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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 10
Ano: 1997
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Apr 17 00:00:00 GMT-03:00 1997
Data da Publicação: Fri Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 1997
Diário da Justiça n.: 9712
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 010/97-GP



Dispõe sobre auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário.



O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 183, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e tendo em vista o disposto no Art. 115, Inc.V, da Lei supracitada.



           R E S O L V E:



           Art. 1º ¾ Aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça e Justiça de 1º Grau do Estado, sujeitos à carga horária de 8 (oito) horas diárias, que se estende das 8:00 às 12:00h e das 14:00 às 18:00h, conceder-se-á auxílio-alimentação, de acordo com o disposto nesta Resolução.



           § 1º ¾ Os servidores que não estejam cumprindo a carga horária supra e que tenham interesse na percepção de auxílio-alimentação, deverão cumprir o horário previsto no CAPUT deste artigo, comunicando a nova carga horária à Secretaria do Tribunal para os devidos fins.



           § 2º ¾ O pagamento do auxílio-alimentação fica condicionado à comprovação mensal da carga horária prevista, através do registro do ponto.



           Art. 2º - O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá à importância de R$ 200,00 (duzentos reais).



           Art. 3º ¾ O auxílio-alimentação será creditado, mensalmente, através de folha de pagamento do servidor.



           Art. 4º ¾ A qualquer tempo, o Tribunal de Justiça, atendendo aos interesses da Administração, poderá reduzir, ampliar ou cancelar a concessão do benefício instituído por esta Resolução.



           Art. 5º ¾ As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.



           Art. 6º ¾ Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1997.



           Art. 7º ¾ Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis,17 de abril de1997.



           Presidente



Revogada pelo art. 7º da Resolução GP n. 5 de 9 de fevereiro de 1999.



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