos.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução TJ n. 22 de 21 de agosto de 2013.



           Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Rodrigo Collaço



Presidente



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