Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 30 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Altera | 7 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Altera | 2 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Citada por | 11 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Citada por | 11 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 2 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 30 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 7 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 11 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga parcialmente | 7 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 10 DE 21 DE MARÇO DE 2018
Cria o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional no Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho de suas funções; a necessidade de enfrentamento do cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do aumento da violência nas comarcas catarinenses; que o modelo de segurança institucional a ser implantado, por meio do emprego de metodologia específica, é capaz de prestar serviço eficiente de proteção pessoal a magistrados e servidores em potencial ou real situação de risco, bem como exercer controle razoável das vulnerabilidades em torno das estruturas judiciárias críticas; a premência na adoção de medidas tendentes a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da instituição e de seus integrantes, inclusive no que tange a sua imagem e reputação; as diretrizes das Resoluções n. 104, de 6 de abril de 2010, e 124, de 17 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados, de servidores e do patrimônio do Poder Judiciário; o disposto na Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que, entre outras providências, institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário; o disposto na Lei federal n. 12.694, de 24 de julho de 2012; as disposições da Resolução 239, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NIS, órgão da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça vinculado ao Conselho de Segurança Institucional, com o objetivo de desenvolver a atividade de inteligência e segurança institucional, orgânica e ativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional será dirigido pelo Coordenador Adjunto do Conselho de Segurança Institucional.
§ 2º Os servidores lotados no Conselho de Segurança Institucional com atribuições administrativas e operacionais relacionadas à Política de Segurança Institucional também atuarão no Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
Art. 2º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional se subdivide em:
I - Divisão de Inteligência, composta por:
a) um Delegado de Polícia Civil em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de Chefe; e
b) policiais civis e servidores públicos colocados à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e especializados em inteligência.
II - Divisão de Contrainteligência, composta por:
a) um Oficial Superior da Polícia Militar em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de Chefe; e
b) policiais militares e servidores públicos colocados à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e especializados em segurança pessoal ou patrimonial e em técnicas de proteção a dignitários.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional:
I - prestar assessoria ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Conselho de Segurança Institucional nos assuntos relacionados à inteligência e à segurança institucional;
II - propor ao Conselho de Segurança Institucional a edição de normas de segurança institucional;
III - cumprir as deliberações do Conselho de Segurança Institucional;
IV - planejar e executar atividade profissional de proteção de magistrados, seus familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional;
V - implementar e realizar cursos de autoproteção para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
VI - proceder a análises de risco, subsidiando a autoridade competente com conhecimento de inteligência a respeito da segurança institucional;
VII - elaborar diagnósticos de segurança em torno das instalações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
VIII - adotar e recomendar medidas de prevenção para redução das vulnerabilidades;
IX - subsidiar as áreas administrativas responsáveis pela elaboração de projetos de construção e reformas de espaços pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com conhecimento em segurança institucional;
X - sugerir a implantação de mecanismos para aprimoramento da segurança institucional em todos os níveis, inclusive quanto à admissão, contratação e desligamento de pessoal;
XI - adotar as medidas necessárias à fiscalização, detecção, análise, tratamento e correção de incidentes de segurança;
XII - realizar atividades de inteligência e contrainteligência;
XIII - fomentar a cultura da segurança institucional entre os membros do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
XIV - desenvolver rotinas de boas práticas em segurança institucional;
XV - propor ao Conselho de Segurança Institucional a celebração de termos de cooperação e convênios com o Ministério Público, órgãos de segurança pública, defesa nacional, justiça e cidadania, entre outras instituições cujas atribuições estejam alinhadas aos objetivos do Conselho de Segurança Institucional;
XVI - expedir e praticar os atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições;
XVII - planejar e realizar cursos e treinamentos de seu quadro de pessoal;
XVIII - acionar e coordenar as ações da polícia judiciária, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança de magistrados, seus familiares e de servidores, do patrimônio e de dados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
XIX - atuar junto aos organismos de inteligência e contrainteligência;
XX - representar o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina nas comissões, comitês, agências, órgãos e grupos relacionados com a atividade de inteligência e segurança institucional;
XXI - instaurar os procedimentos próprios relacionados à inteligência e segurança institucional;
XXII - executar outras atividades que lhe forem pertinentes, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º A Casa Militar, quando solicitada, deverá prestar todo o apoio administrativo, operacional e logístico às ações realizadas no âmbito do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
§ 1º A Casa Militar deverá cumprir as determinações e orientações do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional relativas à segurança institucional, inclusive quanto ao policiamento ostensivo, atuando de forma integrada a fim de atender aos objetivos relativos à inteligência e segurança institucional.
§ 2º Todo incidente de segurança que chegar ao conhecimento da Casa Militar deverá ser imediatamente comunicado ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
Art. 5º A Resolução GP n. 30 de 7 de novembro de 2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A Todas as atividades de segurança pertinentes à Casa Militar deverão observar as determinações e orientações do Conselho de Segurança Institucional e do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional." (NR)
Art. 6º O inciso VII do caput do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
VII - do Delegado de Polícia Civil em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de chefe da Divisão de Inteligência; e
........................................................................................................" (NR)
Art. 7º O caput do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII:
"Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - do Oficial Superior da Polícia Militar em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de chefe da Divisão de Contrainteligência.
........................................................................................................" (NR)
Art. 8º O inciso V do § 1º do art. 4º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
V - executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Conselho de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, no âmbito de suas atribuições.
........................................................................................................" (NR)
Art. 9º O § 5º do art. 1º da Resolução GP n. 2 de 12 de janeiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º Nos casos considerados graves e de iminente ameaça à integridade física, poderá o Coordenador do Conselho de Segurança Institucional ou do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, imediatamente após o conhecimento ou recebimento dessa informação, sem prejuízo da obrigação de dar seguimento integral ao procedimento disciplinado nesta resolução, determinar a efetivação das medidas urgentes de proteção pessoal ou reforço às instalações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mobilizando o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
........................................................................................................" (NR)
Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VI do caput e o § 1º do art. 2º, os incisos VI e IX do art. 3º, os incisos I, II e III do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente