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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 31
Ano: 2009
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Wed Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 746
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 31/09-GP



Dispõe sobre a concessão e o valor das diárias de magistrados e servidores.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,



           considerando a edição da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que fixa o prazo de 90 (noventa) dias para os Tribunais estaduais observarem os critérios definidos naquela resolução,



           RESOLVE:



           Art. 1º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.



           § 1º Poderão ainda ser concedidas diárias:



           I - a magistrados e servidores inativos, quando a serviço do Poder Judiciário, no valor correspondente às fixadas para o pessoal ativo; e



           II - a todo aquele que, não pertencendo ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, estiverem a serviço do Poder Judiciário.



           § 2º As diárias a que se refere o inciso II do parágrafo anterior corresponderão à menor diária fixada por esta Resolução.



           Art. 2º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se à indenização das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.



           Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.



           Art. 3º As diárias concedidas em razão de viagens no território nacional e ao exterior serão pagas antecipadamente, exceto em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer ou após o afastamento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 22 de 14 de dezembro de 2012)



           Parágrafo único. O pagamento de diárias ocorrerá exclusivamente por intermédio da Diretoria de Orçamento e Finanças, mediante crédito em conta bancária. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 22 de 14 de dezembro de 2012)



           Art. 4º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.



           Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2009, as diárias concedidas a magistrados e servidores passam a ter os valores constantes do Anexo Único desta Resolução.



           § 1º A diária para viagens ao exterior será acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) do valor fixado para as viagens fora do Estado.



           § 2º A diária do Chefe da Casa Militar corresponde à fixada para os cargos de padrão TJ-DASU-5, do Tribunal de Justiça.



           § 2º A diária do Chefe da Casa Militar e do Procurador do Estado designado para exercer suas funções neste Tribunal corresponde à fixada para os cargos de padrão TJ-DASU-10 do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 20 de 22 de novembro de 2012)



           Art. 6º As diárias fixadas por meio desta Resolução passam a ser reajustadas, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras deste Poder, nos termos dos valores fixados para as diárias pagas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.



           Art. 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.



           Art. 8º O valor da diária será pago:



           I - integralmente, sempre que o deslocamento se der por período superior a 12 horas, contado da efetiva partida, e desde que haja comprovação das despesas de hospedagem; e



           II - pela metade, nos casos em que o deslocamento:



              a) ocorrer entre 04 (quatro) e 12 (doze) horas; ou



              b)exceder a 12 (doze), porém, sem comprovação das despesas de hospedagem.



           Art. 9º Nos casos de viagem ao exterior, com pernoite no território nacional, fora da sede de serviço, conceder-se-á, em relação a este período, diária prevista para afastamento no país, na forma disposta no Anexo Único desta Resolução.



           Art. 10. Dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça a concessão de diárias para os casos em que o deslocamento se der por período superior a 15 (quinze) dias continuados.



           Art. 11. O total das diárias concedidas no período de um mês, em razão de viagens ao exterior, quando o deslocamento se der por ato do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento profissional ou curso de pós-graduação, não poderá ultrapassar o valor equivalente à metade dos subsídios mensais de magistrados e, quanto aos servidores, à metade de sua remuneração.



           Art. 12. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:



           I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;



           II - retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido; e



           III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.



           Art.13. O magistrado ou servidor deverá prestar contas das diárias percebidas:



           I - imediatamente, quando, por qualquer motivo, deixar de se deslocar da sede funcional; e



           II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do retorno à sede funcional.



           Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo acarretará:



           I - o desconto do valor integral das diárias, na folha de pagamento do mês; e



           II - a proibição da concessão de novo adiantamento de diárias.



           Art. 14. A Diretoria-Geral Administrativa disponibilizará na página do Poder Judiciário na internet, a relação mensal das diárias pagas aos seus magistrados e servidores, devendo constar de quadro-resumo o nome do beneficiário, o número de diárias no mês, o valor desembolsado e o motivo do deslocamento.



           Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as suas disposições a partir de 10 de agosto de 2009.



           Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções ns. 28/02-GP, de 14 de junho de 2002; DFI. 09.02.2000/004; DFI 15.02.2000/006; 35/06-GP, de 20 de dezembro de 2006; 07/07-GP, de 21 de fevereiro de 2007; e 14/2009-GP, de 25 de março de 2009 e demais disposições em contrário.



           Florianópolis, 03 de agosto de 2009.



           Desembargador João Eduardo Souza Varella



           PRESIDENTE



 



ANEXO ÚNICO



(Resolução n. 31/2009-GP)



VIDE: Alterado os valores da tabela do Anexo Único pela Resolução n. 38/09-GP.



MAGISTRADOS (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Desembargador 269,00 538,00 592,00 725,00
Juiz Entrância Especial

Juiz Entrância Final



Juiz Entrância Final



242,00 483,00 531,00 652,00
Juiz Entrância Inicial

Juiz Substituto



216,00 432,00 475,00 583,00
SERVIDORES (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Diretor Geral e DASU-5 242,00 350,00 368,00 472,00
ANS e DASU 1 a 4 216,00 300,00 330,00 405,00
DASI, ANM, SAU e SDV 144,00 250,00 290,00 337,00

ANEXO ÚNICO



(Resolução n. 31/2009-GP)



MAGISTRADOS (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Desembargador 320,00 538,00 592,00 725,00
Juiz Entrância Especial

Juiz Entrância Final



Juiz Entrância Final



270,00 483,00 531,00 652,00
Juiz Entrância Inicial

Juiz Substituto



230,00 432,00 475,00 583,00
SERVIDORES (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Diretor Geral e DASU-5 280,00 350,00 368,00 472,00
ANS e DASU 1 a 4 240,00 300,00 330,00 405,00
DASI, ANM, SAU e SDV 190,00 250,00 290,00 337,00

  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 38 de 18 de dezembro de 2009)



ANEXO ÚNICO



(Resolução n. 31/2009-GP)



     
MAGISTRADOS (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Desembargador 362,00 560,00 614,00 848,00
Juiz Entrância Especial

Juiz Entrância Final



Juiz Entrância Final



342,00 505,00 553,00 748,00
Juiz Entrância Inicial

Juiz Substituto



302,00 454,00 497,00 648,00
SERVIDORES (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Diretor-Geral/DASU-10 342,00 360,00 368,00 509,00
ANS/DASU 5 a 9 302,00 330,00 358,00 450,00
DASU 1 a 4/DASI

ANM/SAU/SDV



250,00 300,00 340,00 400,00

     (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 46 de 6 de dezembro de 2010)



ANEXO ÚNICO



(Resolução n. 31/2009-GP)



MAGISTRADOS (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Desembargador 362,00 560,00 614,00 756,00
Juiz Entrância Especial

Juiz Entrância Final



Juiz Entrância Final



342,00 505,00 553,00 682,00
Juiz Entrância Inicial

Juiz Substituto



302,00 454,00 497,00 613,00
SERVIDORES (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Diretor-Geral/DASU-10 342,00 360,00 368,00 486,00
ANS/DASU 5 a 9 302,00 330,00 358,00 446,00
DASU 1 a 4/DASI

ANM/SAU/SDV



250,00 300,00 340,00 405,00

(Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 22 de 14 de dezembro de 2012) 



VALORES PAGOS ANTERIORMENTE

(Res. 14/2009-GP)



     
MAGISTRADOS (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Desembargador 269,00 538,00 592,00 725,00
Juiz Entrância Especial

Juiz Entrância Final



Juiz Entrância Final



242,00 483,00 531,00 652,00
Juiz Entrância Inicial

Juiz Substituto



216,00 432,00 475,00 583,00
SERVIDORES (R$)
CARGO NO ESTADO FORA ESTADO BRASÍLIA/DF EXTERIOR
Diretor Geral e DASU-5 242,00 483,00 531,00 652,00
ANS e DASU 1 a 4 195,00 390,00 429,00 526,00
DASI, ANM, SAU e SDV 144,00 288,00 316,00 389,00

Versão compilada em 27 de junho de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 38 de 18 de dezembro de 2009;



- Resolução GP n. 46 de 6 de dezembro de 2010;



- Resolução GP n. 20 de 22 de novembro de 2012; e



- Resolução GP n. 22 de 14 de dezembro de 2012.



Revogada pelo art. 30 da Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013.



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