Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 32 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 32 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 32 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 21 DE MARÇO DE 2018
Altera a Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 544579-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º, o inciso I do art. 7º, o art. 8º e o caput do art. 12 da Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O ingresso no programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ocorrerá mediante classificação em processo seletivo simplificado constituído de análise do índice de mérito acadêmico.
Parágrafo único. A critério dos Desembargadores, Juízes de Direito de Segundo Grau, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, as vagas em gabinetes e varas poderão ser preenchidas mediante processo seletivo específico para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos, a ser definido em resolução regulamentadora." (NR)
"Art. 7º ......................................................................................................
I - para o ensino superior, o índice de mérito acadêmico; e
........................................................................................................" (NR)
"Art. 8º As Secretarias do Foro e a Diretoria de Gestão de Pessoas deflagrarão processo seletivo para preencher as vagas de estágio nas comarcas e no Tribunal de Justiça, respectivamente, mediante solicitação das unidades detentoras de vagas.
Parágrafo único. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação das vagas na página eletrônica do Poder Judiciário de Santa Catarina." (NR)
..................................................................................................................
"Art. 12. A seleção dos alunos com deficiência observará os critérios desta resolução e seguirá a lista de classificação formada apenas para essa finalidade.
........................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 10 e 11 da Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Colaço
Presidente