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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2018
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Fri Apr 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Mon Apr 16 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2797
Página: 2-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 13 DE ABRIL DE 2018



Regulamenta a forma de destinação dos valores oriundos do cumprimento da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da homologação judicial da transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo geridos pelo Conselho Gestor da conta centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no art. 42 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017; a criação do Conselho Gestor para auxiliar o magistrado que não dispõe de condições para promover aplicação dos recursos oriundos do cumprimento da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da homologação judicial da transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo no âmbito da comarca, bem como destinar os valores recolhidos na conta centralizada a projetos sociais que abranjam demanda estadual ou regional, necessitem de grande contribuição financeira e ofereçam significativo benefício à sociedade catarinense; e o disposto no Pedido de Providências n. 0000127-11.2018.8.24.0600,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta a forma de destinação dos valores oriundos do cumprimento da pena de prestação pecuniária (pena restritiva de direitos - inciso I do art. 43 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal), da homologação judicial da transação penal (art. 79 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e da aceitação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) repassados pelos juízes gestores e pelas unidades jurisdicionais gestoras à conta centralizada gerida pelo Conselho Gestor.



           Art. 2º O Conselho Gestor da conta centralizada, composto nos termos do parágrafo único do art. 40 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 3º O Conselho Gestor se reunirá em sessão ordinária aprazada por seu presidente no mínimo uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que convocada por qualquer de seus membros.



CAPÍTULO II



DO RECOLHIMENTO DE VALORES À CONTA CENTRALIZADA



           Art. 4º O recebimento de recursos na conta centralizada ocorrerá unicamente por meio de transferência das subcontas geridas pelas unidades gestoras e unidades jurisdicionais gestoras.



           Parágrafo único. Fica vedado recolher qualquer valor diretamente à conta centralizada.



           Art. 5º A conta centralizada referida no caput do art. 4º desta resolução conjunta ficará vinculada a processos administrativos cadastrados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ atrelados à vara virtual da Capital (Foro: 23 - Capital; Vara: 205 - Conselho Gestor Penas Pecuniárias) e conterá:



           I - a transferência de valores advindos da imposição de pena de prestação pecuniária, da homologação de transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, por ato voluntário das unidades jurisdicionais gestoras (subconta 19.023.3655-1; Processo Administrativo n. 0003035-26.2018.8.24.0023); e



           II - o repasse obrigatório, pelos juízes gestores, da totalidade dos valores advindos da imposição de pena de prestação pecuniária, da homologação de transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo recolhidos anteriormente à vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, com exceção dos valores comprometidos em razão do custeio de projetos (subconta 19.023.3656-0; Processo Administrativo n. 0003036-11.2018.8.24.0023).



           Art. 6º Os processos administrativos vinculados à conta centralizada não poderão ser encerrados, salvo por motivo justificado e mediante determinação prévia do Conselho Gestor.



           Parágrafo único. O Processo Administrativo n. 0003036-11.2018.8.24.0023 será encerrado tão logo cumpridos os atos de destinação, liberação, aplicação e prestação de contas dos valores recolhidos na subconta a ele vinculada, e após decisão do Conselho Gestor.



           Art. 7º As transferências de valores à conta centralizada deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 41 e 43 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de dezembro de 2017.



CAPÍTULO III



DOS BENEFICIÁRIOS



           Art. 8º Os valores transferidos à conta centralizada serão destinados preferencialmente a entidades públicas, a entidades privadas com finalidade social conveniadas, ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam a áreas vitais de relevante cunho social, a critério do Conselho Gestor.



           § 1º Serão consideradas entidades conveniadas as que obtiverem aprovação de documentação e projeto pelo Conselho Gestor.



           § 2º Fica proibido destinar os valores de que trata esta resolução conjunta:



           I - ao custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



           II - à promoção pessoal de magistrados, promotores de justiça, defensores públicos ou integrantes das entidades beneficiadas;



           III - ao pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos membros das entidades beneficiadas;



           IV - a fins político-partidários;



           V - a entidades não regularmente constituídas; e



           VI - a pessoas físicas.



CAPÍTULO IV



DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS



           Art. 9º O Conselho Gestor deverá expedir edital de chamamento para a escolha das entidades interessadas até o primeiro dia útil do mês de maio de cada exercício anual.



           § 1º Aplica-se o disposto no caput mesmo que não haja aporte financeiro para custeio dos projetos sociais.



           § 2º A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas deverá ser prolatada nos autos do processo administrativo angariador dos recursos monetários.



           § 3º Na decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas será determinada a abertura de processo administrativo específico cadastrado no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, que servirá de instrumento para a destinação dos recursos propriamente dita e a abertura de subconta vinculada ao processo de destinação.



