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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 1990
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Mar 01 00:00:00 GMT-03:00 1990
Data da Publicação: Mon Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 1990
Diário da Justiça n.: 7973
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 004/90 - GP



Dispõe sobre o acesso às dependências do Palácio da Justiça



A Desembargadora Thereza Grisólia Tang, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,



R E S O L V E:



           Art. 1º - O acesso às dependências do Palácio da Justiça fica condicionado ao uso de crachá



           Parágrafo único - Excluem-se da norma os Desembargadores, inclusive os em inatividade, os Procuradores de Justiça e o Presidente do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.



           Art. 2º - A recepção entregará o crachá mediante apresentação de documento de identidade, efetuando-se a devolução de um e de outro na saída.



           Art. 3º - O servidor da Secretaria do Tribunal, portará crachá, de uso obrigatório durante o expediente, contendo indicações do seu nome e do órgão de lotação



           § 1º - O servidor é responsável pela guarda do crachá, cabendo-lhe, em caso de perda ou extravio, comunicar imediatamente, o fato á Diretoria de Administração.



           § 2º - Não será admitido no expediente, perdendo a remuneração do dia, o servidor que, pela segunda vez na semana, a ele apresentar-se sem crachá.



           Art. 4º - Sacolas e pacotes, cujo conteúdo seja estranho ao serviço, bem assim capacetes de motociclistas, serão entregues aos cuidados da portaria e devolvidos na saída.



           Art.5 º - É proibido o acesso de pessoas trajando bermudas, shorts, camisetas sem mangas e roupas similares.



           Art. 6º - Compete à recepção controlar a entrada e a saída de pessoas e resolver os casos omissos, comunicando à Diretoria de Administração as ocorrências relevantes



           Art. 7º - A entrada e a saída de móveis, máquinas e demais bens portáveis serão registrados pela portaria da entrada de serviço.



           Parágrafo único - Nenhum dos bens referidos no "caput" deixará o prédio sem expressa, autorização do setor competente.



           Art.8º - À Diretoria de Administração incumbe a adoção das providencias destinadas ao cumprimento desta Resolução.



           Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Florianópolis, 1º de março de 1990.



           Presidente



Revogada pelo art. 11 da Resolução GP n. 3 de 8 de fevereiro de 1991.



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