Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 43 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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DIRETORIA FINANCEIRA
RESOLUÇÃO N. D.F.I. 04.01.1994/002
Fixa critérios para Prestação de Contas de recursos antecipados.
O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Of.Circ. nº GAP-08/93, de 06/05/93, do egrégio Tribunal de Contas do Estado,
R E S O L V E
Art. 1º - A Prestação de Contas de adiantamentos concedidos estará sujeita os seguintes prazos:
I -Até 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do empenho, desde que a verba seja depositada em conta bancária específica ao fim a que se destina;
II - Até 03 (três) dias úteis após o retorno da viagem ou da realização da despesa;
§ 1º - A prestação de contas de adiantamentos enquadrados no inciso I requer a juntada do extrato bancário correspondente;
§ 2º - A prestação de contas de adiantamentos enquadrados no inciso II requer a juntada da respectiva Ordem de Tráfego, em se tratando de viagem com veículo da repartição;
§ 3º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos poderá acarretar ao responsável o desconto, do valor adiantado, em seus vencimentos do mês;
§ 4º - A Diretoria Financeira encaminhará ao Secretário do Tribunal a relação dos responsáveis por adiantamentos que estiverem em atraso com a prestação de contas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Florianópolis 04 de janeiro de 1994.
Presidente
Revogada pelo art. 17 da Resolução GP n. 43 de 30 de setembro de 2010.