           § 4º Constarão no edital de chamamento:



           I - o prazo para apresentação do pedido de cadastro e do projeto social pelas entidades;



           II - a advertência de que só podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina cujos projetos abranjam demanda estadual ou regional;



           III - a necessidade de a entidade interessada apresentar o pedido de cadastro e o projeto social acompanhados da documentação correlata nos autos do processo administrativo aberto para a destinação propriamente dita; e



           IV - a indicação do número do processo administrativo que conterá o pedido de cadastro, a apresentação e a escolha dos projetos sociais, a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico pelas entidades sociais.



           § 5º O edital de chamamento será publicado no átrio do Tribunal de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 6º A critério do Conselho Gestor, será possível a abertura de mais de um processo administrativo de destinação de valores e chamamento das entidades em cada exercício anual.



CAPÍTULO V



DO CADASTRAMENTO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO SOCIAL PELAS ENTIDADES



           Art. 10. Dentro do prazo estabelecido pelo edital de chamamento, as entidades interessadas endereçarão, por escrito, pedido de cadastro e apresentação de projeto social ao Conselho Gestor.



           § 1º O pedido de cadastro e apresentação de projeto social deverá conter:



           I - qualificação completa do dirigente responsável pela entidade;



           II - qualificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto;



           III - comprovação de que a entidade atenda ao art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e ao inciso II do § 4º do art. 9º desta resolução conjunta;



           IV - exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade de receber a verba pecuniária;



           V - cópia legível do estatuto social ou contrato social devidamente atualizado;



           VI - dados bancários, com indicação do CNPJ;



           VII - indicação da localização (sede) da entidade interessada;



           VIII - comprovantes de regularidade fiscal obtidos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e



           IX - projeto social.



           § 2º Se o pedido de cadastro e apresentação de projeto social não contiver a documentação exigida por esta resolução conjunta, deverá a entidade social postulante ser cientificada, pelo meio mais rápido, para providenciar a devida regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.



           Art. 11. Os projetos sociais a serem apresentados pelas entidades interessadas deverão conter as seguintes especificações:



           I - finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;



           II - valor pecuniário do projeto social;



           III - discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, com apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos idôneos;



           IV - cronograma de execução do projeto, incluindo as prováveis datas inicial e final;



           V - outras fontes de financiamento, se houver; e



           VI - demais informações relevantes.



           Art. 12. O cadastramento e a aprovação dos projetos sociais serão submetidos à decisão do Conselho Gestor após manifestação da Comissão de Apoio do Conselho Gestor.



           Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 13. Os pressupostos necessários para o cadastramento deverão ser comprovados a cada novo pedido de cadastro e apresentação de projeto social.



CAPÍTULO VI



DA COMISSÃO DE APOIO DO CONSELHO GESTOR



           Art. 14. A criação da Comissão de Apoio do Conselho Gestor e a indicação dos servidores que a integrarão ocorrerão por meio de portaria conjunta subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça.



           Art. 15. A Comissão de Apoio do Conselho Gestor será composta de, no mínimo, 5 (cinco) membros, entre os quais:



           I - o secretário-geral da Corregedoria-Geral da Justiça, que será o presidente;



           II - o chefe de cartório da Vara Conselho Gestor Penas Pecuniárias da Capital, função exercida pelo coordenador do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça;



           III - a secretária de direitos humanos da Corregedoria-Geral da Justiça;



           IV - um assessor de custas da Corregedoria-Geral da Justiça; e



           V - um auditor interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



           Art. 16. A Comissão de Apoio do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:



           I - controlar o fluxo de entrada e saída de valores na conta centralizada;



           II - auxiliar o Conselho Gestor na elaboração e publicação do edital de chamamento;



           III - auxiliar o Conselho Gestor na avaliação dos cadastros, aprovação e escolha dos projetos sociais;



           IV - diligenciar, quando necessário, para fiscalização do alcance dos objetivos do projeto aprovado;



           V - manifestar-se sobre as contas apresentadas pelas entidades ao Conselho Gestor, nos moldes do § 1º do art. 24 desta resolução conjunta;



           VI - avaliar o pedido de reconsideração da decisão que rejeitar as contas, conforme o § 3º do artigo 24 desta resolução conjunta;



           VII - auxiliar o Conselho Gestor na avaliação do pedido de aporte financeiro apresentado pelo magistrado da unidade jurisdicional gestora para complementar o montante necessário à conclusão de projeto selecionado nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, conforme o § 3º do art. 17 desta resolução conjunta;



           VIII - reavaliar a rejeição das contas encaminhadas pelo juiz gestor, conforme o art. 39 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017; e



           IX - cumprir outras determinações do Conselho Gestor.



CAPÍTULO VII



      DA ESCOLHA DOS PROJETOS SOCIAIS 



           Art. 17. Realizado o credenciamento das entidades e aprovados os projetos, competirá ao Conselho Gestor, após manifestação da Comissão de Apoio, decidir quais os projetos sociais se beneficiarão do disposto nesta resolução conjunta.



           § 1º Fica vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.



