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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 7
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Feb 07 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Tue Feb 13 23:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10644
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 07/2001-GP.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           Considerando a necessidade de normatizar e controlar o repasse de verbas destinadas às despesas com viagens a serviço (diárias, combustíveis, peças e conservação de automóveis), feitas pelos motoristas deste Tribunal,



RESOLVE:



           Art. 1º - O adiantamento de verbas para custeio de viagens a serviço, será efetuado durante o horário de expediente da Secretaria deste Tribunal, antes da realização da viagem, mediante solicitação pessoal do servidor designado para a condução do veículo à Seção de Custos e Controle Operacional da Divisão de Comunicação e Transporte.



            



           § 1º - Em situações especiais, o adiantamento poderá ser liberado após a realização da viagem, devendo o motorista justificar, por escrito e em formulário próprio, os motivos pelos quais não requereu a(s) verba(s) antecipadamente.



           § 2º - A justificativa deverá ser encaminhada à Divisão de Comunicação e Transporte que, conforme juízo próprio, poderá submeter o assunto à apreciação superior.



           Art. 2º - A solicitação de adiantamento de verba (s) que exceda (m) a três unidades de um ou mais itens (diárias, combustíveis e lubrificantes, conservação e peças) deverá estar devidamente acompanhada de justificativa em formulário próprio, no qual será identificado o destino, as datas de partida e provável retorno e o (s) nome (s) da (s) pessoa (s) a ser (em) conduzida (s), devendo, este documento, conter nome e assinatura do conduzido ou de pelo menos um deles, no caso de mais de uma pessoa.



           Art. 3º - Os motoristas, quando em viagem, deverão solicitar notas fiscais distintas para as seguintes despesas:



           I - combustíveis e lubrificantes;



           II - conservação;



           III - peças.



           Art. 4º - A prestação de contas obedecerá os prazos previstas no artigo 1º, incisos I e II, da Resolução Dfi - 04.01.1994/002.



           Parágrafo Único - O motorista que, sendo responsável pela prestação de contas, deixar de fazê-la dentro dos prazos previstos na resolução citada no caput deste artigo, não terá a liberação de novo adiantamento, podendo, ainda, ter dos seus vencimentos, descontado (s) o (s) valor (es) adiantado (s).



           Art. 5º - Compete à Diretoria de Infra-Estrutura encaminhar ao Diretor-Geral deste Tribunal e à Diretoria Financeira a relação dos condutores que estiverem em atraso com a prestação de contas.



           Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 08 de fevereiro de 2001.



           Presidente



Revogada pelo art. 17 da Resolução GP n. 43 de 30 de setembro de 2010.



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