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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2008
Origem: CGSJEPASC - Cons. Gestor do Sistema de Juizados Esp. e Programas Alternativos de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Thu Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Tue Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 431
Página: 21
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 02/08-CG



Ratifica a Resolução n. 23/06-GP e regulamenta a criação, instalação e funcionamento dos Postos de Atendimento e Conciliação - PACs



           O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, no uso de suas atribuições



           CONSIDERANDO o interesse público na implementação de alternativas não adversariais de resolução de conflitos, ampliando as formas de acesso ao Poder Judiciário para a consecução da meta de pacificação social;



           CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que dêem efetividade à atuação dos Juizados Especiais;



           CONSIDERANDO a possibilidade do desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas para a agilização dos serviços jurisdicionais;



           CONSIDERANDO a existência de municípios, distritos, bairros e localidades, densamente habitados ou distantes das unidades judiciais já instaladas no Estado;



           CONSIDERANDO o disposto nos artigos 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da Lei n. 9.099/95 e 176 do Código de Processo Civil,



           RESOLVE:



           Art. 1º Por deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça, por indicação da Coordenadoria dos Juizados Especiais e supervisão do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, poderão ser instalados Postos de Atendimento e Conciliação - PACs em locais estratégicos situados em municípios, distritos, bairros e localidades, densamente habitados ou distantes das unidades judiciais já instaladas, funcionando como serviço agregado aos Fóruns das comarcas ou Fóruns Municipais - Casas da Cidadania.



           Art. 2º Para a instalação dos Postos de Atendimento e Conciliação, serão firmados convênios entre o Tribunal de Justiça e os entes públicos ou privados interessados no serviço.



           Art. 3º Os Postos de Atendimento e Conciliação terão competência para recepcionar e registrar reclamações que admitam conciliação e/ou para reduzir a termo pedidos da competência dos juizados especiais.



           Art. 4º A entidade conveniada será responsável por disponibilizar e manter o espaço físico, móveis, equipamentos, material de consumo e infra-estrutura de pessoal, podendo o convênio específico incluir ou excluir obrigações.



           Art. 5º Os PACs serão supervisionados pelo Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria Estadual dos Juizados e do juiz de direito responsável, com a coordenação da entidade conveniada.



           Parágrafo único: A atividade de Juiz de Direito Implantador e de Juiz de Direito Coordenador será averbada nos assentamentos funcionais do magistrado, devendo ser considerada nos atos atinentes à carreira. (Acrescentado pelo art. 1º Resolução CGSJEPASC n. 2 de 24 de setembro de 2009)



           Art. 6º Os conciliadores serão indicados pelo juiz de direito responsável, preferencialmente dentre cidadãos da região atendida, bacharéis em direito, professores e acadêmicos de comprovada idoneidade moral e ilibada reputação.



           § 1º Aos conciliadores incumbe auxiliar na recepção dos pedidos, presidir audiências de tentativa de conciliação pertinentes a quaisquer reclamações apresentadas aos PACs, reduzindo a termo as propostas de acordo.



           § 2º A nomeação dos conciliadores, por meio de portaria do juiz de direito responsável, será precedida da publicação de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, que será afixado na sede do juízo e na do PAC, para possível impugnação, cabendo ao magistrado comunicar ao Conselho Gestor para fins de controle.



           § 3º Oferecida impugnação, o juiz responsável pelo PAC a apreciará, fundamentadamente, cabendo recurso da decisão ao Conselho Gestor.



           § 4º Os conciliadores prestarão seus serviços de modo voluntário, sem nenhum vínculo com o Estado, nos termos da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e mediante prévia assinatura de termo de adesão, tendo em vista os objetivos cívicos e educacionais das atividades desenvolvidas junto aos PACs, podendo o efetivo exercício das funções ser considerado título em concurso de ingresso na magistratura.



           § 5º O conciliador assume suas funções por ocasião da assinatura do termo de compromisso, podendo ser dispensado ad nutum pelo juiz responsável, mediante portaria, mantendo-se o livro de compromissos na sede do juízo, onde serão anotadas as datas de início e término das funções, e a expedição de certidão.



           § 6º Aos conciliadores serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição a que estiverem submetidos os juízes em geral.



           § 7º Os conciliadores assinarão o livro de presença nos dias em que comparecerem às sessões, nele consignando os horários de entrada e saída.



           § 8º A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano, e ao término das funções de conciliador, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.



           § 9º Poderão ser implantadas equipes multidisciplinares de conciliação.



           Art. 7º Os pedidos serão feitos aos PACs, com registro em livro próprio ou mediante termo, contendo o objeto da reclamação e os nomes dos interessados, designando-se data para a realização da audiência de conciliação e expedindo-se carta-convite.



           Parágrafo único. Será aberta ficha em nome do reclamante, na qual serão anotadas as principais ocorrências pertinentes ao expediente.



           Art. 8º Na oportunidade designada, obtida a conciliação, será lavrado o instrumento que a retrate, firmado pelos interessados e testemunhas, nos termos do art. 585, II, segunda hipótese, ou será encaminhado à homologação pelo juízo competente.



           Art. 9º Ausente o reclamante, o pedido será arquivado.



           Art. 10 Caso não obtida a conciliação ou não comparecendo o reclamado, configurada a dispensa da presença de advogado para matéria do Juizado Especial, mediante requerimento da parte, será reduzido a termo, e o pedido será encaminhado ao juizado fixo competente.



           Art. 11 Poderão atuar nos PACs representantes do Ministério Público e da Assistência Judiciária.



           Art. 12 Cada PAC manterá os seguintes livros, registros e classificadores:



           I - um livro ou arquivo digitalizado para os registros das reclamações ou atermações, bem como para o protocolo de papéis em geral e anotação de expedientes;



           II - um livro ou arquivo digitalizado para carga de expedientes aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;



           III - registro de presença de conciliadores, caso não seja adotado o sistema de fichas;



           IV - registro de encaminhamentos a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do PAC;



           V - classificadores para cópias dos ofícios expedidos e recebidos;



           VI - classificador para relação de cartas remetidas aos correios.



           Art. 13 O juiz de direito designado para atuar no PAC poderá homologar acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial, nos casos do art. 57 da Lei n. 9.099/95.



           Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 23/06-GP, cujos efeitos são válidas até a sua vigência.



           Florianópolis, de 24 de abril de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 23 de maio de 2017 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução CGSJEPASC n. 2 de 24 de setembro de 2009.





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