           § 2º Os recursos serão destinados a entidades públicas, a entidades privadas com finalidade social conveniadas ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde que sejam urgentes, de maior interesse coletivo e de relevante cunho social, conforme o caput do art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 3º O magistrado da unidade jurisdicional gestora, mediante apresentação de justificativa instruída com cópia do projeto e comprovação de saldo insuficiente na subconta local, poderá solicitar aporte financeiro ao Conselho Gestor para complementar o montante necessário à realização de projeto selecionado nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017.



           § 4º A liberação do valor dependerá de aprovação do Conselho Gestor e ocorrerá mediante transferência para a subconta local.



           § 5º Na hipótese de aprovação do aporte financeiro, a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do valor repassado e pela prestação de contas competirá ao magistrado da unidade jurisdicional gestora solicitante, o qual deverá apresentar cópia da decisão de aprovação das contas ao Conselho Gestor.



           § 6º O pedido de verba complementar formulado pelo magistrado e a decisão de aprovação das contas da unidade jurisdicional gestora deverão ser juntados ao processo angariador de responsabilidade do Conselho Gestor.



           § 7º Caberá pedido de reconsideração da decisão do Conselho Gestor prevista no caput deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 18. Após a escolha dos projetos sociais e havendo disponibilidade financeira para o custeio, deverá ser firmado convênio individual entre o Conselho Gestor e a entidade beneficiária dos recursos, do qual constarão as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor exclusivamente para executar o projeto social aprovado;



           II - apresentação da prestação de contas após o prazo apontado para o término da execução do projeto social, principalmente em atenção ao cronograma definido;



           III - devolução de qualquer saldo residual não aplicado no plano aprovado;



           IV - garantia de livre acesso às instalações da entidade para fiscalização; e



           V - utilização dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados, facilitando a prestação de contas.



           Parágrafo único. Após a assinatura do termo de convênio, o Conselho Gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



CAPÍTULO VIII



DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO



           Art. 19. Não será necessário realizar procedimento licitatório nos casos de convênio.



           Parágrafo único. Quando o projeto social beneficiado for executado diretamente por terceiro contratado, sem vínculo jurídico com o convênio estabelecido, e seu objeto gerar lucro e for oferecido no mercado por vários interessados, será obrigatório observar a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações.



CAPÍTULO IX



DA LIBERAÇÃO DOS VALORES



           Art. 20. Após a escolha das entidades e projetos sociais pelo Conselho Gestor, o valor pecuniário indicado no projeto só poderá ser levantado por meio de alvará judicial.



           Parágrafo único. É permitido liberar parcialmente os valores quando a execução do projeto social tiver mais de uma etapa.



CAPÍTULO X



DA APLICAÇÃO DOS VALORES



           Art. 21. Os valores destinados devem ser usados no projeto social apresentado ao Conselho Gestor, atendendo à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de cadastro e aprovação do projeto social.



CAPÍTULO XI



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           Art. 22. Transcorrido o período destinado à execução do projeto ou a critério do Conselho Gestor, imediatamente a entidade beneficiada prestará contas dos valores recebidos, encaminhando relatório ao Conselho Gestor, que conterá:



           I - exposição fática sumária acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto;



           II - planilha detalhada dos valores gastos, com menção a eventual saldo credor; e



           III - notas fiscais atinentes ao custeio do projeto.



           Art. 23. Eventual saldo credor deverá ser devolvido ao Conselho Gestor mediante depósito bancário na subconta originária.



           Art. 24. A prestação de contas será submetida à homologação do Conselho Gestor.



           § 1º Antes da análise pelo Conselho Gestor, a prestação de contas deverá ser submetida à avaliação da Comissão de Apoio do Conselho Gestor e à manifestação do representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.



           § 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão que rejeitar as contas, no prazo de 5 (cinco) dias.



           § 3º A Comissão de Apoio do Conselho Gestor e o representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, se manifestarão sobre o pedido de reconsideração, que será encaminhado na sequência ao Conselho Gestor para deliberação.



           Art. 25. A falta de prestação das contas ou sua rejeição pelo Conselho Gestor impossibilitará a entidade de participar de outros editais, sem prejuízo de aplicação das sanções legais cabíveis.



           Art. 26. Aprovada a prestação de contas, o Conselho Gestor determinará seu arquivamento.



           Parágrafo único. Antes do arquivamento da prestação de contas, o Conselho Gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça para dar a devida publicidade e transparência da prestação de contas.



           Art. 27. Mantida a rejeição das contas, caberá à Corregedoria-Geral da Justiça encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado para identificação dos responsáveis, quantificação do dano e aplicação da legislação regente.



           Parágrafo único. Será dispensado o encaminhamento das prestações de contas irregulares ao Tribunal de Contas do Estado e autorizado seu arquivamento pela Corregedoria-Geral da Justiça nos casos de:



           I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;



           II - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para encaminhamento de tomada de contas especial; e



           III - descaracterização do débito.



CAPÍTULO XII



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 28. Serão garantidas a publicidade e a transparência dos atos inerentes ao processo de escolha dos projetos sociais beneficiados e à destinação dos recursos econômicos de que trata esta resolução conjunta.



           Art. 29. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



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