Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 12 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 6 | 2018 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 13 DE 20 DE JULHO DE 2016
Altera a denominação e a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente, pertencente à comarca da Capital, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto na Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010; o estudo para redefinição ampla e geral das competências das varas da comarca da Capital; e o exposto no SPA n. 3801/2016,
RESOLVE:
Art. 1º
O art. 5º da Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Vara Criminal do Foro do Continente da
comarca da Capital passa a denominar-se Juizado Especial Criminal do Foro do Continente
e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da
capital, com competência privativa
para processar e julgar:
I
- as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área continental do município de Florianópolis e
distribuídas a partir de 11 de fevereiro de 2011; e
II
- os crimes tipificados nos arts. 302 a 312 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 cometidos em todo
o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular), ressalvada a competência da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital.
§ 1º Os processos referidos no inciso I deste artigo
distribuídos até 10 de fevereiro de 2011 continuarão a ser processados e julgados
no Juizado Especial Criminal do Fórum
Central da comarca da Capital.
§ 2º
Os processos referidos no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da
comarca da Capital, no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da
comarca da Capital, no Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa e no Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade não serão redistribuídos,
pelo que compete a esses juízos o processamento e julgamento do acervo remanescente distribuído até
as 23h59min do dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira).
(Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)§ 3º As medidas judiciais urgentes porventura
distribuídas nos dias 30 e 31 de julho de 2016
ao serviço de plantão de que trata a Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 que guardem relação
com os processos definidos no inciso II deste artigo
e que devam sofrer redistribuição no primeiro dia útil subsequente serão
dirigidas ao Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito
da comarca da Capital." (NR)
Art. 2º A alínea "b" do inciso I do art. 3º, a alínea "b" do inciso I do art. 4º e o caput do art. 7º, todos da Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................
I - .............................................................................................................
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área territorial dos distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, e nos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao distrito sede do município de Florianópolis, excetuada a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital; e
........................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ......................................................................................................
I - .............................................................................................................
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área territorial dos distritos de Barra da Lagoa e Lagoa da Conceição, e dos bairros Trindade, João Paulo, Pantanal, Córrego Grande, Santa Mônica e Itacorubi, pertencentes ao distrito sede do município de Florianópolis, excetuada a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital;
........................................................................................................" (NR)
"Art. 7º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área territorial dos distritos de Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, e dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé e Agronômica, pertencentes ao distrito sede do município de Florianópolis, excetuada a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital." (NR)
Art. 3º Decorridos 6 (seis) meses da data da publicação desta resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
Revogada parcialmente pelo art. 7º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018.